Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 INSS-DC, DE 11-5-2000
(DO-U DE 12-5-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Fiscalização
Normas
a serem observadas junto ao INSS, nas obras de construção civil
de responsabilidade de pessoa jurídica.
Revoga as Ordens de Serviço INSS-DAF 165, de 11-7-97 (Informativos 29,
30 e 31/97),
e 185, de 31-3-98 (Informativos 15 e 14/98).
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 11 do
Anexo I, que trata da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº
3.081, de 10 de junho de 1999;
Considerando as alterações ocorridas na legislação e a necessidade
de normatizar e disciplinar a sua aplicação e estabelecer rotinas
para a uniformização de procedimentos, RESOLVE:
Atualizar os procedimentos da linha de Arrecadação aplicáveis
à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 1º Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis
à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica,
utilizando-se, subsidiariamente, as disposições da Ordem de Serviço
OS/INSS/DAF nº 161/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº
172/97, que dispõe sobre a regularização de obra de responsabilidade
de pessoa física, quando couber e não for incompatível com os
critérios e rotinas fixados nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º São equiparadas às pessoas jurídicas, para
os efeitos desta Instrução Normativa (IN), as firmas individuais e
as pessoas físicas que edificarem construção sob o regime condominial
ou na qualidade de incorporador.
Art. 3º Não se aplicam as disposições deste ato ao
condomínio de fato ou irregular e à construção em nome coletivo
que envolver somente pessoas físicas, cujas obras serão regularizadas
em conformidade com a OS/INSS/DAF nº 161/97.
Seção I
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os efeitos deste ato, considera-se:
I obra de construção civil: a construção, a demolição,
a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação
ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, observado o
disposto no § 1º.
II proprietário pessoa jurídica: a pessoa jurídica
proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade
de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário
de direitos e que executa obra de construção civil.
III dono da obra pessoa jurídica: o locatário, o comodatário,
o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja
investida no direito de posse do imóvel ou do poder de contratação,
no qual executa obra de construção civil.
IV empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário,
dono da obra, incorporador ou condômino.
V subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
VI empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída,
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
na forma do artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que executa
obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade,
podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador,
condômino, empreiteira e subempreiteira.
VII Condomínio: de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, é a co-propriedade de edificação ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas
entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade,
como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas
comuns, constituindo, cada unidade, uma propriedade autônoma.
VIII construção de edificação em condomínio:
a execução, sob o regime condominial, de obra de construção
civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas e/ou
jurídicas, na condição de proprietárias do terreno e com
convenção devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
IX incorporação imobiliária: a atividade exercida com
o intuito de promover e realizar a construção de edificações
ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial.
X incorporador: a pessoa física ou jurídica que, embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras
concluídas.
XI construção em nome coletivo: o conjunto de pessoas jurídicas
e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas
que, na condição de proprietária do terreno ou dono da obra,
realiza, em comum, obra de construção civil.
XII consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle
ou não, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não
tendo personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 278 da Lei
nº 6.404/76.
XIII Cooperativa: regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, é uma modalidade de sociedade de pessoas, com forma e natureza
jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência,
constituída para prestar serviços aos associados que se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro.
XIV Cooperativa de trabalho: espécie do gênero cooperativa,
também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída
por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofícios
ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores na qualidade
de associados prestam serviços aos clientes que se constituem os tomadores
da mão-de-obra. Não produz bens e serviços próprios, apenas
para os seus tomadores, os contratantes da mão-de-obra dos cooperados expressa
em forma de trabalho, tarefa, obra ou serviços.
XV contrato de empreitada: aquele celebrado pelo proprietário, incorporador,
dono da obra ou condômino com empresa, para execução de obra
de construção civil, sendo:
a) total: quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme
conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução
total da obra, com ou sem fornecimento de material, observado o disposto no
§ 2º.
b) parcial: quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área
de construção civil para execução de parte da obra, com
ou sem fornecimento de material.
XVI contrato de subempreitada: aquele celebrado entre empreiteira interposta
e outra empresa para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços
de construção civil, no todo ou em parte com, ou sem, fornecimento
de material.
XVII contrato por administração: aquele em que o contratado
administra obra de construção civil, recebendo como remuneração
uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção,
denominada taxa de administração.
XVIII Custo Unitário Básico (CUB): parte do custo por metro
quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado
de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), e que serve de base para a avaliação dos custos de construção
das edificações, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Compreende-se como obra de construção civil
definida no inciso I, dentre outras, as atividades constantes do grupo 45
CONSTRUÇÃO da relação de atividades de que trata o
Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, discriminadas no Anexo III desta Instrução
Normativa (IN).
§ 2º Entende-se como execução total da obra, prevista
na alínea a do inciso XV deste artigo, a responsabilidade pela
execução de todos os serviços para a realização da
obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes.
§ 3º Não são considerados no cálculo do valor
do CUB de que trata o inciso XVIII deste artigo, o custo de elaboração
de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Instrução
Normativa (IN).
Seção II
DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
Art. 5º A pessoa jurídica, responsável pela execução
de obra de construção civil, deverá providenciar a matrícula
da mesma junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de até
trinta dias contados do início de suas atividades, conforme estabelecido
na alínea b do § 1º do artigo 49 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, apresentando as informações constantes dos
seguintes documentos:
I instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações;
II instrumento que identifique o representante da empresa;
III comprovante de inscrição no CNPJ Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
IV contrato celebrado com empresa contratada para execução
da obra ou serviço, quando for o caso;
V projeto da obra a ser executada;
VI Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA); e
VII Alvará de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital
e estaduais, observado o disposto no § 3º.
§ 1º A construção inscrita na forma do caput deste
artigo receberá certificado de matrícula com número cadastral
básico, acrescido do código de atividade sete, denominado matrícula
CEI Cadastro Específico do INSS.
§ 2º Constatada a existência de matrícula CEI para
obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica
com código de atividade seis e ainda não regularizada, deverá
ser efetuada a substituição para matrícula com código de
atividade sete.
§ 3º Na ausência do alvará de concessão de licença
para construção e havendo necessidade de comprovação da
data de início da obra de construção civil, será suprido
por outro documento capaz de representar a veracidade da informação,
podendo ser solicitado contrato, nota fiscal ou fatura, certidão, Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico,
estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra,
dentre outros elementos.
Art. 6º Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção
civil matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI).
Art. 7º São responsáveis pela matrícula da obra de
construção civil as pessoas jurídicas, enquadradas como:
I proprietário;
II dono da obra;
III incorporador; e
IV empresa construtora, quando for contratada para executar obra por
empreitada total.
