Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 18 INSS-DC, DE 11-5-2000
  (DO-U DE 12-5-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  CONSTRUÇÃO CIVIL 
  Fiscalização
Normas 
  a serem observadas junto ao INSS, nas obras de construção civil
  de responsabilidade de pessoa jurídica.
  Revoga as Ordens de Serviço INSS-DAF 165, de 11-7-97 (Informativos 29, 
  30 e 31/97),
  e 185, de 31-3-98 (Informativos 15 e 14/98).
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da 
  competência  que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 11 do 
  Anexo I, que trata da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 
  3.081, de 10 de junho de 1999; 
  Considerando as alterações ocorridas na legislação e a necessidade 
  de normatizar e disciplinar a sua aplicação e estabelecer rotinas 
  para a uniformização de procedimentos, RESOLVE: 
  Atualizar os procedimentos da linha de Arrecadação aplicáveis 
  à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica. 
  
  CAPÍTULO I
  DOS PROCEDIMENTOS 
  Art. 1º  Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis 
  à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, 
  utilizando-se, subsidiariamente, as disposições da Ordem de Serviço 
  OS/INSS/DAF nº 161/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 
  172/97, que dispõe sobre a regularização de obra de responsabilidade 
  de pessoa física, quando couber e não for incompatível com os 
  critérios e rotinas fixados nesta Instrução Normativa (IN). 
  Art. 2º  São equiparadas às pessoas jurídicas, para 
  os efeitos desta Instrução Normativa (IN), as firmas individuais e 
  as pessoas físicas que edificarem construção sob o regime condominial 
  ou na qualidade de incorporador. 
  Art. 3º  Não se aplicam as disposições deste ato ao 
  condomínio de fato ou irregular e à construção em nome coletivo 
  que envolver somente pessoas físicas, cujas obras serão regularizadas 
  em conformidade com a OS/INSS/DAF nº 161/97. 
  Seção I
  DOS CONCEITOS 
  Art. 4º  Para os efeitos deste ato, considera-se: 
  I  obra de construção civil: a construção, a demolição, 
  a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação 
  ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, observado o 
  disposto no § 1º. 
  II  proprietário  pessoa jurídica: a pessoa jurídica 
  proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade 
  de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário 
  de direitos e que executa obra de construção civil. 
  III  dono da obra  pessoa jurídica: o locatário, o comodatário, 
  o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja 
  investida no direito de posse do imóvel ou do poder de contratação, 
  no qual executa obra de construção civil. 
  IV  empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção 
  civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, 
  dono da obra, incorporador ou condômino. 
  V  subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção 
  civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira. 
  VI  empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, 
  com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), 
  na forma do artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que executa 
  obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, 
  podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, 
  condômino, empreiteira e subempreiteira. 
  VII  Condomínio: de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro 
  de 1964, é a co-propriedade de edificação ou conjuntos de edificações, 
  de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas 
  entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, 
  como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas 
  comuns, constituindo, cada unidade, uma propriedade autônoma. 
  VIII  construção de edificação em condomínio: 
  a execução, sob o regime condominial, de obra de construção 
  civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas e/ou 
  jurídicas, na condição de proprietárias do terreno e com 
  convenção devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 
  
  IX  incorporação imobiliária: a atividade exercida com 
  o intuito de promover e realizar a construção de edificações 
  ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, 
  para alienação total ou parcial. 
  X  incorporador: a pessoa física ou jurídica que, embora não 
  efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações 
  ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações 
  a unidades autônomas, em edificações a serem construídas 
  ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas 
  para efetivação de tais transações, coordenando e levando 
  a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela 
  entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras 
  concluídas. 
  XI  construção em nome coletivo: o conjunto de pessoas jurídicas 
  e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas 
  que, na condição de proprietária do terreno ou dono da obra, 
  realiza, em comum, obra de construção civil. 
  XII  consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle 
  ou não, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não 
  tendo personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 278 da Lei 
  nº 6.404/76. 
  XIII  Cooperativa: regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 
  de 1971, é uma modalidade de sociedade de pessoas, com forma e natureza 
  jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência, 
  constituída para prestar serviços aos associados que se obrigam a 
  contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade 
  econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. 
  XIV  Cooperativa de trabalho: espécie do gênero cooperativa, 
  também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída 
  por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofícios 
  ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores na qualidade 
  de associados prestam serviços aos clientes que se constituem os tomadores 
  da mão-de-obra. Não produz bens e serviços próprios, apenas 
  para os seus tomadores, os contratantes da mão-de-obra dos cooperados expressa 
  em forma de trabalho, tarefa, obra ou serviços. 
  XV  contrato de empreitada: aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, 
  dono da obra ou condômino com empresa, para execução de obra 
  de construção civil, sendo: 
  a) total: quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme 
  conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução 
  total da obra, com ou sem fornecimento de material, observado o disposto no 
  § 2º. 
  b) parcial: quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área 
  de construção civil para execução de parte da obra, com 
  ou sem fornecimento de material. 
  XVI  contrato de subempreitada: aquele celebrado entre empreiteira interposta 
  e outra empresa para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços 
  de construção civil, no todo ou em parte com, ou sem, fornecimento 
  de material. 
  XVII  contrato por administração: aquele em que o contratado 
  administra obra de construção civil, recebendo como remuneração 
  uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, 
  denominada taxa de administração. 
  XVIII  Custo Unitário Básico (CUB): parte do custo por metro 
  quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado 
  de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
  (ABNT), e que serve de base para a avaliação dos custos de construção 
  das edificações, observado o disposto no § 3º. 
  § 1º  Compreende-se como obra de construção civil 
  definida no inciso I, dentre outras, as atividades constantes do grupo 45 
  CONSTRUÇÃO da relação de atividades de que trata o 
  Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 
  3.048, de 6 de maio de 1999, discriminadas no Anexo III desta Instrução 
  Normativa (IN). 
  § 2º  Entende-se como execução total da obra, prevista 
  na alínea a do inciso XV deste artigo, a responsabilidade pela 
  execução de todos os serviços para a realização da 
  obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes. 
  § 3º  Não são considerados no cálculo do valor 
  do CUB de que trata o inciso XVIII deste artigo, o custo de elaboração 
  de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Instrução 
  Normativa (IN). 
  Seção II
  DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO
  CIVIL 
  Art. 5º  A pessoa jurídica, responsável pela execução 
  de obra de construção civil, deverá providenciar a matrícula 
  da mesma junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de até 
  trinta dias contados do início de suas atividades, conforme estabelecido 
  na alínea b do § 1º do artigo 49 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, apresentando as informações constantes dos 
  seguintes documentos: 
  I  instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações; 
  
  II  instrumento que identifique o representante da empresa; 
  III  comprovante de inscrição no CNPJ  Cadastro Nacional 
  de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; 
  IV  contrato celebrado com empresa contratada para execução 
  da obra ou serviço, quando for o caso; 
  V  projeto da obra a ser executada; 
  VI  Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA); e 
  
  VII  Alvará de concessão de licença para construção, 
  sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital 
  e estaduais, observado o disposto no § 3º. 
  § 1º  A construção inscrita na forma do caput deste 
  artigo receberá certificado de matrícula com número cadastral 
  básico, acrescido do código de atividade sete, denominado matrícula 
  CEI  Cadastro Específico do INSS. 
  § 2º  Constatada a existência de matrícula CEI para 
  obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica 
  com código de atividade seis e ainda não regularizada, deverá 
  ser efetuada a substituição para matrícula com código de 
  atividade sete. 
  § 3º  Na ausência do alvará de concessão de licença 
  para construção e havendo necessidade de comprovação da 
  data de início da obra de construção civil, será suprido 
  por outro documento capaz de representar a veracidade da informação, 
  podendo ser solicitado contrato, nota fiscal ou fatura, certidão, Anotação 
  de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico, 
  estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra, 
  dentre outros elementos. 
  Art. 6º  Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção 
  civil matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI). 
  Art. 7º  São responsáveis pela matrícula da obra de 
  construção civil as pessoas jurídicas, enquadradas como: 
  I  proprietário; 
  II  dono da obra; 
  III  incorporador; e 
  IV  empresa construtora, quando for contratada para executar obra por 
  empreitada total. 
  Art. 8º  No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra, 
  no campo nome será inserida a razão social ou o nome do 
  proprietário, dono da obra ou incorporador, devendo ser observado que: 
  
  I  na contratação de empreitada total, sendo a matrícula 
  de responsabilidade da contratada, no campo nome do cadastro da 
  matrícula constará a razão social da empresa construtora seguida 
  da razão social ou nome do contratante proprietário, dono da obra 
  ou incorporador; 
  II  para a edificação de construção em condomínio, 
  na forma da Lei nº 4.591/64, no campo nome do cadastro da matrícula 
  constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido 
  da expressão e outros e após o sinal de barra (/) a denominação 
  atribuída ao condomínio; 
  III  a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma 
  da Lei nº 4.591/64, será matriculada em nome do incorporador, consignando 
  após o sinal de barra (/) no campo nome do cadastro da matrícula 
  a denominação atribuída ao condomínio; 
  IV  na construção em nome coletivo, no campo nome 
  do cadastro da matrícula deverá constar a razão social ou nome 
  de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão e 
  outros. 
  Parágrafo único  A construção em nome coletivo somente 
  será matriculada na forma deste ato quando envolver apenas pessoas jurídicas 
  e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas. 
  
  Art. 9º  Ocorrendo o repasse integral do contrato conforme disposto 
  no inciso II do artigo 20, manter-se-á o número cadastral básico, 
  registrando-se na matrícula CEI os dados cadastrais da empresa construtora 
  para a qual foi repassado o contrato, passando então à condição 
  de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições. 
  
  Art. 10  Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com consórcio, 
  constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da 
  obra será efetuada exclusivamente junto a Agência da Previdência 
  Social (APS) circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da 
  empresa líder e será expedida com a identificação de todas 
  as empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos: 
  I  Para a matrícula de obra executada por empresas em consórcio 
  deverá ser apresentado requerimento subscrito pelo seu representante legal, 
  constando: 
  a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas; 
  b) a indicação da empresa responsável ou administradora do consórcio, 
  denominada empresa líder; 
  c) indicação das condições contratuais descritas nos incisos 
  I a VI do artigo 279 da Lei nº 6.404/76, compreendendo: a designação 
  e objeto do consórcio; a duração, endereço e foro; as obrigações, 
  responsabilidades, e prestações específicas de cada uma das empresas 
  consorciadas; normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; 
  e normas sobre a administração do consórcio, contabilização, 
  representação das empresas consorciadas; e 
  d) a identificação da obra ou serviço. 
  II  O requerimento de que trata o inciso anterior deverá vir acompanhado 
  de cópia dos seguintes documentos: 
  a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, 
  arquivado no registro do comércio; 
  b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e 
  respectivas alterações; 
  c) instrumento que identifique o representante de cada uma das empresas consorciadas; 
  
  d) comprovante de inscrição no CNPJ  Cadastro Nacional de Pessoa 
  Jurídica do Ministério da Fazenda , do consórcio e das 
  empresas consorciadas; 
  e) contrato celebrado com a contratante; 
  f) projeto da obra a ser executada; 
  g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/ CREA); e 
  h) Alvará de concessão de licença para construção, 
  sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital 
  e estaduais, observado o disposto no § 3º do artigo 5º. 
  § 1º  O requisito previsto na alínea c do inciso 
  I do caput poderá ser suprido com a entrega, no ato da matrícula, 
  de cópia do contrato de constituição do consórcio, que também 
  deverá ficar arquivado na Gerência Executiva da Previdência Social 
  circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder. 
  
  § 2º  No campo nome do cadastro da matrícula 
  deverá constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão 
  e outros e após o sinal de barra (/) a expressão consórcio. 
  
  Art. 11  Para fins de prestação de informações à 
  Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 32 da 
  Lei nº 8.212/91, as obras no exterior, executadas por empresas nacionais, 
  nas quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de 
  Previdência Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista 
  nesta IN. 
  Parágrafo único  No campo endereço do cadastro 
  da matrícula consignar Obra no exterior, em ........, completando 
  com o nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos 
  município e CEP serão preenchidos com os dados 
  do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil. 
  Seção III
  DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 
  Art. 12  São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições 
  para a seguridade social, inclusive da contribuição para o financiamento 
  da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do 
  grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais 
  do trabalho e as destinadas aos Terceiros, que deverá ser efetuado na matrícula 
  CEI da obra: 
  I  o proprietário e o dono da obra; 
  II  o incorporador; 
  III  a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por 
  empreitada total. 
  Parágrafo único  Ao adquirente de prédio ou de unidade 
  imobiliária que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições 
  devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis 
  na forma da Lei 4.591/64, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida, 
  poderá ser aplicado o disposto no ato normativo que estabelece critérios 
  para regularização de obra de construção civil de responsabilidade 
  da pessoa física. 
  Art. 13  O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa 
  construtora responsável pela obtenção da matrícula efetuarão 
  o recolhimento das contribuições de forma individualizada por obra, 
  inserindo no recolhimento somente as contribuições incidentes sobre 
  a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra, observando, 
  quanto ao preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS), as orientações 
  constantes do Anexo II desta IN e do Manual de Preenchimento da GPS aprovado 
  pela Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 205/99. 
  Parágrafo único  Os responsáveis pelo recolhimento que 
  utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção 
  civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestar informações 
  à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 
  32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP) específica para cada obra de construção civil, 
  de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela 
  Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998. 
  Art. 14  A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará 
  o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
  dos segurados empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais; 
  e os demais responsáveis, o recolhimento das contribuições incidentes 
  sobre a remuneração de todos os segurados das atividades que exercerem, 
  em Guia da Previdência Social (GPS) distinta, registrando no campo cinco 
  o número do CNPJ  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  
  do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações 
  contidas no Manual de Preenchimento da GPS. 
  Art. 15  As empreiteiras e as subempreiteiras não responsáveis 
  pela matrícula da obra deverão consolidar numa única GPS, por 
  estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração 
  de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços na 
  respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na 
  sua administração, e dos contribuintes individuais, compensando as 
  retenções ocorridas em conformidade com as disposições da 
  Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 209/99. 
  Parágrafo único  As empresas de que trata o caput deverão 
  observar a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento 
  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 
  Previdência Social (GFIP) para cada obra de construção civil 
  em que tenham prestado os serviços. 
  Art. 16  Na Guia da Previdência Social (GPS) serão deduzidos 
  os valores, desde que efetivamente pagos aos segurados a seu serviço, relativos: 
  
  I  às quotas do salário-família; e 
  II  ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu 
  até o dia 28 de novembro de 1999. 
  Art. 17  A empresa contratante de serviços para execução 
  de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio 
  de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março 
  de 2000, sujeita à contribuição de quinze por cento sobre o valor 
  bruto dos serviços da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 
  
  § 1º  O recolhimento da contribuição de que trata 
  o caput deste artigo será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta, 
  inserindo, no campo cinco da guia de recolhimento, o número cadastral básico 
  da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil 
  para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados. 
  § 2º  Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra 
  própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente 
  com a de que trata o parágrafo anterior. 
  § 3º  A empresa contratante deverá informar, na GFIP específica 
  da obra, o valor pago à cooperativa de trabalho que intermediou a contratação 
  da mão-de-obra dos cooperados, na forma estabelecida em ato normativo próprio. 
  
  § 4º  A entidade beneficente de assistência social, em 
  gozo de isenção total ou parcial nos termos do artigo 55 da Lei nº 
  8.212/91, que contratar cooperados para a prestação de serviços 
  com a intermediação de cooperativa de trabalho, contribuirá sobre 
  o valor bruto dos serviços da nota fiscal ou fatura de prestação 
  de serviços, observada a mesma proporção da obrigação 
  da entidade. 
  Art. 18  Na contratação de mão-de-obra a ser prestada por 
  cooperado com a intermediação da cooperativa de trabalho, e havendo 
  o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos mecânicos 
  próprios ou de terceiros, fica facultada à cooperativa a discriminação, 
  na nota fiscal ou fatura emitida para a empresa contratante, do valor correspondente 
  ao material ou equipamentos, que será excluído da base de cálculo 
  da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente 
  comprovado. 
  Parágrafo único  Aplicam-se subsidiariamente às contratações 
  na forma prevista neste artigo, no que couber e enquanto não forem incompatíveis 
  com norma disciplinadora própria, as disposições específicas 
  relativas às deduções do material fornecido e dos equipamentos 
  mecânicos utilizados da base de cálculo da contribuição, 
  previstas na OS/INSS/DAF nº 209/99. 
  Art. 19  A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação 
  da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações 
  à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações cadastrais 
  do cooperado e o valor a ele distribuído, correspondente aos serviços 
  prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes, 
  na forma estabelecida em ato normativo próprio. 
  Seção IV
  DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
  Art. 20  Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata inciso 
  VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24-7-91, nos seguintes casos: 
  I  na contratação de empreitada total; 
  II  quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso 
  anterior, nas mesmas condições pactuadas. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso II, aplicar-se-á 
  a responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas. 
  Art. 21  Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas 
  de contratação de empreitada de obra de construção civil 
  de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o disposto no artigo 
  31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, 
  em conformidade com a OS/INSS/DAF n° 209/99 e disposições estabelecidas 
  na Seção V deste Capítulo. 
  Art. 22  O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando 
  contratarem a execução de obra de construção civil na forma 
  do artigo 10, serão solidários com a empreiteira pelo recolhimento 
  das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição 
  para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos 
  em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais 
  do trabalho e os acréscimos legais. 
  Parágrafo único  Excluem-se da responsabilidade solidária 
  as contribuições destinadas aos Terceiros (entidade e fundos), arrecadadas 
  e cobradas pelo INSS. 
  Art. 23  Sendo a obra contratada na forma do artigo 20 e executada por 
  empresas em consórcio, constituído exclusivamente de construtoras, 
  o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento 
  das obrigações para com a Seguridade Social. 
  § 1º  Quando permitida na licitação a participação 
  de empresas em consórcio, há responsabilidade solidária dos integrantes 
  pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação 
  quanto na de execução do contrato, nos termos do artigo 33 da Lei 
  nº 8.666/93. 
  § 2º  Nos demais empreendimentos executados por consórcio, 
  as consorciadas se obrigam de acordo com as condições previstas no 
  respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, nos 
  termos do § 1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/76. 
  § 3º  A contratação na forma do caput não ficará 
  desfigurada pelo fato de cada uma das consorciadas executarem partes distintas 
  do projeto total, bem como realizarem faturamento direta e isoladamente para 
  o contratante. 
  Art. 24  Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito 
  Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente 
  com o contratado, quando contratar na forma prevista no artigo 20, pelas contribuições 
  sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas 
  para os Terceiros e a multa moratória, observado o disposto no artigo 27. 
  
  Parágrafo único  Não há responsabilidade solidária 
  da Administração Pública nos períodos de 25 de novembro 
  de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995. 
  
  Art. 25  Nas licitações, mesmo quando a Administração 
  Pública contratar empresa construtora para executar obra ou serviço 
  pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme 
  previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do artigo 
  6º da Lei º 8.666/93, será considerado contrato de empreitada 
  total, entendendo-se por: 
  I  Empreitada por preço unitário: aquela em que o preço 
  é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, 
  quilômetro). 
  II  Tarefa: a contratação para a execução de pequenas 
  obras ou de parte de uma obra maior, podendo o preço ser ajustado de forma 
  global ou unitário. O tarefeiro, além da mão-de-obra e dos instrumentos 
  de trabalho, poderá também fornecer os materiais. 
  Art. 26  A entidade beneficente de assistência social, que estiver 
  usufruindo da isenção total das contribuições a cargo da 
  empresa, quando contratar na forma prevista no artigo 20, responde solidariamente 
  com a empresa construtora pelo pagamento da contribuição do segurado 
  empregado e dos acréscimos legais, observado o disposto no artigo 27. 
  § 1º  Na hipótese de isenção parcial, a responsabilidade 
  solidária atinge a contribuição a cargo da empresa na mesma proporção 
  da obrigação da entidade, observadas as disposições contidas 
  na Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 210/99, que dispõe sobre 
  a isenção. 
  § 2º  A isenção das contribuições outorgadas 
  à entidade beneficente de assistência social é extensiva à 
  obra de construção civil, quando executada diretamente pela entidade 
  e destinada a uso próprio. 
  Art. 27  A empresa construtora contratada para a execução de 
  empreitada total será responsabilizada pelas contribuições devidas 
  à Seguridade Social a cargo das empresas, inclusive as destinadas aos Terceiros 
  e a multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade 
  solidária do contratante de que tratam os artigos 24 e 26. 
  Art. 28  Nas hipóteses de contratações previstas no artigo 
  20, a responsabilidade solidária será elidida: 
  I  com a comprovação do recolhimento das contribuições 
  incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em Nota 
  Fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada, 
  quando for o caso, por escrituração contábil; e 
  II  com a comprovação do recolhimento das contribuições 
  incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento 
  nos termos, forma e percentuais previstos na Seção VIII deste Capítulo. 
  
  § 1º  Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou 
  recibo, o contratante deverá exigir da empresa construtora, os documentos 
  abaixo, elaborados especificamente para cada obra de construção civil: 
  
  I  cópia da GPS quitada e recolhida na matrícula da obra; 
  II  cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro 
  de 1988; 
  III  cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de janeiro 
  de 1999; e 
  IV  declaração de que possui escrituração contábil 
  firmada pelo contador e responsável pela empresa, e que os valores ora 
  apresentados encontram-se devidamente contabilizados. 
  § 2º  Quando a empresa construtora, além de utilizar mão-de-obra 
  própria, contratar subempreiteira, deverá comprovar, cumulativamente, 
  os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a remuneração 
  da mão-de-obra própria e os recolhimentos da retenção efetuada 
  sobre a Nota Fiscal, fatura ou recibo da subempreiteira. 
  Art. 29  Não tendo sido elidida a responsabilidade solidária 
  na forma do artigo anterior, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida 
  no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 e em conformidade com o inciso 
  II do § 3° do artigo 220 do Decreto 3.048/99, poderá ainda elidir-se 
  da responsabilidade solidária com a contratada, mediante a retenção 
  e o recolhimento previstos no artigo 31 da citada Lei, na forma estabelecida 
  na Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 209, de 20-5-99. 
  Art. 30  As atividades e os serviços de construção civil 
  constantes do Anexo I desta Instrução Normativa (CUSTOS NÃO INCLUÍDOS 
  NO CÁLCULO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO  CUB), quando executados 
  por meio de contratação de empreitadas específicas, não 
  estão sujeitos à responsabilidade solidária, sujeitando-se, porém, 
  quando for o caso, ao disposto na OS/INSS/DAF nº 209/99. 
  Art. 31  Não há responsabilidade solidária e também 
  não se aplica a retenção de que trata a OS/INSS/DAF nº 209/99: 
  
  I  no fornecimento de concreto, massa asfáltica e argamassa usinada 
  ou preparada; 
  II  nas contratações na construção civil relativas 
  às empreitadas exclusivas dos serviços enumerados no item 16 da OS/INSS/DAF 
  nº 209/99; e 
  III  na venda com instalação ou montagem de estrutura metálica, 
  equipamento ou material, quando houver a emissão apenas de nota fiscal 
  de venda mercantil. 
  IV  nas contratações de mão-de-obra prestada por cooperados 
  com a intermediação de cooperativa de trabalho, a partir de março 
  de 2000. 
  Parágrafo único  Excetuam-se do disposto neste artigo, na área 
  de construção civil, os serviços de instalação ou montagem 
  de equipamento ou material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando 
  houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação 
  de serviços. 
  Seção V
  DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL 
  Art. 32  Na empreitada de obra ou serviços de construção 
  civil, com ou sem fornecimento de material, excluídas as contratações 
  na forma dos artigos 20 e 25, deverá a contratante efetuar a retenção 
  de 11% sobre o valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura 
  ou recibo e recolher em nome da contratada, em conformidade com as disposições 
  da OS/INSS/DAF n° 209/99. 
  Art. 33  O recolhimento de valor retido da empresa construtora responsável 
  pela matrícula, contratada para execução de obra de construção 
  civil por empreitada total, no uso da faculdade prevista no artigo 29, será 
  efetuado pelo contratante em nome da empresa contratada na matrícula CEI 
  da obra de construção civil, cujo número cadastral será 
  inserido no campo cinco da GPS. 
  Art. 34  A compensação do valor da retenção constante 
  da nota fiscal, fatura ou recibo emitido pela empresa construtora, de que trata 
  o artigo anterior, será realizada na GPS específica da obra para a 
  qual foi efetuado o faturamento, e estão sendo recolhidas as contribuições 
  incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados 
  na execução da obra. 
  § 1º  Na impossibilidade de haver compensação integral 
  na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, que 
  será acrescido de juros na forma do § 2º e não está 
  sujeito ao disposto no § 3º, ambos do artigo 247 do Regulamento da 
  Previdência Social, poderá ser objeto de pedido de restituição 
  ou ser compensado nos recolhimentos relativos à obra das competências 
  subseqüentes. 
  § 2º  Havendo opção pela compensação em 
  competências subseqüentes, deverá ser observado que o valor a 
  ser compensado não poderá ser superior a trinta por cento do valor 
  a ser recolhido em cada competência. 
  § 3º  A compensação da retenção somente 
  poderá ser efetuada nos recolhimentos das contribuições destinadas 
  à Seguridade Social, que são inseridas no campo seis da GPS, identificado 
  como valor do INSS. 
  § 4º  A retenção efetuada no uso da prerrogativa prevista 
  no artigo 29 poderá ser compensada pela empresa construtora na forma deste 
  artigo, mesmo que não tenha ocorrido o destaque na nota fiscal, fatura 
  ou recibo, desde que comprovado que o contratante efetuou o recolhimento do 
  valor retido. 
  Art. 35  O recolhimento da retenção decorrente da contratação 
  de empreitada parcial e subempreitada será realizado pelo contratante em 
  nome da empresa contratada, utilizando o número de inscrição 
  no CNPJ da contratada, para inserir no campo cinco da GPS. 
  Art. 36  A compensação do valor da retenção constante 
  da nota fiscal, fatura ou recibo, emitido pela empresa contratada na empreitada 
  parcial e na subempreitada, será realizada na GPS que estiver utilizando, 
  para proceder ao recolhimento das contribuições de todos os seus segurados, 
  utilizando no campo cinco da guia de recolhimento o número de inscrição 
  no CNPJ do estabelecimento. 
  § 1º  Na impossibilidade de haver compensação integral 
  na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, que 
  será acrescido de juros na forma do § 2º e não está 
  sujeito ao disposto no § 3º, ambos do artigo 247 do Regulamento da 
  Previdência Social, poderá ser objeto de pedido de restituição 
  ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes. 
  
  § 2º  Aplicam-se à compensação de que trata o 
  caput deste artigo as disposições dos §§ 2º e 3º 
  do artigo 34. 
  Art. 37  Nas contratações de empreitada total de obra de construção 
  civil, não será efetuada a retenção do valor a título 
  de adiantamento destinado a mobilização e instalação do 
  canteiro de obra, desde que contratualmente estabelecido e pago antes do início 
  da execução dos serviços ou de qualquer faturamento. 
  Parágrafo único  A importância adiantada integrará 
  o faturamento, cujo valor bruto será a base de cálculo da retenção. 
  
  Seção VI
  DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO 
  Art. 38  Para fins de obtenção de Certidão Negativa de 
  Débito (CND), o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a 
  empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada 
  total, deverá apresentar: 
  I  Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) devidamente 
  preenchida em duas vias; 
  II  GPS  Guia da Previdência Social  com recolhimento 
  na matrícula CEI da obra relativa à mão-de-obra própria 
  se for o caso, bem como a partir de 1/1999 a respectiva GFIP com comprovante 
  de entrega; 
  III  Até 1/1999 a Nota Fiscal ou fatura emitida por empreiteira ou 
  subempreiteira e respectiva cópia da GRPS  Guia de Recolhimento da 
  Previdência Social  quitada e com vinculação inequívoca 
  à obra; 
  IV  A partir de 2/1999 a Nota Fiscal, fatura ou recibo emitida por empreiteira 
  ou subempreiteira, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, 
  com o destaque da retenção dos 11% conforme OS INSS/DAF nos 
  203/99 e 209/99, e respectiva GPS quitada; e 
  V  a partir de março de 2000, a nota fiscal ou fatura relativa aos 
  serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de 
  trabalho, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, e a GPS 
  quitada referente à contribuição de 15% devida sobre o valor 
  bruto do referido documento fiscal, na forma dos artigos 17 e 18, e respectiva 
  GFIP. 
  Art. 39  A obra de construção civil poderá ser considerada 
  regular para fins de obtenção da CND  Certidão Negativa 
  de Débito , sem prévia ação fiscal, se a remuneração 
  dos segurados decorrente dos recolhimentos comprovados corresponder no mínimo 
  a setenta por cento do valor da mão-de-obra apurada com base na área 
  construída e respectivo padrão na forma prevista na Seção 
  IX ou da remuneração obtida de acordo com os incisos II e III do artigo 
  49. 
  Art. 40  A obra que estiver sujeita à ação fiscal de acordo 
  com o artigo anterior poderá ainda ser considerada regular para fins de 
  obtenção da CND, sem prévia fiscalização, desde que 
  seja complementado o recolhimento a fim de atingir o limite mínimo de setenta 
  por cento do valor da mão-de-obra apurada na forma prevista no artigo anterior. 
  
  Parágrafo único  A adoção do procedimento previsto 
  neste artigo ficará condicionada à solicitação por parte 
  do responsável pelo recolhimento, que, através de requerimento, expressamente 
  manifestará o interesse pela regularização da obra através 
  da constituição e recolhimento das contribuições sociais 
  devidas incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra apurada 
  na forma do artigo 49, reconhecendo como devidas e renunciando a qualquer pedido 
  de restituição ou de compensação das contribuições, 
  inclusive daquelas decorrentes da complementação, recolhidas e utilizadas 
  para fins de obtenção da CND na forma deste artigo, declarando ainda 
  estar ciente do disposto no artigo 42. 
  Art. 41  Será deduzido da remuneração obtida na forma dos 
  incisos II e III do artigo 49 o valor da mão-de-obra relativo ao recolhimento 
  comprovado, observando o disposto no § 2º do artigo 58 quando se tratar 
  de edificação predial. 
  Art. 42  Independentemente da expedição de CND, fica ressalvado 
  ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada 
  devida em futura ação fiscal. 
  Art. 43  A obra de construção civil, cuja execução 
  tenha sido inteiramente realizada através da contratação de empreitadas, 
  portanto, não havendo utilização de mão-de-obra própria, 
  e o contratante proprietário, incorporador ou dono da obra, efetuados a 
  devida retenção de todo o faturamento e o respectivo recolhimento, 
  será considerada regular para fins de obtenção da CND, não 
  se aplicando o disposto nos artigos 38, 39 e 40, desde que atendidos os seguintes 
  requisitos: 
  I  apresentar a Declaração e Informação Sobre Obra 
  (DISO) devidamente preenchida em duas vias; 
  II  apresentar todas as notas fiscais, faturas ou recibos com vinculação 
  inequívoca à obra; 
  III  comprovar o faturamento do valor total contratado; 
  IV  apresentar as GPS relativas aos recolhimentos das retenções 
  efetuadas; e 
  V  registrar na escrituração contábil, em títulos 
  próprios, todas as notas fiscais, faturas ou recibos e demais despesas 
  com a obra, observadas as disposições do item 31 da OS/INSS/DAF nº 
  209/99. 
  § 1º  Quando adotado o procedimento de realizar a retenção 
  da diferença, na forma prevista no item 20 da OS/INSS/DAF nº 209/99, 
  o contratante deverá apresentar cópia da nota fiscal, fatura ou recibo 
  que foi utilizada para dedução e a cópia autenticada da GPS/GRPS 
  na qual a contratada recolheu a retenção respectiva. 
  § 2º  Sendo utilizada ainda a mão-de-obra de cooperados 
  contratados com a intermediação de cooperativa de trabalho, deverão 
  ser apresentadas ainda as notas fiscais ou faturas vinculadas à obra e 
  as GPS com os respectivos recolhimentos. 
  Art. 44  A empresa construtora responsável pela matrícula na 
  execução de obra por empreitada total, que, não tendo utilizado 
  mão-de-obra própria, para os fins de regularização da obra 
  na forma prevista no artigo anterior, deverá comprovar também que 
  houve retenção e o respectivo recolhimento de todo o faturamento que 
  emitiu para o contratante. 
  § 1º  Havendo a utilização de mão-de-obra própria 
  pela empresa construtora responsável pela matrícula, para os fins 
  previstos no caput, deverá comprovar ainda o recolhimento das contribuições 
  incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados que foram 
  também utilizados para a execução da obra. 
  § 2º  A escrituração contábil de empresa construtora 
  responsável pela matrícula deverá estar em conformidade com as 
  disposições do item 31 e subitem 31.1 e do item 39 e subitem 39.1 
  da OS/INSS/DAF nº 209/99. 
  Art. 45  Ocorrendo o término da obra no lapso de noventa dias previsto 
  no § 13 do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social e para 
  os fins de liberação da CND da obra na forma prevista nos artigos 
  43 e 44, a exigência da escrituração contábil formalizada 
  para o período, excepcionalmente, poderá ser suprida com a apresentação 
  do demonstrativo mensal de que tratam os subitens 31.2 e 39.2 da OS/INSS/DAF 
  nº 209/99. 
  Parágrafo único  Havendo contratação de mão-de-obra 
  de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, as notas fiscais 
  ou faturas serão inseridas no demonstrativo de que trata o caput deste 
  artigo, e, em substituição ao disposto na alínea c 
  dos itens 31.2 e 39.2 da referida OS, deverão ser informados o valor bruto 
  e o valor da contribuição. 
  Art. 46  A ação fiscal e a expedição da CND  
  Certidão Negativa de Débito  são da competência da 
  Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do local 
  do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula. 
  Parágrafo único  Tratando-se de obra matriculada na forma do 
  artigo 10, a ação fiscal e a expedição da CND são da 
  competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante 
  do local do estabelecimento centralizador da empresa líder. 
  Art. 47  As contribuições incidentes sobre a remuneração 
  da mão-de-obra utilizada na empreitada ou subempreitada de que trata o 
  inciso IV do artigo 38 e o artigo 43, devidas pelas empresas que tenham participado 
  da execução da obra ou serviço, serão objeto de apuração 
  e cobrança de possível crédito previdenciário em oportuna 
  ação fiscal. 
  Seção VII
  FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 
  Art. 48  A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa 
  jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração 
  contábil e na documentação relativa às obras ou aos serviços. 
  
  Parágrafo único  Considera-se empresa com escrita contábil 
  aquela que apresenta o livro Diário devidamente escriturado e formalizado. 
  
  Art. 49  Se não houver escrituração contábil, mesmo 
  quando a empresa estiver desobrigada da apresentação, ou quando a 
  contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa 
  por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar 
  o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, 
  do faturamento e do lucro, a remuneração dos segurados utilizados 
  para a execução da obra ou para a prestação dos serviços 
  será obtida: 
  I  pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional 
  à área construída e ao padrão em relação à 
  obra de sua responsabilidade, somente em relação às edificações 
  prediais; 
  II  mediante a aplicação dos percentuais previstos na Seção 
  VIII deste Capítulo sobre o valor da nota fiscal de serviço, fatura 
  ou recibo de empreitada ou de subempreitada; e 
  III  por outra forma julgada apropriada com base em contratos, informações 
  prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas 
  ou outros elementos. 
  Parágrafo único  Ocorrendo recusa ou sonegação de 
  qualquer documento ou informação ou apresentação deficiente, 
  aplicar-se-á o disposto neste artigo, lavrando-se ainda o Auto de Infração 
  (AI). 
  Art. 50  Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio, 
  observar-se-á: 
  I  fiscalização distinta em cada uma das empresas consorciadas, 
  em razão do disposto no inciso XII do artigo 4º e no § 2º 
  do artigo 23; 
  II  adoção de ação fiscal coordenada, preferencialmente 
  simultânea, na forma estabelecida em ato normativo da Coordenação-Geral 
  de Fiscalização; 
  III  lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ 
  do estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento 
  específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do artigo 10; 
  e 
  IV  aplicação do instituto da responsabilidade solidária 
  com a transferência dos encargos ao contratante, conforme previsto no caput 
  do artigo 23, ou a alguma consorciada na contratação de que trata 
  o § 1º do citado artigo, quando for o caso. 
  Art. 51  A responsabilidade solidária tratada no artigo 20 será 
  imediatamente apurada pela fiscalização na forma do disposto nas Seções 
  VIII e IX deste Capítulo quando o contratante não comprovar o recolhimento 
  das contribuições sociais na forma dos artigos 28 ou 29. 
  § 1º  A aceitação de GPS e GFIP com remuneração 
  inferior ao disposto na Seção VIII deste Capítulo fica condicionada 
  à apresentação de comprovação de que a contratada possui 
  escrituração contábil, através da cópia do balanço 
  extraído do livro Diário devidamente formalizado, ou declaração 
  de que possui escrituração contábil e que os valores estão 
  devidamente contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo 
  contador para os respectivos exercícios. 
  § 2º  Havendo nota fiscal, fatura ou recibo emitido por contratada 
  que não tenha comprovado a realização da escrituração 
  contábil, o contratante será responsabilizado pela diferença 
  das contribuições, se a GPS e a GFIP apresentadas não contiverem 
  a remuneração correspondente aos percentuais mínimos previstos 
  na Seção VIII deste Capítulo. 
  Art. 52  A remuneração paga ou creditada a pessoa física 
  na qualidade de segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, 
  por serviços prestados na execução de obra de construção 
  civil, será desclassificada como tal e considerada como remuneração 
  a segurado empregado, devendo o Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) 
  demonstrar os pressupostos inerentes a esta condição. 
  § 1º  Fica ressalvada, no entanto, a remuneração pela 
  prestação de serviços profissionais relativos ao exercício 
  de profissão regulamentada por legislação federal, desde que 
  ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que 
  não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social. 
  § 2º  Não será aplicado o procedimento fiscal previsto 
  no caput deste artigo na contratação de cooperados para prestação 
  de serviços à empresa contratante, com a intermediação da 
  cooperativa de trabalho, desde que comprovada a regularidade na contratação 
  e na prestação dos serviços, nos termos da Lei nº 5.764, 
  de 16 de dezembro de 1971. 
  Seção VIII
  APURAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA CONTIDA
  EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO 
  Art. 53  É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo 
  correspondente à remuneração, a incidir sobre o valor dos serviços 
  da nota fiscal, fatura ou recibo. 
  Art. 54  A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer material 
  para a execução da obra ou dispor de equipamento mecânico próprio 
  ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos valores estejam 
  estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na nota fiscal, fatura 
  ou recibo o valor do serviço e do material ou equipamento, sendo que a 
  remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por 
  cento) do valor dos serviços, devendo a empresa, quando da fiscalização, 
  comprovar a regularidade e exatidão dos valores discriminados. 
  § 1º  Quando o valor do material ou do equipamento mecânico 
  não estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação 
  contratual de utilização de equipamento mecânico, mas este for 
  inerente à execução dos serviços, deverá obrigatoriamente 
  haver a discriminação dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo. 
  
  § 2º  O valor do material fornecido ao contratante ou do equipamento 
  mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço, discriminado na 
  Nota Fiscal, fatura ou recibo, não poderá ser superior ao valor de 
  aquisição ou de locação, respectivamente. 
  Art. 55  Quando o valor do material fornecido para a execução 
  da obra não estiver estabelecido em contrato e não havendo a discriminação 
  dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo, o valor dos serviços corresponderá 
  no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura 
  ou recibo de prestação de serviços, representando a remuneração, 
  por conseguinte, o percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor 
  bruto. 
  Art. 56  Para os serviços a seguir discriminados com utilização 
  de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos mecânicos 
  não foram estipulados contratualmente, o valor da remuneração 
  não será inferior à aplicação dos seguintes percentuais 
  sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo: 
  I  Pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento); 
  II  Terraplenagem/Aterro sanitário: 6% (seis por cento); 
  III  Concreto, massa asfáltica ou argamassa usinada ou preparada: 
  5% (cinco por cento); 
  IV  Obras de Arte (pontes e viadutos): 18%(dezoito por cento); 
  V  Drenagem: 20% (vinte por cento). 
  § 1º  Nos demais serviços com utilização de meios 
  mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação 
  do percentual mínimo de 14% (quatorze por cento) sobre o valor bruto da 
  nota fiscal, fatura ou recibo. 
  § 2º  Estes percentuais representam os custos da mão-de-obra 
  direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, 
  ser aplicados sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de serviço, 
  sem a exclusão dos valores referentes à material e à utilização 
  de equipamentos mecânicos. 
  Art. 57  Não se aplica o disposto no caput do artigo anterior à 
  nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho na intermediação 
  da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante, a contribuição 
  de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação 
  de serviços, observadas as disposições dos artigos 17 e 18. 
  Seção IX
  APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA 
  ÁREA CONSTRUÍDA
  E NO PADRÃO DA OBRA 
  Art. 58  A apuração do valor da remuneração dos segurados 
  na obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, 
  com base na área construída e no padrão da obra, será procedida 
  nos termos do ato normativo que estabelece critérios e rotinas para a regularização 
  de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física. 
  
  § 1º  A contribuição relativa ao segurado empregado 
  será obtida mediante aplicação da alíquota mínima (oito 
  por cento) sobre a remuneração apurada. 
  § 2º  Será convertida em metro quadrado a remuneração: 
  
  I  contida em GRPS/GPS e na GFIP com comprovante de entrega, relativa 
  à remuneração da mão-de-obra própria empregada na execução 
  da obra; 
  II  contida em GRPS/GPS e na GFIP com comprovante de entrega, relativa 
  à mão-de-obra utilizada pelas empresas contratadas; 
  III  contida em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 
  (NFLD) ou Lançamento de Débito Confessado (LDC) relativo à obra, 
  quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual apuração 
  de débito por responsabilidade solidária, de que trata o artigo 20, 
  com base em nota fiscal, fatura ou recibo de serviço de construtora; 
  IV  decorrente do resultado da divisão do valor recolhido referente 
  à retenção constante da nota fiscal, fatura ou recibo, que de 
  forma inequívoca esteja vinculada à obra, por 0,31 (trinta e um centésimos); 
  
  V  obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição 
  recolhida pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra 
  prestada por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na área 
  da construção civil, cuja Nota Fiscal ou fatura de prestação 
  de serviços esteja vinculada à obra, por 0,31 (trinta e um centésimos); 
  e 
  VI  correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto, 
  massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, independentemente de 
  apresentação da guia de recolhimento. 
  § 3º  O recolhimento das contribuições previdenciárias 
  incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste 
  artigo não dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes 
  da responsabilidade solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo. 
  
  § 4º   Não será considerada para conversão 
  em metro quadrado a remuneração compreendida nos custos mencionados 
  no § 3º do artigo 4º. 
  Art. 59  O crédito resultante da apuração das contribuições 
  apuradas na forma deste capítulo deverá ser consignado numa única 
  competência, que corresponderá à do mês de realização 
  do cálculo, sendo emitido o Aviso para Regularização de Obra 
  (ARO) por Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS). 
  § 1º  A primeira via do ARO será entregue ao contribuinte, 
  mediante recibo, devendo este preencher a GPS e efetuar sua quitação 
  dentro do prazo legal de vencimento da competência. 
  § 2º  O não recolhimento da contribuição no prazo 
  ensejará o lançamento fiscal, utilizando-se como competência 
  o mês da emissão do ARO, o qual deverá ser anexado à notificação 
  fiscal. 
  Art. 60  O crédito previdenciário decorrente da apuração 
  na forma do artigo anterior poderá ser objeto de parcelamento, sendo considerado 
  para determinar o número de parcelas o período de duração 
  da execução da obra, observados os procedimentos estabelecidos em 
  ato normativo específico. 
  Art. 61  O procedimento disposto no artigo 59, quando adotado para complementação 
  de recolhimentos para fins de obtenção da CND, na forma prevista no 
  artigo 40, não requisitará prévia autuação e não 
  ensejará lançamento fiscal em caso de desistência, fatos que 
  somente poderão ocorrer quando da ação fiscal. 
  CAPÍTULO II
  DISPOSIÇÕES GERAIS 
  Art. 62  A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento por 
  obra, contendo: 
  I  nome do segurado; 
  II  cargo ou função; 
  III  remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não 
  à incidência da contribuição previdenciária; 
  IV  quantidade de quotas e o valor pago a título de salário-família; 
  
  V  o valor do salário-maternidade, observado o disposto no § 
  1º; 
  VI  descontos legais; 
  VII  totalização por rubrica e geral; e 
  VIII  resumo geral consolidado das folhas de pagamento. 
  § 1º  O valor da remuneração que seria devido à 
  segurada empregada no período de afastamento relativo à licença 
  à gestante, com início a partir de 29 de novembro de 1999, cujo salário-maternidade 
  será pago pelo INSS ou pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados 
  mediante convênio conforme previsto no artigo 311 do RPS  Regulamento 
  da Previdência Social , deverá constar na folha de pagamento 
  e na GFIP, sendo base de cálculo das contribuições a cargo da 
  empresa para a Seguridade Social e para Terceiros (entidades e fundos). 
  § 2º  A elaboração de folha de pagamento em desacordo 
  com as disposições deste Ato sujeita à infratora à autuação 
  por descumprimento do inciso I do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 regulamentado 
  pelo artigo 225, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. 
  Art. 63  A empresa que executar obra ou serviços de construção 
  civil, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, deverá 
  fazer a vinculação à obra, consignando na nota fiscal, fatura 
  ou recibo, na identificação do destinatário ou juntamente com 
  a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço 
  da obra para a qual eles foram prestados. 
  Art. 64  A utilização de mão-de-obra temporária na 
  atividade de construção civil será admissível se preenchidos 
  os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.019, de 3-1-74, observando-se, 
  ainda, os procedimentos estabelecidos na OS/INSS/DAF nº 209/99. 
  Art. 65  Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos 
  e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte 
  (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/96, dentre outras, a pessoa 
  jurídica que realize operações relativas à locação 
  de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação ou à 
  construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo 
  as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras de obras de construção 
  civil, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem 
  às atividades relacionadas no Anexo III desta Instrução Normativa 
  IN. 
  Art. 66  A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que edificar obra 
  de construção civil, independentemente das contribuições 
  de que trata a Lei 9.317/96, sujeitar-se-á às contribuições 
  previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive as destinadas aos 
  Terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados 
  na execução da obra. 
  Art. 67  Nenhuma contribuição é devida à Seguridade 
  Social se a obra devidamente matriculada no prazo legal, destinada a uso próprio, 
  for executada sem mão-de-obra assalariada por entidade beneficente ou religiosa, 
  desde que apresente, no ato da matrícula junto ao INSS, relação 
  discriminada dos nomes dos colaboradores, endereço completo e respectivas 
  funções, bem como comunique toda e qualquer alteração. 
  § 1º  Para a regularização da obra, a entidade beneficente 
  ou religiosa, deverá atender o disposto no artigo 38 e apresentar a escrituração 
  contábil devidamente formalizada. 
  § 2º  Constatada a utilização de mão-de-obra 
  assalariada, ainda que parcial, serão devidas contribuições sociais 
  correspondentes. 
  Art. 68  A aceitação de Laudo Técnico elaborado por profissional 
  devidamente habilitado, nos casos em que for necessário, fica condicionada 
  à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica 
  (ART), de que trata a Lei nº 6.496/77, com a descrição específica 
  da finalidade do laudo e identificação completa da obra, cujas informações 
  deverão constar no campo 17  Natureza Técnica do Contrato 
  do referido documento. 
  Art. 69  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data 
  de sua publicação, e revoga as Ordens de Serviço INSS/DAF nº 
  165, de 11-7-97, publicada no DO-U de 24-7-97, e nº 185, de 31-3-98, publicada 
  no DO-U de 15-4-98, e as demais disposições em contrário. (Crésio 
  de Matos Rolim  Diretor-Presidente; Luiz Alberto Lazinho  Diretor 
  de Arrecadação; Marcos Maia Júnior  Procurador-Geral; Sebastião 
  Faustino de Paula  Diretor de Benefícios; Paulo Roberto Tannus Freitas 
   Diretor de Administração) 
  ANEXO I 
  ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO 
  CUB 
  a) instalação de estrutura metálica; 
  b) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada); 
  
  c) jateamento de areia; 
  d) impermeabilização; 
  e) obras complementares, em edificações de: ajardinamento; recreação; 
  terraplanagem; urbanização; 
  f) fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers); 
  
  g) instalações de: antena; aquecedor; ar-condicionado; bomba de recalque; 
  calefação; elevador; equipamento de garagem; equipamentos de segurança 
  e contra incêndio; esquadrias de alumínio; fogão; incineração; 
  playground; sistema de aquecimento à energia solar; telefone interno; ventilação 
  e exaustão; 
  h) colocação de gradis; 
  i) perfuração de poço artesiano; 
  j) sondagem de solo; 
  k) controle de qualidade de materiais; 
  l) montagem de torres; 
  m) locação de equipamentos; 
  n) serviços de topografia.
ANEXO 
  II
  INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GPS 
|   Campos  | 
         
          Obra de responsabilidade direta de Construtora reg. no CREA (empreitada 
          total)  | 
        Empreitada e Subempreitada de mão-de-obra na construção civil  | 
         
          Obra executada sob a responsabilidade direta das demais Pessoas Jurídicas  | 
    
|   Campo 1  | 
        Razão social da empresa construtora e do proprietário/dono da obra/ fone/endereço da obra  | 
        Razão social da empresa contratada/fone/endereço da contratada  | 
        Razão social da empresa/fone/endereço da obra  | 
    
|    
          Campo 3  | 
        Código de pagamento 2208 ou 2216  | 
        Código de pagamento 2100 ou 2119  | 
        Código de pagamento 2208, 2216, 2321 ou 2429  | 
    
|    
          Campo 4  | 
        Mês e ano (mm/aaaa)  | 
        Mês e ano (mm/aaaa)  | 
        Mês e ano (mm/aaaa)  | 
    
|    
          Campo 5  | 
        Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento  | 
        CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa contratada  | 
        Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento  | 
    
|    
          Campo 6  | 
        Valor igual à soma da contribuição Segurados + empresa  deduções  soma das retenções ocorridas  | 
        Valor igual à soma das contribuições de todos os Segurados do estabelecimento da empresa, inclusive administradores e autônomos Segurados + empresa  deduções  soma das retenções ocorridas  | 
        Valor igual à soma da contribuição Segurados + empresa  deduções  | 
    
|    
          Campo 9  | 
        Valor das contribuições para Terceiros  | 
        Valor das contribuições para Terceiros  | 
        Valor das contribuições para Terceiros  exceto para os códigos 2321 (isenção total) e 2429  | 
    
 
  OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções 
  do manual de preenchimento da GPS.
  Para o preenchimento da GPS para recolhimento da retenção deverão 
  ser observados os procedimentos estabelecidos na OS/INSS/DAF nº 209/99 
  e as instruções do manual de preenchimento da GPS.
  
  ANEXO III
  RELAÇÃO DE ATIVIDADES COMPREENDIDAS 
  COMO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE QUE
  TRATA O ANEXO V DO REGULAMENTO
  DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPS)
45. 
  CONSTRUÇÃO 
  45.1. PREPARAÇÃO DO TERRENO 
  45.11-0. Demolição e preparação do terreno 
  Esta classe compreende: 
   A demolição de edifícios e outras estruturas 
   A preparação de canteiros 
   A execução de escavações diversas para construções 
  
   Nivelamentos diversos 
  45.12-8. Perfurações e execução de fundações destinadas 
  à construção civil 
  Esta classe compreende: 
   Perfurações e sondagens com a finalidade de construção 
  
   Perfurações e sondagens para estudos geofísicos, geológicos 
  e similares 
   Perfurações para exploração mineral 
   Execução de fundações para edificações 
  e outras obras de engenharia civil 
  45.13-6. Grandes movimentações de terra 
  Esta classe compreende: 
   Obras de terraplenagem 
   Obras de drenagem 
   Rebaixamento de lençóis dágua 
   Derrocamentos 
   Preparação de locais para exploração mineral 
  Esta classe compreende também: 
   A remoção de rochas através de explosivos 
  45.2. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL 
  45.21-7. Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) 
  
  Esta classe compreende: 
   A construção de edificações de todos os tipos ou 
  de suas partes 
   A montagem de edificações pré-moldadas. 
  45.22-5. Obras Viárias 
  Esta classe compreende: 
   A construção de rodovias, inclusive pavimentação 
  
   A construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos 
  (preparação do leito, colocação dos trilhos) 
   A construção de pistas de aeroportos 
  45.23-3. Grandes estruturas e obras de arte 
  Esta classe compreende: 
   A construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc. 
  
   A construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, 
  metropolitanos) 
  45.24-1. Obras de urbanização e paisagismo 
  Esta classe compreende: 
   A construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, 
  chafarizes, estacionamentos etc. 
  Esta classe compreende também: 
   A construção de instalações desportivas tais como 
  pistas de competição, quadras esportivas, piscinas,etc. 
  45.25-0. Montagem de estruturas 
  Esta classe compreende: 
   A montagem de estruturas metálicas 
   A montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto 
  e escoramento 
   A montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis 
  45.29-2. Obras de outros tipos 
  Esta classe compreende: 
   Obras marítimas e fluviais, tais como: 
   construção de portos, terminais marítimos e fluviais 
   construção de marinas 
   construção de eclusas e canais de navegação 
   obras de dragagem 
   aterro hidráulico 
   barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) 
   Construção de emissários submarinos 
   Instalação de cabos submarinos 
   Obras de irrigação 
   Construção de redes de distribuição de água 
  
   Construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores 
   Construção de galerias pluviais 
   Construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, 
  minerodutos 
   Obras de concretagem de estruturas 
   Perfuração e construção de poços de água 
  
   Colocação de telhados, coberturas 
   Construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras 
   Obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas 
  
  45.3. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES 
  
  45.31-4. Construção de barragens e represas para geração 
  de energia elétrica 
  Esta classe compreende: 
   A construção de barragens e represas para geração 
  de energia elétrica 
  45.32-2. Construção de estações e redes de distribuição 
  de energia elétrica 
  Esta classe compreende: 
   Construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, 
  inclusive estações e subestações 
   Construção de linhas de transmissão e distribuição 
  de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação 
  rural 
   A manutenção de redes de distribuição de energia 
  elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora 
  de energia elétrica 
  Esta classe compreende também: 
   Construção de linhas de eletrificação para ferrovias 
  e metropolitanos 
  45.33-0. Construção de estações e redes de telefonia e comunicação 
  
  Esta classe compreende: 
   Construção de linhas e redes de telecomunicações 
  
   Construção de estações telefônicas 
  45.34-9. Construção de obras de prevenção e recuperação 
  do meio ambiente 
  45.4. OBRAS DE INSTALAÇÕES 
  Este grupo compreende: 
   Os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer 
  natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento 
  normal 
  45.41-1. Instalações elétricas 
  Esta classe compreende: 
   A instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer 
  tensão, fiação, materiais elétricos) 
   A colocação de cabos para instalações telefônicas, 
  informáticas, comunicações; instalação de equipamentos 
  telefônicos 
   A instalação de sistemas de alarme contra fogo, roubo 
   A instalação de sistemas de controle eletrônico 
   A instalação de antenas coletivas e parabólicas 
   A instalação de pára-raios 
  45.42-0. Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação 
  e refrigeração 
  Esta classe compreende: 
   A montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis 
  residenciais e comerciais 
   A instalação de sistemas de ventilação mecânica 
  controlada, inclusive exaustores 
  Esta classe compreende também: 
   A instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais 
  e comerciais 
  45.43-8. Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás 
  e de sistema de prevenção contra incêndio 
  Esta classe compreende: 
   As instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 
  
   As instalações de sistemas de prevenção contra incêndio 
  
   A instalação de placas coletoras para aquecimento solar 
  Esta classe compreende também: 
   A instalação de rede para distribuição de fluidos 
  diversos (oxigênio nos hospitais) 
  45.49-7. Outras obras de instalações 
  Esta classe compreende: 
   A montagem e instalação de sistemas de iluminação 
  e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 
   A instalação de equipamentos para orientação a navegação 
  marítima, fluvial e lacustre 
   Tratamentos acústicos e térmicos 
   A instalação de anúncios luminosos ou não 
   Outras obras de instalações 
  45.5. OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO 
  
  45.51-9. Alvenaria e reboco 
  Esta classe compreende: 
   Obras de alvenaria 
   Os serviços de emboço e reboco 
   Os serviços de acabamento em gesso e estuque 
  45.52-7. Impermeabilização e serviços de pintura em geral 
  Esta classe compreende: 
   A impermeabilização de paredes, caixas dágua, piscinas, 
  etc. 
   A impermeabilização em obras de engenharia civil 
   Os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações 
  de qualquer tipo 
   Os serviços de pintura em obras de engenharia civil 
  45.59-4. Outros serviços auxiliares da construção 
  Esta classe compreende: 
   A instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro 
  material 
   A instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, 
  cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, 
  em madeira e outros materiais 
   A execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, 
  armários embutidos, tábua corrida etc. 
   A colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, 
  granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto 
  no exterior de edificações 
   A colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento 
  de pisos 
   A calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em 
  pisos 
   Colocação de vidros, cristais e espelhos 
   A instalação de piscinas pré-fabricadas 
   Os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes 
  
   Outras obras de acabamento 
  45.6. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO 
  COM OPERÁRIOS 
  45.60-8. Aluguel de equipamentos de construção e demolição 
  com operários 
  Esta classe compreende: 
   O aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição 
  com operários.
  
  ESCLARECIMENTO: A Ordem de Serviço 161 INSS-DAF, de 22-5-97 
  (Informativos 25 e 22/97) estabelece normas para regularização de 
  obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física. 
  
  O artigo 59 da Lei 5.194, de 24-12-66 (DO-U de 27-12-66), estabelece que as 
  firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas 
  em geral, que se organizem para executar obras ou serviços de construção 
  civil, somente poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente 
  registro nos Conselhos Regionais, bem como dos profissionais do seu quadro técnico. 
  
  Os artigos 278 e 279 da Lei 6.404, de 15-12-76  Lei das Sociedades Anônimas 
  (DO-U de 17-12-76  Suplemento Especial) estabelecem respectivamente: 
   Art. 278  As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo 
  controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado 
  empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e 
  as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo 
  contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção 
  de solidariedade. A falência de uma consorciada não se estende às 
  demais, subsistindo o consórcio às outras contratantes; os critérios 
  que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista 
  no contrato de consórcio. 
   Art. 279  O consórcio será constituído mediante 
  contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar 
  a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão: 
  a) a designação do consórcio, se houver; 
  b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; 
  c) a duração, endereço e foro; 
  d) a definição das obrigações e responsabilidades de cada 
  sociedade consorciada, e das prestações específicas; 
  e) normas sobre administração do consórcio, contabilização, 
  representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, 
  se houver; 
  f) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número 
  de votos que cabe a cada consorciado; 
  g) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver; 
  
  h) Normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados. 
  A Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64), estabelece normas sobre condomínios 
  em edificações e as incorporações imobiliárias. 
  A Lei 5.764, de 16-12-71 (DO-U de 16-12-71), define a política nacional 
  do cooperativismo, bem como institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. 
  
  O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), aprovou o Regulamento 
  da Previdência Social. 
  A Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), aprovou o plano de custeio da Seguridade 
  Social. 
  A Ordem de Serviço 209 INSS-DAF, de 20-5-99 (Informativos 21 e 23/99), 
  estabeleceu normas sobre a arrecadação e fiscalização da 
  contribuição previdenciária incidente na prestação 
  de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante 
  cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário 
  e de cooperativa de trabalho. 
  A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu e disciplinou o regime de 
  trabalho temporário nas empresas. 
  A Lei 8.666, de 21-6-93 (DO-U de 22-6-93), instituiu normas para licitações 
  e contratos de administração pública relativos a obras, serviços, 
  compras, alienações e locações no âmbito dos poderes 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
  A Ordem de Serviço 210 INSS-DAF, de 26-5-99 (Informativos 21 e 23/99), 
  estabelece normas sobre a fiscalização das entidades beneficentes 
  de assistência social, bem como sobre a isenção de suas contribuições 
  previdenciárias. 
  A Ordem de Serviço 203 INSS-DAF, de 29-1-99 (Informativo 05/99), estabelece 
  normas relativas à arrecadação e fiscalização da contribuição 
  incidente na prestação de serviços através de empreitada 
  de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive 
  em regime de trabalho temporário e de cooperativas de trabalho
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