Bahia
DECRETO
20.645, DE 10-3-2010
(DO-Salvador DE 11-3-2010)
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Março/2010 Município do Salvador
Prefeitura prorroga prazo do ISS e da Taxa de Fiscalização do
Funcionamento para profissionais autônomos
As
modificações promovidas no Decreto 17.671, de 11-9-2007 (Fascículo
39/2007), estabelecem novos prazos de recolhimento do ISS e da TFF Taxa
de Fiscalização e Funcionamento para profissionais autônomos.
O pagamento da cota única ou da 1ª parcela do ISS e da TFF devida
pelos profissionais autônomos poderá ser realizado em 31-3-2010.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVAODR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município
e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 16,
que passa a ser o § 1º e o art. 17 do Dec. nº 17.671, de setembro
de 2007, vigorarão com a seguinte redação:
Art. 16 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 16 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é lançada de ofício em 1º de janeiro do exercício civil, com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita nº IV, anexa à Lei nº 7.186/2006.
§
1º O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas ocorrerá
no último dia útil do mês de março do exercício, quando
poderá ser efetuado o pagamento da cota única. (NR)
Art. 17 O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento:
I em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se
a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais
até o último dia útil dos meses subsequentes, em relação
às Atividades de Pessoas Jurídicas;
II em até 4 (quatro) parcelas trimestrais e consecutivas, vencendo-se
a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais
no dia 20 dos meses de junho, setembro e dezembro, em relação às
Atividades de Pessoas Físicas (Autônomos). (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art.
16 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, parágrafo único
a ser o § 1º, com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Físicas
(Autônomos) ocorrerá no dia 20 do mês de março do exercício,
quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única. (AC)
Art. 3º Fica acrescentado o § 1º ao art.
36 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passando o parágrafo
único a ser o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 36 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 36 Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:
§
1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte
àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas
nos incisos do caput. (AC)
Art. 4º Fica prorrogado, em caráter excepcional,
do dia 20 para o dia 31 de março do corrente exercício, o vencimento
da cota única e da primeira a parcela do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
(TFF), relativo ao serviço prestado por profissional autônomo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro
do exercício. (João Henrique Prefeito)
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