Art. 8º No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra,
no campo nome será inserida a razão social ou o nome do
proprietário, dono da obra ou incorporador, devendo ser observado que:
I na contratação de empreitada total, sendo a matrícula
de responsabilidade da contratada, no campo nome do cadastro da
matrícula constará a razão social da empresa construtora seguida
da razão social ou nome do contratante proprietário, dono da obra
ou incorporador;
II para a edificação de construção em condomínio,
na forma da Lei nº 4.591/64, no campo nome do cadastro da matrícula
constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido
da expressão e outros e após o sinal de barra (/) a denominação
atribuída ao condomínio;
III a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma
da Lei nº 4.591/64, será matriculada em nome do incorporador, consignando
após o sinal de barra (/) no campo nome do cadastro da matrícula
a denominação atribuída ao condomínio;
IV na construção em nome coletivo, no campo nome
do cadastro da matrícula deverá constar a razão social ou nome
de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão e
outros.
Parágrafo único A construção em nome coletivo somente
será matriculada na forma deste ato quando envolver apenas pessoas jurídicas
e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas.
Art. 9º Ocorrendo o repasse integral do contrato conforme disposto
no inciso II do artigo 20, manter-se-á o número cadastral básico,
registrando-se na matrícula CEI os dados cadastrais da empresa construtora
para a qual foi repassado o contrato, passando então à condição
de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições.
Art. 10 Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com consórcio,
constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da
obra será efetuada exclusivamente junto a Agência da Previdência
Social (APS) circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da
empresa líder e será expedida com a identificação de todas
as empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos:
I Para a matrícula de obra executada por empresas em consórcio
deverá ser apresentado requerimento subscrito pelo seu representante legal,
constando:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou administradora do consórcio,
denominada empresa líder;
c) indicação das condições contratuais descritas nos incisos
I a VI do artigo 279 da Lei nº 6.404/76, compreendendo: a designação
e objeto do consórcio; a duração, endereço e foro; as obrigações,
responsabilidades, e prestações específicas de cada uma das empresas
consorciadas; normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
e normas sobre a administração do consórcio, contabilização,
representação das empresas consorciadas; e
d) a identificação da obra ou serviço.
II O requerimento de que trata o inciso anterior deverá vir acompanhado
de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio,
arquivado no registro do comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e
respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda , do consórcio e das
empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/ CREA); e
h) Alvará de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital
e estaduais, observado o disposto no § 3º do artigo 5º.
§ 1º O requisito previsto na alínea c do inciso
I do caput poderá ser suprido com a entrega, no ato da matrícula,
de cópia do contrato de constituição do consórcio, que também
deverá ficar arquivado na Gerência Executiva da Previdência Social
circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo nome do cadastro da matrícula
deverá constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão
e outros e após o sinal de barra (/) a expressão consórcio.
Art. 11 Para fins de prestação de informações à
Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 32 da
Lei nº 8.212/91, as obras no exterior, executadas por empresas nacionais,
nas quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista
nesta IN.
Parágrafo único No campo endereço do cadastro
da matrícula consignar Obra no exterior, em ........, completando
com o nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos
município e CEP serão preenchidos com os dados
do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.
Seção III
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 12 São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições
para a seguridade social, inclusive da contribuição para o financiamento
da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho e as destinadas aos Terceiros, que deverá ser efetuado na matrícula
CEI da obra:
I o proprietário e o dono da obra;
II o incorporador;
III a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por
empreitada total.
Parágrafo único Ao adquirente de prédio ou de unidade
imobiliária que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições
devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis
na forma da Lei 4.591/64, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida,
poderá ser aplicado o disposto no ato normativo que estabelece critérios
para regularização de obra de construção civil de responsabilidade
da pessoa física.
Art. 13 O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa
construtora responsável pela obtenção da matrícula efetuarão
o recolhimento das contribuições de forma individualizada por obra,
inserindo no recolhimento somente as contribuições incidentes sobre
a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra, observando,
quanto ao preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS), as orientações
constantes do Anexo II desta IN e do Manual de Preenchimento da GPS aprovado
pela Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 205/99.
Parágrafo único Os responsáveis pelo recolhimento que
utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção
civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestar informações
à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo
32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) específica para cada obra de construção civil,
de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela
Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998.
Art. 14 A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará
o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais;
e os demais responsáveis, o recolhimento das contribuições incidentes
sobre a remuneração de todos os segurados das atividades que exercerem,
em Guia da Previdência Social (GPS) distinta, registrando no campo cinco
o número do CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações
contidas no Manual de Preenchimento da GPS.
Art. 15 As empreiteiras e as subempreiteiras não responsáveis
pela matrícula da obra deverão consolidar numa única GPS, por
estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração
de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços na
respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na
sua administração, e dos contribuintes individuais, compensando as
retenções ocorridas em conformidade com as disposições da
Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 209/99.
Parágrafo único As empresas de que trata o caput deverão
observar a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) para cada obra de construção civil
em que tenham prestado os serviços.
Art. 16 Na Guia da Previdência Social (GPS) serão deduzidos
os valores, desde que efetivamente pagos aos segurados a seu serviço, relativos:
I às quotas do salário-família; e
II ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu
até o dia 28 de novembro de 1999.
Art. 17 A empresa contratante de serviços para execução
de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio
de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março
de 2000, sujeita à contribuição de quinze por cento sobre o valor
bruto dos serviços da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata
o caput deste artigo será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta,
inserindo, no campo cinco da guia de recolhimento, o número cadastral básico
da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil
para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados.
§ 2º Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra
própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente
com a de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A empresa contratante deverá informar, na GFIP específica
da obra, o valor pago à cooperativa de trabalho que intermediou a contratação
da mão-de-obra dos cooperados, na forma estabelecida em ato normativo próprio.
§ 4º A entidade beneficente de assistência social, em
gozo de isenção total ou parcial nos termos do artigo 55 da Lei nº
8.212/91, que contratar cooperados para a prestação de serviços
com a intermediação de cooperativa de trabalho, contribuirá sobre
o valor bruto dos serviços da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, observada a mesma proporção da obrigação
da entidade.
Art. 18 Na contratação de mão-de-obra a ser prestada por
cooperado com a intermediação da cooperativa de trabalho, e havendo
o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos mecânicos
próprios ou de terceiros, fica facultada à cooperativa a discriminação,
na nota fiscal ou fatura emitida para a empresa contratante, do valor correspondente
ao material ou equipamentos, que será excluído da base de cálculo
da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente
comprovado.
Parágrafo único Aplicam-se subsidiariamente às contratações
na forma prevista neste artigo, no que couber e enquanto não forem incompatíveis
com norma disciplinadora própria, as disposições específicas
relativas às deduções do material fornecido e dos equipamentos
mecânicos utilizados da base de cálculo da contribuição,
previstas na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 19 A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação
da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações
à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações cadastrais
do cooperado e o valor a ele distribuído, correspondente aos serviços
prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes,
na forma estabelecida em ato normativo próprio.
Seção IV
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 20 Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata inciso
VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24-7-91, nos seguintes casos:
I na contratação de empreitada total;
II quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso
anterior, nas mesmas condições pactuadas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, aplicar-se-á
a responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.
Art. 21 Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas
de contratação de empreitada de obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o disposto no artigo
31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98,
em conformidade com a OS/INSS/DAF n° 209/99 e disposições estabelecidas
na Seção V deste Capítulo.
Art. 22 O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando
contratarem a execução de obra de construção civil na forma
do artigo 10, serão solidários com a empreiteira pelo recolhimento
das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição
para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos
em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho e os acréscimos legais.
Parágrafo único Excluem-se da responsabilidade solidária
as contribuições destinadas aos Terceiros (entidade e fundos), arrecadadas
e cobradas pelo INSS.
Art. 23 Sendo a obra contratada na forma do artigo 20 e executada por
empresas em consórcio, constituído exclusivamente de construtoras,
o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento
das obrigações para com a Seguridade Social.
§ 1º Quando permitida na licitação a participação
de empresas em consórcio, há responsabilidade solidária dos integrantes
pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato, nos termos do artigo 33 da Lei
nº 8.666/93.
§ 2º Nos demais empreendimentos executados por consórcio,
as consorciadas se obrigam de acordo com as condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, nos
termos do § 1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/76.
§ 3º A contratação na forma do caput não ficará
desfigurada pelo fato de cada uma das consorciadas executarem partes distintas
do projeto total, bem como realizarem faturamento direta e isoladamente para
o contratante.
Art. 24 Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente
com o contratado, quando contratar na forma prevista no artigo 20, pelas contribuições
sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas
para os Terceiros e a multa moratória, observado o disposto no artigo 27.
Parágrafo único Não há responsabilidade solidária
da Administração Pública nos períodos de 25 de novembro
de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995.
Art. 25 Nas licitações, mesmo quando a Administração
Pública contratar empresa construtora para executar obra ou serviço
pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme
previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do artigo
6º da Lei º 8.666/93, será considerado contrato de empreitada
total, entendendo-se por:
I Empreitada por preço unitário: aquela em que o preço
é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro,
quilômetro).
II Tarefa: a contratação para a execução de pequenas
obras ou de parte de uma obra maior, podendo o preço ser ajustado de forma
global ou unitário. O tarefeiro, além da mão-de-obra e dos instrumentos
de trabalho, poderá também fornecer os materiais.
Art. 26 A entidade beneficente de assistência social, que estiver
usufruindo da isenção total das contribuições a cargo da
empresa, quando contratar na forma prevista no artigo 20, responde solidariamente
com a empresa construtora pelo pagamento da contribuição do segurado
empregado e dos acréscimos legais, observado o disposto no artigo 27.
§ 1º Na hipótese de isenção parcial, a responsabilidade
solidária atinge a contribuição a cargo da empresa na mesma proporção
da obrigação da entidade, observadas as disposições contidas
na Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 210/99, que dispõe sobre
a isenção.
§ 2º A isenção das contribuições outorgadas
à entidade beneficente de assistência social é extensiva à
obra de construção civil, quando executada diretamente pela entidade
e destinada a uso próprio.
Art. 27 A empresa construtora contratada para a execução de
empreitada total será responsabilizada pelas contribuições devidas
à Seguridade Social a cargo das empresas, inclusive as destinadas aos Terceiros
e a multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade
solidária do contratante de que tratam os artigos 24 e 26.
Art. 28 Nas hipóteses de contratações previstas no artigo
20, a responsabilidade solidária será elidida:
I com a comprovação do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em Nota
Fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada,
quando for o caso, por escrituração contábil; e
II com a comprovação do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento
nos termos, forma e percentuais previstos na Seção VIII deste Capítulo.
§ 1º Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou
recibo, o contratante deverá exigir da empresa construtora, os documentos
abaixo, elaborados especificamente para cada obra de construção civil:
I cópia da GPS quitada e recolhida na matrícula da obra;
II cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro
de 1988;
III cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de janeiro
de 1999; e
IV declaração de que possui escrituração contábil
firmada pelo contador e responsável pela empresa, e que os valores ora
apresentados encontram-se devidamente contabilizados.
§ 2º Quando a empresa construtora, além de utilizar mão-de-obra
própria, contratar subempreiteira, deverá comprovar, cumulativamente,
os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a remuneração
da mão-de-obra própria e os recolhimentos da retenção efetuada
sobre a Nota Fiscal, fatura ou recibo da subempreiteira.
Art. 29 Não tendo sido elidida a responsabilidade solidária
na forma do artigo anterior, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida
no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 e em conformidade com o inciso
II do § 3° do artigo 220 do Decreto 3.048/99, poderá ainda elidir-se
da responsabilidade solidária com a contratada, mediante a retenção
e o recolhimento previstos no artigo 31 da citada Lei, na forma estabelecida
na Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 209, de 20-5-99.
Art. 30 As atividades e os serviços de construção civil
constantes do Anexo I desta Instrução Normativa (CUSTOS NÃO INCLUÍDOS
NO CÁLCULO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO CUB), quando executados
por meio de contratação de empreitadas específicas, não
estão sujeitos à responsabilidade solidária, sujeitando-se, porém,
quando for o caso, ao disposto na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 31 Não há responsabilidade solidária e também
não se aplica a retenção de que trata a OS/INSS/DAF nº 209/99:
I no fornecimento de concreto, massa asfáltica e argamassa usinada
ou preparada;
II nas contratações na construção civil relativas
às empreitadas exclusivas dos serviços enumerados no item 16 da OS/INSS/DAF
nº 209/99; e
III na venda com instalação ou montagem de estrutura metálica,
equipamento ou material, quando houver a emissão apenas de nota fiscal
de venda mercantil.
IV nas contratações de mão-de-obra prestada por cooperados
com a intermediação de cooperativa de trabalho, a partir de março
de 2000.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo, na área
de construção civil, os serviços de instalação ou montagem
de equipamento ou material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando
houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
Seção V
DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 32 Na empreitada de obra ou serviços de construção
civil, com ou sem fornecimento de material, excluídas as contratações
na forma dos artigos 20 e 25, deverá a contratante efetuar a retenção
de 11% sobre o valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura
ou recibo e recolher em nome da contratada, em conformidade com as disposições
da OS/INSS/DAF n° 209/99.
Art. 33 O recolhimento de valor retido da empresa construtora responsável
pela matrícula, contratada para execução de obra de construção
civil por empreitada total, no uso da faculdade prevista no artigo 29, será
efetuado pelo contratante em nome da empresa contratada na matrícula CEI
da obra de construção civil, cujo número cadastral será
inserido no campo cinco da GPS.
Art. 34 A compensação do valor da retenção constante
da nota fiscal, fatura ou recibo emitido pela empresa construtora, de que trata
o artigo anterior, será realizada na GPS específica da obra para a
qual foi efetuado o faturamento, e estão sendo recolhidas as contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados
na execução da obra.
§ 1º Na impossibilidade de haver compensação integral
na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, que
será acrescido de juros na forma do § 2º e não está
sujeito ao disposto no § 3º, ambos do artigo 247 do Regulamento da
Previdência Social, poderá ser objeto de pedido de restituição
ou ser compensado nos recolhimentos relativos à obra das competências
subseqüentes.
§ 2º Havendo opção pela compensação em
competências subseqüentes, deverá ser observado que o valor a
ser compensado não poderá ser superior a trinta por cento do valor
a ser recolhido em cada competência.
§ 3º A compensação da retenção somente
poderá ser efetuada nos recolhimentos das contribuições destinadas
à Seguridade Social, que são inseridas no campo seis da GPS, identificado
como valor do INSS.
§ 4º A retenção efetuada no uso da prerrogativa prevista
no artigo 29 poderá ser compensada pela empresa construtora na forma deste
artigo, mesmo que não tenha ocorrido o destaque na nota fiscal, fatura
ou recibo, desde que comprovado que o contratante efetuou o recolhimento do
valor retido.
Art. 35 O recolhimento da retenção decorrente da contratação
de empreitada parcial e subempreitada será realizado pelo contratante em
nome da empresa contratada, utilizando o número de inscrição
no CNPJ da contratada, para inserir no campo cinco da GPS.
Art. 36 A compensação do valor da retenção constante
da nota fiscal, fatura ou recibo, emitido pela empresa contratada na empreitada
parcial e na subempreitada, será realizada na GPS que estiver utilizando,
para proceder ao recolhimento das contribuições de todos os seus segurados,
utilizando no campo cinco da guia de recolhimento o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento.
§ 1º Na impossibilidade de haver compensação integral
na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, que
será acrescido de juros na forma do § 2º e não está
sujeito ao disposto no § 3º, ambos do artigo 247 do Regulamento da
Previdência Social, poderá ser objeto de pedido de restituição
ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes.
§ 2º Aplicam-se à compensação de que trata o
caput deste artigo as disposições dos §§ 2º e 3º
do artigo 34.
Art. 37 Nas contratações de empreitada total de obra de construção
civil, não será efetuada a retenção do valor a título
de adiantamento destinado a mobilização e instalação do
canteiro de obra, desde que contratualmente estabelecido e pago antes do início
da execução dos serviços ou de qualquer faturamento.
Parágrafo único A importância adiantada integrará
o faturamento, cujo valor bruto será a base de cálculo da retenção.
Seção VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 38 Para fins de obtenção de Certidão Negativa de
Débito (CND), o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a
empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada
total, deverá apresentar:
I Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) devidamente
preenchida em duas vias;
II GPS Guia da Previdência Social com recolhimento
na matrícula CEI da obra relativa à mão-de-obra própria
se for o caso, bem como a partir de 1/1999 a respectiva GFIP com comprovante
de entrega;
III Até 1/1999 a Nota Fiscal ou fatura emitida por empreiteira ou
subempreiteira e respectiva cópia da GRPS Guia de Recolhimento da
Previdência Social quitada e com vinculação inequívoca
à obra;
IV A partir de 2/1999 a Nota Fiscal, fatura ou recibo emitida por empreiteira
ou subempreiteira, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra,
com o destaque da retenção dos 11% conforme OS INSS/DAF nos
203/99 e 209/99, e respectiva GPS quitada; e
V a partir de março de 2000, a nota fiscal ou fatura relativa aos
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de
trabalho, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, e a GPS
quitada referente à contribuição de 15% devida sobre o valor
bruto do referido documento fiscal, na forma dos artigos 17 e 18, e respectiva
GFIP.
Art. 39 A obra de construção civil poderá ser considerada
regular para fins de obtenção da CND Certidão Negativa
de Débito , sem prévia ação fiscal, se a remuneração
dos segurados decorrente dos recolhimentos comprovados corresponder no mínimo
a setenta por cento do valor da mão-de-obra apurada com base na área
construída e respectivo padrão na forma prevista na Seção
IX ou da remuneração obtida de acordo com os incisos II e III do artigo
49.
Art. 40 A obra que estiver sujeita à ação fiscal de acordo
com o artigo anterior poderá ainda ser considerada regular para fins de
obtenção da CND, sem prévia fiscalização, desde que
seja complementado o recolhimento a fim de atingir o limite mínimo de setenta
por cento do valor da mão-de-obra apurada na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único A adoção do procedimento previsto
neste artigo ficará condicionada à solicitação por parte
do responsável pelo recolhimento, que, através de requerimento, expressamente
manifestará o interesse pela regularização da obra através
da constituição e recolhimento das contribuições sociais
devidas incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra apurada
na forma do artigo 49, reconhecendo como devidas e renunciando a qualquer pedido
de restituição ou de compensação das contribuições,
inclusive daquelas decorrentes da complementação, recolhidas e utilizadas
para fins de obtenção da CND na forma deste artigo, declarando ainda
estar ciente do disposto no artigo 42.
Art. 41 Será deduzido da remuneração obtida na forma dos
incisos II e III do artigo 49 o valor da mão-de-obra relativo ao recolhimento
comprovado, observando o disposto no § 2º do artigo 58 quando se tratar
de edificação predial.
Art. 42 Independentemente da expedição de CND, fica ressalvado
ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada
devida em futura ação fiscal.
Art. 43 A obra de construção civil, cuja execução
tenha sido inteiramente realizada através da contratação de empreitadas,
portanto, não havendo utilização de mão-de-obra própria,
e o contratante proprietário, incorporador ou dono da obra, efetuados a
devida retenção de todo o faturamento e o respectivo recolhimento,
será considerada regular para fins de obtenção da CND, não
se aplicando o disposto nos artigos 38, 39 e 40, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I apresentar a Declaração e Informação Sobre Obra
(DISO) devidamente preenchida em duas vias;
II apresentar todas as notas fiscais, faturas ou recibos com vinculação
inequívoca à obra;
III comprovar o faturamento do valor total contratado;
IV apresentar as GPS relativas aos recolhimentos das retenções
efetuadas; e
V registrar na escrituração contábil, em títulos
próprios, todas as notas fiscais, faturas ou recibos e demais despesas
com a obra, observadas as disposições do item 31 da OS/INSS/DAF nº
209/99.
§ 1º Quando adotado o procedimento de realizar a retenção
da diferença, na forma prevista no item 20 da OS/INSS/DAF nº 209/99,
o contratante deverá apresentar cópia da nota fiscal, fatura ou recibo
que foi utilizada para dedução e a cópia autenticada da GPS/GRPS
na qual a contratada recolheu a retenção respectiva.
§ 2º Sendo utilizada ainda a mão-de-obra de cooperados
contratados com a intermediação de cooperativa de trabalho, deverão
ser apresentadas ainda as notas fiscais ou faturas vinculadas à obra e
as GPS com os respectivos recolhimentos.
Art. 44 A empresa construtora responsável pela matrícula na
execução de obra por empreitada total, que, não tendo utilizado
mão-de-obra própria, para os fins de regularização da obra
na forma prevista no artigo anterior, deverá comprovar também que
houve retenção e o respectivo recolhimento de todo o faturamento que
emitiu para o contratante.
§ 1º Havendo a utilização de mão-de-obra própria
pela empresa construtora responsável pela matrícula, para os fins
previstos no caput, deverá comprovar ainda o recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados que foram
também utilizados para a execução da obra.
§ 2º A escrituração contábil de empresa construtora
responsável pela matrícula deverá estar em conformidade com as
disposições do item 31 e subitem 31.1 e do item 39 e subitem 39.1
da OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 45 Ocorrendo o término da obra no lapso de noventa dias previsto
no § 13 do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social e para
os fins de liberação da CND da obra na forma prevista nos artigos
43 e 44, a exigência da escrituração contábil formalizada
para o período, excepcionalmente, poderá ser suprida com a apresentação
do demonstrativo mensal de que tratam os subitens 31.2 e 39.2 da OS/INSS/DAF
nº 209/99.
Parágrafo único Havendo contratação de mão-de-obra
de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, as notas fiscais
ou faturas serão inseridas no demonstrativo de que trata o caput deste
artigo, e, em substituição ao disposto na alínea c
dos itens 31.2 e 39.2 da referida OS, deverão ser informados o valor bruto
e o valor da contribuição.
Art. 46 A ação fiscal e a expedição da CND
Certidão Negativa de Débito são da competência da
Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do local
do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
Parágrafo único Tratando-se de obra matriculada na forma do
artigo 10, a ação fiscal e a expedição da CND são da
competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante
do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
Art. 47 As contribuições incidentes sobre a remuneração
da mão-de-obra utilizada na empreitada ou subempreitada de que trata o
inciso IV do artigo 38 e o artigo 43, devidas pelas empresas que tenham participado
da execução da obra ou serviço, serão objeto de apuração
e cobrança de possível crédito previdenciário em oportuna
ação fiscal.
Seção VII
FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 48 A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa
jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração
contábil e na documentação relativa às obras ou aos serviços.
Parágrafo único Considera-se empresa com escrita contábil
aquela que apresenta o livro Diário devidamente escriturado e formalizado.
Art. 49 Se não houver escrituração contábil, mesmo
quando a empresa estiver desobrigada da apresentação, ou quando a
contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa
por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar
o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço,
do faturamento e do lucro, a remuneração dos segurados utilizados
para a execução da obra ou para a prestação dos serviços
será obtida:
I pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional
à área construída e ao padrão em relação à
obra de sua responsabilidade, somente em relação às edificações
prediais;
II mediante a aplicação dos percentuais previstos na Seção
VIII deste Capítulo sobre o valor da nota fiscal de serviço, fatura
ou recibo de empreitada ou de subempreitada; e
III por outra forma julgada apropriada com base em contratos, informações
prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas
ou outros elementos.
Parágrafo único Ocorrendo recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação ou apresentação deficiente,
aplicar-se-á o disposto neste artigo, lavrando-se ainda o Auto de Infração
(AI).
Art. 50 Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio,
observar-se-á:
I fiscalização distinta em cada uma das empresas consorciadas,
em razão do disposto no inciso XII do artigo 4º e no § 2º
do artigo 23;
II adoção de ação fiscal coordenada, preferencialmente
simultânea, na forma estabelecida em ato normativo da Coordenação-Geral
de Fiscalização;
III lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ
do estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento
específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do artigo 10;
e
IV aplicação do instituto da responsabilidade solidária
com a transferência dos encargos ao contratante, conforme previsto no caput
do artigo 23, ou a alguma consorciada na contratação de que trata
o § 1º do citado artigo, quando for o caso.
Art. 51 A responsabilidade solidária tratada no artigo 20 será
imediatamente apurada pela fiscalização na forma do disposto nas Seções
VIII e IX deste Capítulo quando o contratante não comprovar o recolhimento
das contribuições sociais na forma dos artigos 28 ou 29.
§ 1º A aceitação de GPS e GFIP com remuneração
inferior ao disposto na Seção VIII deste Capítulo fica condicionada
à apresentação de comprovação de que a contratada possui
escrituração contábil, através da cópia do balanço
extraído do livro Diário devidamente formalizado, ou declaração
de que possui escrituração contábil e que os valores estão
devidamente contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo
contador para os respectivos exercícios.
§ 2º Havendo nota fiscal, fatura ou recibo emitido por contratada
que não tenha comprovado a realização da escrituração
contábil, o contratante será responsabilizado pela diferença
das contribuições, se a GPS e a GFIP apresentadas não contiverem
a remuneração correspondente aos percentuais mínimos previstos
na Seção VIII deste Capítulo.
Art. 52 A remuneração paga ou creditada a pessoa física
na qualidade de segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação,
por serviços prestados na execução de obra de construção
civil, será desclassificada como tal e considerada como remuneração
a segurado empregado, devendo o Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS)
demonstrar os pressupostos inerentes a esta condição.
§ 1º Fica ressalvada, no entanto, a remuneração pela
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão regulamentada por legislação federal, desde que
ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que
não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Não será aplicado o procedimento fiscal previsto
no caput deste artigo na contratação de cooperados para prestação
de serviços à empresa contratante, com a intermediação da
cooperativa de trabalho, desde que comprovada a regularidade na contratação
e na prestação dos serviços, nos termos da Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971.
Seção VIII
APURAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA CONTIDA
EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 53 É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo
correspondente à remuneração, a incidir sobre o valor dos serviços
da nota fiscal, fatura ou recibo.
Art. 54 A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer material
para a execução da obra ou dispor de equipamento mecânico próprio
ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos valores estejam
estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na nota fiscal, fatura
ou recibo o valor do serviço e do material ou equipamento, sendo que a
remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por
cento) do valor dos serviços, devendo a empresa, quando da fiscalização,
comprovar a regularidade e exatidão dos valores discriminados.
§ 1º Quando o valor do material ou do equipamento mecânico
não estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação
contratual de utilização de equipamento mecânico, mas este for
inerente à execução dos serviços, deverá obrigatoriamente
haver a discriminação dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 2º O valor do material fornecido ao contratante ou do equipamento
mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço, discriminado na
Nota Fiscal, fatura ou recibo, não poderá ser superior ao valor de
aquisição ou de locação, respectivamente.
Art. 55 Quando o valor do material fornecido para a execução
da obra não estiver estabelecido em contrato e não havendo a discriminação
dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo, o valor dos serviços corresponderá
no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, representando a remuneração,
por conseguinte, o percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor
bruto.
Art. 56 Para os serviços a seguir discriminados com utilização
de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos mecânicos
não foram estipulados contratualmente, o valor da remuneração
não será inferior à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo:
I Pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II Terraplenagem/Aterro sanitário: 6% (seis por cento);
III Concreto, massa asfáltica ou argamassa usinada ou preparada:
5% (cinco por cento);
IV Obras de Arte (pontes e viadutos): 18%(dezoito por cento);
V Drenagem: 20% (vinte por cento).
§ 1º Nos demais serviços com utilização de meios
mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação
do percentual mínimo de 14% (quatorze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 2º Estes percentuais representam os custos da mão-de-obra
direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto,
ser aplicados sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de serviço,
sem a exclusão dos valores referentes à material e à utilização
de equipamentos mecânicos.
Art. 57 Não se aplica o disposto no caput do artigo anterior à
nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho na intermediação
da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante, a contribuição
de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, observadas as disposições dos artigos 17 e 18.
Seção IX
APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA
ÁREA CONSTRUÍDA
E NO PADRÃO DA OBRA
Art. 58 A apuração do valor da remuneração dos segurados
na obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica,
com base na área construída e no padrão da obra, será procedida
nos termos do ato normativo que estabelece critérios e rotinas para a regularização
de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º A contribuição relativa ao segurado empregado
será obtida mediante aplicação da alíquota mínima (oito
por cento) sobre a remuneração apurada.
§ 2º Será convertida em metro quadrado a remuneração:
I contida em GRPS/GPS e na GFIP com comprovante de entrega, relativa
à remuneração da mão-de-obra própria empregada na execução
da obra;
II contida em GRPS/GPS e na GFIP com comprovante de entrega, relativa
à mão-de-obra utilizada pelas empresas contratadas;
III contida em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD) ou Lançamento de Débito Confessado (LDC) relativo à obra,
quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual apuração
de débito por responsabilidade solidária, de que trata o artigo 20,
com base em nota fiscal, fatura ou recibo de serviço de construtora;
IV decorrente do resultado da divisão do valor recolhido referente
à retenção constante da nota fiscal, fatura ou recibo, que de
forma inequívoca esteja vinculada à obra, por 0,31 (trinta e um centésimos);
V obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição
recolhida pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra
prestada por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na área
da construção civil, cuja Nota Fiscal ou fatura de prestação
de serviços esteja vinculada à obra, por 0,31 (trinta e um centésimos);
e
VI correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto,
massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, independentemente de
apresentação da guia de recolhimento.
§ 3º O recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste
artigo não dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes
da responsabilidade solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Não será considerada para conversão
em metro quadrado a remuneração compreendida nos custos mencionados
no § 3º do artigo 4º.
Art. 59 O crédito resultante da apuração das contribuições
apuradas na forma deste capítulo deverá ser consignado numa única
competência, que corresponderá à do mês de realização
do cálculo, sendo emitido o Aviso para Regularização de Obra
(ARO) por Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS).
§ 1º A primeira via do ARO será entregue ao contribuinte,
mediante recibo, devendo este preencher a GPS e efetuar sua quitação
dentro do prazo legal de vencimento da competência.
§ 2º O não recolhimento da contribuição no prazo
ensejará o lançamento fiscal, utilizando-se como competência
o mês da emissão do ARO, o qual deverá ser anexado à notificação
fiscal.
Art. 60 O crédito previdenciário decorrente da apuração
na forma do artigo anterior poderá ser objeto de parcelamento, sendo considerado
para determinar o número de parcelas o período de duração
da execução da obra, observados os procedimentos estabelecidos em
ato normativo específico.
Art. 61 O procedimento disposto no artigo 59, quando adotado para complementação
de recolhimentos para fins de obtenção da CND, na forma prevista no
artigo 40, não requisitará prévia autuação e não
ensejará lançamento fiscal em caso de desistência, fatos que
somente poderão ocorrer quando da ação fiscal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento por
obra, contendo:
I nome do segurado;
II cargo ou função;
III remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não
à incidência da contribuição previdenciária;
IV quantidade de quotas e o valor pago a título de salário-família;
V o valor do salário-maternidade, observado o disposto no §
1º;
VI descontos legais;
VII totalização por rubrica e geral; e
VIII resumo geral consolidado das folhas de pagamento.
§ 1º O valor da remuneração que seria devido à
segurada empregada no período de afastamento relativo à licença
à gestante, com início a partir de 29 de novembro de 1999, cujo salário-maternidade
será pago pelo INSS ou pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados
mediante convênio conforme previsto no artigo 311 do RPS Regulamento
da Previdência Social , deverá constar na folha de pagamento
e na GFIP, sendo base de cálculo das contribuições a cargo da
empresa para a Seguridade Social e para Terceiros (entidades e fundos).
§ 2º A elaboração de folha de pagamento em desacordo
com as disposições deste Ato sujeita à infratora à autuação
por descumprimento do inciso I do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 regulamentado
pelo artigo 225, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Art. 63 A empresa que executar obra ou serviços de construção
civil, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, deverá
fazer a vinculação à obra, consignando na nota fiscal, fatura
ou recibo, na identificação do destinatário ou juntamente com
a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço
da obra para a qual eles foram prestados.
Art. 64 A utilização de mão-de-obra temporária na
atividade de construção civil será admissível se preenchidos
os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.019, de 3-1-74, observando-se,
ainda, os procedimentos estabelecidos na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 65 Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/96, dentre outras, a pessoa
jurídica que realize operações relativas à locação
de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação ou à
construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo
as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras de obras de construção
civil, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem
às atividades relacionadas no Anexo III desta Instrução Normativa
IN.
Art. 66 A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que edificar obra
de construção civil, independentemente das contribuições
de que trata a Lei 9.317/96, sujeitar-se-á às contribuições
previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive as destinadas aos
Terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados
na execução da obra.
Art. 67 Nenhuma contribuição é devida à Seguridade
Social se a obra devidamente matriculada no prazo legal, destinada a uso próprio,
for executada sem mão-de-obra assalariada por entidade beneficente ou religiosa,
desde que apresente, no ato da matrícula junto ao INSS, relação
discriminada dos nomes dos colaboradores, endereço completo e respectivas
funções, bem como comunique toda e qualquer alteração.
§ 1º Para a regularização da obra, a entidade beneficente
ou religiosa, deverá atender o disposto no artigo 38 e apresentar a escrituração
contábil devidamente formalizada.
§ 2º Constatada a utilização de mão-de-obra
assalariada, ainda que parcial, serão devidas contribuições sociais
correspondentes.
Art. 68 A aceitação de Laudo Técnico elaborado por profissional
devidamente habilitado, nos casos em que for necessário, fica condicionada
à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), de que trata a Lei nº 6.496/77, com a descrição específica
da finalidade do laudo e identificação completa da obra, cujas informações
deverão constar no campo 17 Natureza Técnica do Contrato
do referido documento.
Art. 69 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, e revoga as Ordens de Serviço INSS/DAF nº
165, de 11-7-97, publicada no DO-U de 24-7-97, e nº 185, de 31-3-98, publicada
no DO-U de 15-4-98, e as demais disposições em contrário. (Crésio
de Matos Rolim Diretor-Presidente; Luiz Alberto Lazinho Diretor
de Arrecadação; Marcos Maia Júnior Procurador-Geral; Sebastião
Faustino de Paula Diretor de Benefícios; Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração)
ANEXO I
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO
CUB
a) instalação de estrutura metálica;
b) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
c) jateamento de areia;
d) impermeabilização;
e) obras complementares, em edificações de: ajardinamento; recreação;
terraplanagem; urbanização;
f) fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers);
g) instalações de: antena; aquecedor; ar-condicionado; bomba de recalque;
calefação; elevador; equipamento de garagem; equipamentos de segurança
e contra incêndio; esquadrias de alumínio; fogão; incineração;
playground; sistema de aquecimento à energia solar; telefone interno; ventilação
e exaustão;
h) colocação de gradis;
i) perfuração de poço artesiano;
j) sondagem de solo;
k) controle de qualidade de materiais;
l) montagem de torres;
m) locação de equipamentos;
n) serviços de topografia.
ANEXO
II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GPS
Campos |
Obra de responsabilidade direta de Construtora reg. no CREA (empreitada
total) |
Empreitada e Subempreitada de mão-de-obra na construção civil |
Obra executada sob a responsabilidade direta das demais Pessoas Jurídicas |
Campo 1 |
Razão social da empresa construtora e do proprietário/dono da obra/ fone/endereço da obra |
Razão social da empresa contratada/fone/endereço da contratada |
Razão social da empresa/fone/endereço da obra |
Campo 3 |
Código de pagamento 2208 ou 2216 |
Código de pagamento 2100 ou 2119 |
Código de pagamento 2208, 2216, 2321 ou 2429 |
Campo 4 |
Mês e ano (mm/aaaa) |
Mês e ano (mm/aaaa) |
Mês e ano (mm/aaaa) |
Campo 5 |
Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento |
CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa contratada |
Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento |
Campo 6 |
Valor igual à soma da contribuição Segurados + empresa deduções soma das retenções ocorridas |
Valor igual à soma das contribuições de todos os Segurados do estabelecimento da empresa, inclusive administradores e autônomos Segurados + empresa deduções soma das retenções ocorridas |
Valor igual à soma da contribuição Segurados + empresa deduções |
Campo 9 |
Valor das contribuições para Terceiros |
Valor das contribuições para Terceiros |
Valor das contribuições para Terceiros exceto para os códigos 2321 (isenção total) e 2429 |
OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções
do manual de preenchimento da GPS.
Para o preenchimento da GPS para recolhimento da retenção deverão
ser observados os procedimentos estabelecidos na OS/INSS/DAF nº 209/99
e as instruções do manual de preenchimento da GPS.
ANEXO III
RELAÇÃO DE ATIVIDADES COMPREENDIDAS
COMO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE QUE
TRATA O ANEXO V DO REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPS)
45.
CONSTRUÇÃO
45.1. PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0. Demolição e preparação do terreno
Esta classe compreende:
A demolição de edifícios e outras estruturas
A preparação de canteiros
A execução de escavações diversas para construções
Nivelamentos diversos
45.12-8. Perfurações e execução de fundações destinadas
à construção civil
Esta classe compreende:
Perfurações e sondagens com a finalidade de construção
Perfurações e sondagens para estudos geofísicos, geológicos
e similares
Perfurações para exploração mineral
Execução de fundações para edificações
e outras obras de engenharia civil
45.13-6. Grandes movimentações de terra
Esta classe compreende:
Obras de terraplenagem
Obras de drenagem
Rebaixamento de lençóis dágua
Derrocamentos
Preparação de locais para exploração mineral
Esta classe compreende também:
A remoção de rochas através de explosivos
45.2. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7. Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
Esta classe compreende:
A construção de edificações de todos os tipos ou
de suas partes
A montagem de edificações pré-moldadas.
45.22-5. Obras Viárias
Esta classe compreende:
A construção de rodovias, inclusive pavimentação
A construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos
(preparação do leito, colocação dos trilhos)
A construção de pistas de aeroportos
45.23-3. Grandes estruturas e obras de arte
Esta classe compreende:
A construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.
A construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias,
metropolitanos)
45.24-1. Obras de urbanização e paisagismo
Esta classe compreende:
A construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques,
chafarizes, estacionamentos etc.
Esta classe compreende também:
A construção de instalações desportivas tais como
pistas de competição, quadras esportivas, piscinas,etc.
45.25-0. Montagem de estruturas
Esta classe compreende:
A montagem de estruturas metálicas
A montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto
e escoramento
A montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis
45.29-2. Obras de outros tipos
Esta classe compreende:
Obras marítimas e fluviais, tais como:
construção de portos, terminais marítimos e fluviais
construção de marinas
construção de eclusas e canais de navegação
obras de dragagem
aterro hidráulico
barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica)
Construção de emissários submarinos
Instalação de cabos submarinos
Obras de irrigação
Construção de redes de distribuição de água
Construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores
Construção de galerias pluviais
Construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos,
minerodutos
Obras de concretagem de estruturas
Perfuração e construção de poços de água
Colocação de telhados, coberturas
Construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras
Obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas
45.3. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4. Construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
Esta classe compreende:
A construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
45.32-2. Construção de estações e redes de distribuição
de energia elétrica
Esta classe compreende:
Construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas,
inclusive estações e subestações
Construção de linhas de transmissão e distribuição
de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação
rural
A manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora
de energia elétrica
Esta classe compreende também:
Construção de linhas de eletrificação para ferrovias
e metropolitanos
45.33-0. Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
Esta classe compreende:
Construção de linhas e redes de telecomunicações
Construção de estações telefônicas
45.34-9. Construção de obras de prevenção e recuperação
do meio ambiente
45.4. OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
Os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer
natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento
normal
45.41-1. Instalações elétricas
Esta classe compreende:
A instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer
tensão, fiação, materiais elétricos)
A colocação de cabos para instalações telefônicas,
informáticas, comunicações; instalação de equipamentos
telefônicos
A instalação de sistemas de alarme contra fogo, roubo
A instalação de sistemas de controle eletrônico
A instalação de antenas coletivas e parabólicas
A instalação de pára-raios
45.42-0. Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação
e refrigeração
Esta classe compreende:
A montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis
residenciais e comerciais
A instalação de sistemas de ventilação mecânica
controlada, inclusive exaustores
Esta classe compreende também:
A instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais
e comerciais
45.43-8. Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás
e de sistema de prevenção contra incêndio
Esta classe compreende:
As instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
As instalações de sistemas de prevenção contra incêndio
A instalação de placas coletoras para aquecimento solar
Esta classe compreende também:
A instalação de rede para distribuição de fluidos
diversos (oxigênio nos hospitais)
45.49-7. Outras obras de instalações
Esta classe compreende:
A montagem e instalação de sistemas de iluminação
e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
A instalação de equipamentos para orientação a navegação
marítima, fluvial e lacustre
Tratamentos acústicos e térmicos
A instalação de anúncios luminosos ou não
Outras obras de instalações
45.5. OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
45.51-9. Alvenaria e reboco
Esta classe compreende:
Obras de alvenaria
Os serviços de emboço e reboco
Os serviços de acabamento em gesso e estuque
45.52-7. Impermeabilização e serviços de pintura em geral
Esta classe compreende:
A impermeabilização de paredes, caixas dágua, piscinas,
etc.
A impermeabilização em obras de engenharia civil
Os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações
de qualquer tipo
Os serviços de pintura em obras de engenharia civil
45.59-4. Outros serviços auxiliares da construção
Esta classe compreende:
A instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro
material
A instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas,
cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares,
em madeira e outros materiais
A execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias,
armários embutidos, tábua corrida etc.
A colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore,
granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto
no exterior de edificações
A colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento
de pisos
A calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em
pisos
Colocação de vidros, cristais e espelhos
A instalação de piscinas pré-fabricadas
Os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes
Outras obras de acabamento
45.6. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
COM OPERÁRIOS
45.60-8. Aluguel de equipamentos de construção e demolição
com operários
Esta classe compreende:
O aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição
com operários.
ESCLARECIMENTO: A Ordem de Serviço 161 INSS-DAF, de 22-5-97
(Informativos 25 e 22/97) estabelece normas para regularização de
obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
O artigo 59 da Lei 5.194, de 24-12-66 (DO-U de 27-12-66), estabelece que as
firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas
em geral, que se organizem para executar obras ou serviços de construção
civil, somente poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como dos profissionais do seu quadro técnico.
Os artigos 278 e 279 da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades Anônimas
(DO-U de 17-12-76 Suplemento Especial) estabelecem respectivamente:
Art. 278 As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo
controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado
empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e
as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo
contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção
de solidariedade. A falência de uma consorciada não se estende às
demais, subsistindo o consórcio às outras contratantes; os critérios
que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista
no contrato de consórcio.
Art. 279 O consórcio será constituído mediante
contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar
a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
a) a designação do consórcio, se houver;
b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
c) a duração, endereço e foro;
d) a definição das obrigações e responsabilidades de cada
sociedade consorciada, e das prestações específicas;
e) normas sobre administração do consórcio, contabilização,
representação das sociedades consorciadas e taxa de administração,
se houver;
f) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número
de votos que cabe a cada consorciado;
g) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver;
h) Normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados.
A Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64), estabelece normas sobre condomínios
em edificações e as incorporações imobiliárias.
A Lei 5.764, de 16-12-71 (DO-U de 16-12-71), define a política nacional
do cooperativismo, bem como institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), aprovou o Regulamento
da Previdência Social.
A Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), aprovou o plano de custeio da Seguridade
Social.
A Ordem de Serviço 209 INSS-DAF, de 20-5-99 (Informativos 21 e 23/99),
estabeleceu normas sobre a arrecadação e fiscalização da
contribuição previdenciária incidente na prestação
de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário
e de cooperativa de trabalho.
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu e disciplinou o regime de
trabalho temporário nas empresas.
A Lei 8.666, de 21-6-93 (DO-U de 22-6-93), instituiu normas para licitações
e contratos de administração pública relativos a obras, serviços,
compras, alienações e locações no âmbito dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Ordem de Serviço 210 INSS-DAF, de 26-5-99 (Informativos 21 e 23/99),
estabelece normas sobre a fiscalização das entidades beneficentes
de assistência social, bem como sobre a isenção de suas contribuições
previdenciárias.
A Ordem de Serviço 203 INSS-DAF, de 29-1-99 (Informativo 05/99), estabelece
normas relativas à arrecadação e fiscalização da contribuição
incidente na prestação de serviços através de empreitada
de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário e de cooperativas de trabalho
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