Ceará
DECRETO
30.115, DE 10-3-2010
(DO-CE DE 12-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
=> Dentre as principais modificações do Decreto 24.569/97, destacamos as seguintes:
a) O diferimento nas operações de saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica, para concessionária ou distribuidora de energia;
b) As hipóteses de não exigência do recolhimento do ICMS diferido;
c) A inscrição do MEI Microempreendedor Individual no CGF Cadastro Geral Fazenda;
d) A substituição tributária com óleo combustível, pilhas, baterias elétricas, navalha, aparelho e lâmina de barbear, isqueiro de bolso a gás não recarregável, tintas, vernizes e produtos de amianto;
e) As operações com veículos novos; e
f) A escrituração dos documentos fiscais relativos à operação com bem do ativo permanente.
Ficam alterados também os Decretos:
Decreto 27.710, de 13-2-2005 (Informativo 8/2005), que instituiu a DIEF Declaração de Informações Econômico-Fiscais, a ser prestada por contribuinte inscrito no CGF;
Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 9/2008), que consolidou as normas que tratam do FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial;
Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008), quanto ao regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes pertencentes ao comércio atacadista e varejista.
Ficam revogados os artigos 466-A e o inciso I do parágrafo único do artigo 537 do Decreto 24.569/97 e o artigo 2º do Decreto 26.594/2002, com nova redação determinada pelo artigo 3º do Decreto 27.952/2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover ajustes nos Decretos nos 24.569,
de 31 de julho de 1997, 29.183, de 8 de fevereiro de 2008 e 29.560, de 27 de
novembro de 2008, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, que consolida e regulamenta a legislação alusiva ao imposto
sobre operações relativas á circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I alteração do parágrafo único do art. 7º:
Art. 7º (...)
Parágrafo único Para efeito do disposto na alínea a
do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como regiões metropolitanas:
I a Região Metropolitana de Fortaleza, aquela constituída pelos
seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 18,
de 29 de dezembro de 1999, com os acréscimos determinados pela Lei Complementar
Estadual 78, de 26 de junho de 2009: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Eusébio,
Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape,
Maracanaú, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;
II a Região Metropolitana do Cariri, aquela constituída pelos
seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 78,
de 2009: Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do
Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri. (NR)
II acréscimo do inciso XXV ao caput art.13:
Art. 13 (...)
(...)
XXV saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica
para concessionária ou distribuidora de energia. (NR)
III alteração do parágrafo único do art. 14:
Art. 14 (...)
(...)
Parágrafo único Não será exigido o recolhimento do
ICMS diferido:
I quando o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das
mercadorias em operações de exportação para o Exterior;
II após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal com o imposto diferido (NR)
IV alteração do inciso I do caput do art. 82 e do seu
§ 1º:
Art. 82 (...)
I o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução
da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em
relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior
a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e cujo número de prestação
não exceda a trinta;
(...)
§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso II do caput
deste artigo poderá também ser concedido pelo titular ou supervisor
de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou por servidor
fazendário por eles indicado. (NR)
V acréscimo do art. 92-A:
Art. 92-A O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido
nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, acrescentados pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº
128, de 19 de dezembro de 2008, será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), após ter confirmada a sua inscrição na Junta Comercial
do Estado do Ceará (JUCEC).
§ 1º Somente será inscrito no CGF o MEI cujas atividades
constituam fato gerador do ICMS.
§ 2º A inscrição será concedida de forma automática,
sem interferência do contribuinte conforme definido pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
§ 3º O Secretário da Fazenda expedirá os atos normativos
necessários ao disciplinamento e aos procedimentos para a efetivação
da inscrição, alteração e baixa do MEI, dentre outros.
§ 4º Fica garantido ao MEI a liberação de documentos
fiscais avulsos, nas vendas realizadas a destinatário cadastrado no CNPJ,
ficando dispensado de sua exigência nas vendas para consumidor final.
(NR)
VI alteração do inciso IV do caput do art. 94:
Art. 94 (...)
(...)
IV quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito
na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa
ou baixada de ofício, exceto quando a atividade exercida esteja enquadrada
na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (Gestão e administração de propriedade
imobiliária) e esteja inscrita no Regime de Recolhimento Outros;
V (...). (NR)
VII acréscimo do inciso III ao § 2º do art. 244:
Art. 244 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
III o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido
pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, sem
a utilização:
a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal
do estabelecimento;
b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive
aqueles concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI). (NR)
VIII alteração do caput do art. 276-A e dos seus §§
3º, 4º, 5º, 6º e 9º:
Art. 276-A Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração
Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Seção.
(...)
§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar
informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade
das operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições
e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos
exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação
correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único,
do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º A EFD só será considerada válida, para
efeitos fiscais, após a confirmação, pelo Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do arquivo que a contém.
§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência
das informações quando da incorporação dos arquivos, a SEFAZ
utilizará, para ciência do contribuinte:
I notificação em papel; ou
II notificação eletrônica, com certificação
digital.
§ 6º O contribuinte poderá efetuar a transmissão
de arquivo, com vista à retificação de arquivo anteriormente
transmitido, até 180 (cento e oitenta) dias contados do prazo de entrega
inicial. Após este prazo, a transmissão somente poderá ser efetuada
com autorização prévia da SEFAZ.
(...)
§ 9º A dispensa prevista no § 8º deste artigo prevalece
somente a partir da transmissão e recepção dos arquivos da EFD,
pelo SPED, no prazo estabelecido no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro
de 2008, ou outro que vier a substituí-lo.
IX alteração do parágrafo único do art. 276-B:
Art. 276-B (...)
Parágrafo único A assinatura digital será verificada quanto
à sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado
na EFD, no inicio do processo de transmissão. (NR)
X alteração do art. 276-C:
Art. 276-C A EFD compõe-se da totalidade das informações,
em meio digital, necessárias à apuração do ICMS incidente
sobre as operações e prestações praticadas pelo contribuinte,
inclusive o ICMS relativo à apuração do ICMS devido por substituição
tributária, ou quaisquer outras de interesse do Fisco.
XI acréscimo dos incisos V e VI ao caput do art. 276-G e
do seu parágrafo único:
Art. 276-G (...)
(...)
V Registro de Apuração do IPI;
VI Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo
D.
Parágrafo único O disposto no inciso VI do caput deste
artigo será obrigatório a partir do dia 1º de julho de 2010.
(NR)
XII acréscimo dos arts. 276-H, 276-I, 276-J, 276-K e 276-L:
Art. 276-H O contribuinte está obrigado a prestar todas as
informações relativas aos documentos fiscais e outras de interesse
do Fisco, independentemente de regras específicas de validação
de conteúdo de registros ou de campos.
Parágrafo único A falta das informações de que trata
o caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidades
cabíveis e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo na
sua íntegra.
Art. 276-I Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio
Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief nº
6, de 29 de maio de 1989.
Art. 276-J O leiaute da Escrituração Contábil Digital
(ECD) está disciplinado pela Instrução Normativa nº 787,
de 19 de novembro 2007, da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 276-K O envio de arquivos digitais para cobrir períodos omissos
ou a retificação de informações de arquivos já transmitidos,
após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início
de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar
os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.
Art. 276-L O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro
de cada exercício, deverá ser informado na escrita fiscal do mês
de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que
a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo
específico, expedido pelo Secretário da Fazenda. (NR)
XIII acréscimo do inciso V ao § 2º do art. 484:
Art. 484 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
V realizadas com óleo combustível destinadas a distribuidora
de combustível, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações
subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos
nesta Seção. (NR)
XIV alteração do art. 529:
Art. 529 O valor do imposto retido corresponderá à diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 528 e o devido pela operação
própria, realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição
tributária. (NR)
XV o acréscimo do inciso III ao caput do art. 537:
Art. 537 (...)
(...)
III quando da entrada no estabelecimento industrial, inclusive aquele
enquadrado nas CNAEs-Fiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira)
e 1610-2/02 (Serrarias sem desdobramento de madeira). (NR)
XVI acréscimo dos incisos XI a XIII ao caput do art. 559:
Art. 559 (
)
(...)
XI telhas, cumeeiras, calhas (6811);
XII caixas dágua, tanques e reservatórios (6811 e 3925);
XIII cal hidratada e moída para pintura (2522).
(...). (NR)
XVII acréscimo do inciso III ao § 1º e alteração
do § 2º, ambos do art. 560:
Art. 560 (
)
§ 1º (...)
(
)
III 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos incisos
XI a XIII do caput do art. 559.
§ 2º Nas operações de importação do Exterior,
a base de cálculo será aquela definida no inciso III do caput
do art. 435, acrescida, conforme o caso, do respectivo percentual definido nos
incisos I, II ou III do § 1º deste artigo. (NR)
XVIII acréscimo dos §§ 5º e 6º ao art. 560-A:
Art. 560-A (...)
(...)
§ 5º Relativamente aos produtos de que tratam os incisos XI
a XIII do caput do art. 559, nas operações interestaduais o
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, na Unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente
ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pelas suas operações próprias.
§ 6º Na hipótese de não haver preço máximo
fixado nos termos do § 5º deste artigo, a base de cálculo para
fins de retenção do imposto será o montante formado pelo preço
praticado pelo estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista,
incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, o
valor do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionada, ainda, do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido
montante. (NR)
XIX acréscimo do § 5º ao art. 563-B:
Art. 563-B (...)
(...)
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às operações:
I subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias
autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação
ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota
fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária;
II com máquinas, equipamentos, tratores ou a qualquer outro veículo
que esteja desobrigado de emplacamento junto aos órgãos de trânsito
deste Estado. (NR)
XX acréscimo da Seção XXVIII ao Capítulo II do Título
I do Livro Terceiro, com a redação determinada pelo Decreto nº
29.817, de 6 de agosto de 2009, e alteração do art. 566-C:
Seção XXVIII
Das operações com pilhas e baterias elétricas
Art.
566-A (...)
(
)
Art. 566-C O valor do imposto retido deverá corresponder à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 566-B
e o devido pela operação própria, realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária. (NR)
XXI alteração da alínea a do inciso III do
art. 593:
Art. 593 (...)
(...)
III (...)
a) no campo 007 Outros Créditos, o somatório dos
valores do imposto a ser creditado, tomando-se por base os demonstrativos do
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D;
(...) (NR)
XXII alteração do § 1º do art. 824:
Art. 824 (...)
§ 1º O Termo de Notificação de que trata o caput
deste artigo aplica-se nos seguintes casos:
I fiscalização de baixa no CGF;
II monitoramento fiscal. (NR)
Art. 2º O Decreto nº 27.710, de 13 de fevereiro
de 2005, que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, de acordo com
a seguinte redação:
Art.1º-A O envio de arquivos eletrônicos da DIEF pelo
contribuinte, com o objetivo de cobrir períodos omissos ou retificar informações
registradas em arquivos já transmitidos, após a aposição
da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização,
não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem
com o período fiscalizado. (NR)
Art. 3º A alínea a do inciso II
do art. 40 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008 que consolida
e regulamenta a legislação do fundo de desenvolvimento industrial
do ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 (...)
II (...)
a) na importação de mercadorias do exterior, para as saídas subsequentes,
inclusive a parcela do imposto retido por substituição tributária
de que trata o inciso II do art. 43. (NR)
Art. 4º O art. 6º-A do Decreto nº 29.560,
de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações realizadas por contribuintes pertencentes
ao comércio atacadista e varejista, acrescentado pelo Decreto nº 29.817,
de 6 de agosto de 2009, e alterado pelo art. 2º do Decreto 29.906, de 28
de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.237, de
10 de novembro de 2008, quando da entrada, no território deste Estado,
de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá
ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo
posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente
à carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre
o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente
de sua origem:
I 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II 7,5% (sete virgula cinco por cento), nas demais operações.
§ 1º Nas operações contempladas com redução
de base de cálculo do imposto, a carga líquida referida no caput
deste artigo será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à
tributação do ICMS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo:
I aplica-se às operações de aquisições interestaduais
de quaisquer mercadorias ou bens;
II não se aplica as mercadoarias e bens:
a) sujeitos à isenção ou não incidência do imposto;
b) destinados à exposição ou demonstração;
c) doação à entidade filantrópica;
III destinados a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor
não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência
do Estado do Ceará (UFIRCEs);
IV nas hipóteses definidas em ato específico do Secretário
da Fazenda.
§ 3º na hipótese do inciso III do 2º deste artigo,
quando o valor da operação for superior ao limite máximo nela
estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à
parcela excedente. (NR)
Art. 5º O inciso III do caput do art. 8º
do Decreto nº 29.817, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(...)
Art. 8º (...)
(...)
III 1º de julho de 2010, em relação às operações
destinadas a órgãos públicos. (NR)
Art. 6º As condições, forma de apresentação,
bem como os demais procedimentos necessários à operacionalização
da EFD, serão estabelecidos em ato normativo expedido pelo Secretario da
Fazenda.
Art. 7º Ficam convalidados, até 31 de dezembro
de 2009, os procedimentos e os recolhimentos efetuados de forma diversa da indicada
no art. 244 do Decreto nº 24.569, de 1997, com a nova redação
determinada pelo inciso VII do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
já pagas.
Art. 8º Ficam isentas do ICMS as operações
com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:
I de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos
revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras
unidades da Federação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado
à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
I apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos
na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza;
II que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo
com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada
à categoria.
§ 2º A condição prevista no inciso III do §
1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo
ou sua completa destruição.
§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante
de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá
deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado,
explicitando esta circunstância no campo Observações
do respectivo documento fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:
I a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação
do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência
Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II aos instrumentos, equipamentos e acessórios instalados nos veículos,
úteis ou indispensáveis para o transporte de pessoas portadoras de
deficiência física.
Art. 9º Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a estabelecer, por ato próprio, os procedimentos necessários para
a restituição dos indébitos relacionados com Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 10 Ficam revogados:
I o art. 466-A e o inciso I do parágrafo único do art. 537
do Decreto nº 24.569, de 1997;
II o art. 2º do Decreto 26.594, de 29 de abril de 2002, inclusive
com a nova redação determinada pelo art. 3º do Decreto 27.952,
de 11 de outubro de 2005.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos seguintes dispositivos de seu art. 1º:
I incisos XIV, XVI a XVIII e XX, cujos efeitos retroagirão a 7 de
agosto de 2009;
II inciso XIX, cujos efeitos retroagirão a 20 de novembro de 2009;
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
ao:
I art. 4º deste Decreto, cujos efeitos retroagirão a 1º
de outubro de 2009;
II art. 8º deste Decreto, cujos efeitos retroagirão a 18 de
novembro de 2009. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade