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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 18/2000

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 INSS-DC, DE 11-5-2000
(DO-U DE 12-5-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Fiscalização

Normas a serem observadas junto ao INSS, nas obras de construção civil
de responsabilidade de pessoa jurídica.
Revoga as Ordens de Serviço INSS-DAF 165, de 11-7-97 (Informativos 29, 30 e 31/97),
e 185, de 31-3-98 (Informativos 15 e 14/98).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência  que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 11 do Anexo I, que trata da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999;
Considerando as alterações ocorridas na legislação e a necessidade de normatizar e disciplinar a sua aplicação e estabelecer rotinas para a uniformização de procedimentos, RESOLVE:
Atualizar os procedimentos da linha de Arrecadação aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 1º – Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, utilizando-se, subsidiariamente, as disposições da Ordem de Serviço OS/INSS/DAF nº 161/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 172/97, que dispõe sobre a regularização de obra de responsabilidade de pessoa física, quando couber e não for incompatível com os critérios e rotinas fixados nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º – São equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos desta Instrução Normativa (IN), as firmas individuais e as pessoas físicas que edificarem construção sob o regime condominial ou na qualidade de incorporador.
Art. 3º – Não se aplicam as disposições deste ato ao condomínio de fato ou irregular e à construção em nome coletivo que envolver somente pessoas físicas, cujas obras serão regularizadas em conformidade com a OS/INSS/DAF nº 161/97.
Seção I
DOS CONCEITOS
Art. 4º – Para os efeitos deste ato, considera-se:
I – obra de construção civil: a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, observado o disposto no § 1º.
II – proprietário – pessoa jurídica: a pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil.
III – dono da obra – pessoa jurídica: o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel ou do poder de contratação, no qual executa obra de construção civil.
IV – empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino.
V – subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
VI – empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.
VII – Condomínio: de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, é a co-propriedade de edificação ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, constituindo, cada unidade, uma propriedade autônoma.
VIII – construção de edificação em condomínio: a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas e/ou jurídicas, na condição de proprietárias do terreno e com convenção devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
IX – incorporação imobiliária: a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.
X – incorporador: a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
XI – construção em nome coletivo: o conjunto de pessoas jurídicas e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas que, na condição de proprietária do terreno ou dono da obra, realiza, em comum, obra de construção civil.
XII – consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 278 da Lei nº 6.404/76.
XIII – Cooperativa: regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, é uma modalidade de sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro.
XIV – Cooperativa de trabalho: espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores na qualidade de associados prestam serviços aos clientes que se constituem os tomadores da mão-de-obra. Não produz bens e serviços próprios, apenas para os seus tomadores, os contratantes da mão-de-obra dos cooperados expressa em forma de trabalho, tarefa, obra ou serviços.
XV – contrato de empreitada: aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino com empresa, para execução de obra de construção civil, sendo:
a) total: quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento de material, observado o disposto no § 2º.
b) parcial: quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
XVI – contrato de subempreitada: aquele celebrado entre empreiteira interposta e outra empresa para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte com, ou sem, fornecimento de material.
XVII – contrato por administração: aquele em que o contratado administra obra de construção civil, recebendo como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada “taxa de administração”.
XVIII – Custo Unitário Básico (CUB): parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações, observado o disposto no § 3º.
§ 1º – Compreende-se como obra de construção civil definida no inciso I, dentre outras, as atividades constantes do grupo “45 CONSTRUÇÃO” da relação de atividades de que trata o Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, discriminadas no Anexo III desta Instrução Normativa (IN).
§ 2º – Entende-se como execução total da obra, prevista na alínea “a” do inciso XV deste artigo, a responsabilidade pela execução de todos os serviços para a realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes.
§ 3º – Não são considerados no cálculo do valor do CUB de que trata o inciso XVIII deste artigo, o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa (IN).
Seção II
DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
Art. 5º – A pessoa jurídica, responsável pela execução de obra de construção civil, deverá providenciar a matrícula da mesma junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de até trinta dias contados do início de suas atividades, conforme estabelecido na alínea “b” do § 1º do artigo 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, apresentando as informações constantes dos seguintes documentos:
I – instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações;
II – instrumento que identifique o representante da empresa;
III – comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
IV – contrato celebrado com empresa contratada para execução da obra ou serviço, quando for o caso;
V – projeto da obra a ser executada;
VI – Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA); e
VII – Alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital e estaduais, observado o disposto no § 3º.
§ 1º – A construção inscrita na forma do caput deste artigo receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, acrescido do código de atividade sete, denominado matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS.
§ 2º – Constatada a existência de matrícula CEI para obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica com código de atividade seis e ainda não regularizada, deverá ser efetuada a substituição para matrícula com código de atividade sete.
§ 3º – Na ausência do alvará de concessão de licença para construção e havendo necessidade de comprovação da data de início da obra de construção civil, será suprido por outro documento capaz de representar a veracidade da informação, podendo ser solicitado contrato, nota fiscal ou fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico, estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra, dentre outros elementos.
Art. 6º – Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI).
Art. 7º – São responsáveis pela matrícula da obra de construção civil as pessoas jurídicas, enquadradas como:
I – proprietário;
II – dono da obra;
III – incorporador; e
IV – empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total.
Art. 8º – No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra, no campo “nome” será inserida a razão social ou o nome do proprietário, dono da obra ou incorporador, devendo ser observado que:
I – na contratação de empreitada total, sendo a matrícula de responsabilidade da contratada, no campo “nome” do cadastro da matrícula constará a razão social da empresa construtora seguida da razão social ou nome do contratante proprietário, dono da obra ou incorporador;
II – para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591/64, no campo “nome” do cadastro da matrícula constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e após o sinal de barra (/) a denominação atribuída ao condomínio;
III – a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591/64, será matriculada em nome do incorporador, consignando após o sinal de barra (/) no campo “nome” do cadastro da matrícula a denominação atribuída ao condomínio;
IV – na construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a razão social ou nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo único – A construção em nome coletivo somente será matriculada na forma deste ato quando envolver apenas pessoas jurídicas e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas.
Art. 9º – Ocorrendo o repasse integral do contrato conforme disposto no inciso II do artigo 20, manter-se-á o número cadastral básico, registrando-se na matrícula CEI os dados cadastrais da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, passando então à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições.
Art. 10 – Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com consórcio, constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da obra será efetuada exclusivamente junto a Agência da Previdência Social (APS) circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos:
I – Para a matrícula de obra executada por empresas em consórcio deverá ser apresentado requerimento subscrito pelo seu representante legal, constando:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) indicação das condições contratuais descritas nos incisos I a VI do artigo 279 da Lei nº 6.404/76, compreendendo: a designação e objeto do consórcio; a duração, endereço e foro; as obrigações, responsabilidades, e prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas; normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; e normas sobre a administração do consórcio, contabilização, representação das empresas consorciadas; e
d) a identificação da obra ou serviço.
II – O requerimento de que trata o inciso anterior deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no registro do comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda –, do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/ CREA); e
h) Alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes municipais, distrital e estaduais, observado o disposto no § 3º do artigo 5º.
§ 1º – O requisito previsto na alínea “c” do inciso I do caput poderá ser suprido com a entrega, no ato da matrícula, de cópia do contrato de constituição do consórcio, que também deverá ficar arquivado na Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º – No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão “e outros” e após o sinal de barra (/) a expressão “consórcio”.
Art. 11 – Para fins de prestação de informações à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, as obras no exterior, executadas por empresas nacionais, nas quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta IN.
Parágrafo único – No campo “endereço” do cadastro da matrícula consignar “Obra no exterior, em ........”, completando com o nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos “município” e “CEP” serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.
Seção III
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 12 – São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas aos Terceiros, que deverá ser efetuado na matrícula CEI da obra:
I – o proprietário e o dono da obra;
II – o incorporador;
III – a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total.
Parágrafo único – Ao adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis na forma da Lei 4.591/64, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto no ato normativo que estabelece critérios para regularização de obra de construção civil de responsabilidade da pessoa física.
Art. 13 – O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela obtenção da matrícula efetuarão o recolhimento das contribuições de forma individualizada por obra, inserindo no recolhimento somente as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra, observando, quanto ao preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS), as orientações constantes do Anexo II desta IN e do Manual de Preenchimento da GPS aprovado pela Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 205/99.
Parágrafo único – Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestar informações à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) específica para cada obra de construção civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998.
Art. 14 – A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais; e os demais responsáveis, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados das atividades que exercerem, em Guia da Previdência Social (GPS) distinta, registrando no campo cinco o número do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações contidas no Manual de Preenchimento da GPS.
Art. 15 – As empreiteiras e as subempreiteiras não responsáveis pela matrícula da obra deverão consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, e dos contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas em conformidade com as disposições da Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 209/99.
Parágrafo único – As empresas de que trata o caput deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada obra de construção civil em que tenham prestado os serviços.
Art. 16 – Na Guia da Previdência Social (GPS) serão deduzidos os valores, desde que efetivamente pagos aos segurados a seu serviço, relativos:
I – às quotas do salário-família; e
II – ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu até o dia 28 de novembro de 1999.
Art. 17 – A empresa contratante de serviços para execução de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março de 2000, sujeita à contribuição de quinze por cento sobre o valor bruto dos serviços da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 1º – O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta, inserindo, no campo cinco da guia de recolhimento, o número cadastral básico da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados.
§ 2º – Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – A empresa contratante deverá informar, na GFIP específica da obra, o valor pago à cooperativa de trabalho que intermediou a contratação da mão-de-obra dos cooperados, na forma estabelecida em ato normativo próprio.
§ 4º – A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção total ou parcial nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, que contratar cooperados para a prestação de serviços com a intermediação de cooperativa de trabalho, contribuirá sobre o valor bruto dos serviços da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observada a mesma proporção da obrigação da entidade.
Art. 18 – Na contratação de mão-de-obra a ser prestada por cooperado com a intermediação da cooperativa de trabalho, e havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos mecânicos próprios ou de terceiros, fica facultada à cooperativa a discriminação, na nota fiscal ou fatura emitida para a empresa contratante, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
Parágrafo único – Aplicam-se subsidiariamente às contratações na forma prevista neste artigo, no que couber e enquanto não forem incompatíveis com norma disciplinadora própria, as disposições específicas relativas às deduções do material fornecido e dos equipamentos mecânicos utilizados da base de cálculo da contribuição, previstas na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 19 – A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações cadastrais do cooperado e o valor a ele distribuído, correspondente aos serviços prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes, na forma estabelecida em ato normativo próprio.
Seção IV
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 20 – Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24-7-91, nos seguintes casos:
I – na contratação de empreitada total;
II – quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso anterior, nas mesmas condições pactuadas.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, aplicar-se-á a responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.
Art. 21 – Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, em conformidade com a OS/INSS/DAF n° 209/99 e disposições estabelecidas na Seção V deste Capítulo.
Art. 22 – O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil na forma do artigo 10, serão solidários com a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos legais.
Parágrafo único – Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas aos Terceiros (entidade e fundos), arrecadadas e cobradas pelo INSS.
Art. 23 – Sendo a obra contratada na forma do artigo 20 e executada por empresas em consórcio, constituído exclusivamente de construtoras, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social.
§ 1º – Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º – Nos demais empreendimentos executados por consórcio, as consorciadas se obrigam de acordo com as condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, nos termos do § 1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/76.
§ 3º – A contratação na forma do caput não ficará desfigurada pelo fato de cada uma das consorciadas executarem partes distintas do projeto total, bem como realizarem faturamento direta e isoladamente para o contratante.
Art. 24 – Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com o contratado, quando contratar na forma prevista no artigo 20, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas para os Terceiros e a multa moratória, observado o disposto no artigo 27.
Parágrafo único – Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos períodos de 25 de novembro de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995.
Art. 25 – Nas licitações, mesmo quando a Administração Pública contratar empresa construtora para executar obra ou serviço pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas “b” e “d” do inciso VIII do artigo 6º da Lei º 8.666/93, será considerado contrato de empreitada total, entendendo-se por:
I – Empreitada por preço unitário: aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro).
II – Tarefa: a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitário. O tarefeiro, além da mão-de-obra e dos instrumentos de trabalho, poderá também fornecer os materiais.
Art. 26 – A entidade beneficente de assistência social, que estiver usufruindo da isenção total das contribuições a cargo da empresa, quando contratar na forma prevista no artigo 20, responde solidariamente com a empresa construtora pelo pagamento da contribuição do segurado empregado e dos acréscimos legais, observado o disposto no artigo 27.
§ 1º – Na hipótese de isenção parcial, a responsabilidade solidária atinge a contribuição a cargo da empresa na mesma proporção da obrigação da entidade, observadas as disposições contidas na Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 210/99, que dispõe sobre a isenção.
§ 2º – A isenção das contribuições outorgadas à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil, quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
Art. 27 – A empresa construtora contratada para a execução de empreitada total será responsabilizada pelas contribuições devidas à Seguridade Social a cargo das empresas, inclusive as destinadas aos Terceiros e a multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante de que tratam os artigos 24 e 26.
Art. 28 – Nas hipóteses de contratações previstas no artigo 20, a responsabilidade solidária será elidida:
I – com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em Nota Fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada, quando for o caso, por escrituração contábil; e
II – com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e percentuais previstos na Seção VIII deste Capítulo.
§ 1º – Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo, o contratante deverá exigir da empresa construtora, os documentos abaixo, elaborados especificamente para cada obra de construção civil:
I – cópia da GPS quitada e recolhida na matrícula da obra;
II – cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1988;
III – cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999; e
IV – declaração de que possui escrituração contábil firmada pelo contador e responsável pela empresa, e que os valores ora apresentados encontram-se devidamente contabilizados.
§ 2º – Quando a empresa construtora, além de utilizar mão-de-obra própria, contratar subempreiteira, deverá comprovar, cumulativamente, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra própria e os recolhimentos da retenção efetuada sobre a Nota Fiscal, fatura ou recibo da subempreiteira.
Art. 29 – Não tendo sido elidida a responsabilidade solidária na forma do artigo anterior, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do § 3° do artigo 220 do Decreto 3.048/99, poderá ainda elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento previstos no artigo 31 da citada Lei, na forma estabelecida na Ordem de Serviço (OS/INSS/DAF) nº 209, de 20-5-99.
Art. 30 – As atividades e os serviços de construção civil constantes do Anexo I desta Instrução Normativa (CUSTOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO – CUB), quando executados por meio de contratação de empreitadas específicas, não estão sujeitos à responsabilidade solidária, sujeitando-se, porém, quando for o caso, ao disposto na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 31 – Não há responsabilidade solidária e também não se aplica a retenção de que trata a OS/INSS/DAF nº 209/99:
I – no fornecimento de concreto, massa asfáltica e argamassa usinada ou preparada;
II – nas contratações na construção civil relativas às empreitadas exclusivas dos serviços enumerados no item 16 da OS/INSS/DAF nº 209/99; e
III – na venda com instalação ou montagem de estrutura metálica, equipamento ou material, quando houver a emissão apenas de nota fiscal de venda mercantil.
IV – nas contratações de mão-de-obra prestada por cooperados com a intermediação de cooperativa de trabalho, a partir de março de 2000.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, na área de construção civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Seção V
DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 32 – Na empreitada de obra ou serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material, excluídas as contratações na forma dos artigos 20 e 25, deverá a contratante efetuar a retenção de 11% sobre o valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo e recolher em nome da contratada, em conformidade com as disposições da OS/INSS/DAF n° 209/99.
Art. 33 – O recolhimento de valor retido da empresa construtora responsável pela matrícula, contratada para execução de obra de construção civil por empreitada total, no uso da faculdade prevista no artigo 29, será efetuado pelo contratante em nome da empresa contratada na matrícula CEI da obra de construção civil, cujo número cadastral será inserido no campo cinco da GPS.
Art. 34 – A compensação do valor da retenção constante da nota fiscal, fatura ou recibo emitido pela empresa construtora, de que trata o artigo anterior, será realizada na GPS específica da obra para a qual foi efetuado o faturamento, e estão sendo recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na execução da obra.
§ 1º – Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, que será acrescido de juros na forma do § 2º e não está sujeito ao disposto no § 3º, ambos do artigo 247 do Regulamento da Previdência Social, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos relativos à obra das competências subseqüentes.
§ 2º – Havendo opção pela compensação em competências subseqüentes, deverá ser observado que o valor a ser compensado não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 3º – A compensação da retenção somente poderá ser efetuada nos recolhimentos das contribuições destinadas à Seguridade Social, que são inseridas no campo seis da GPS, identificado como “valor do INSS”.
§ 4º – A retenção efetuada no uso da prerrogativa prevista no artigo 29 poderá ser compensada pela empresa construtora na forma deste artigo, mesmo que não tenha ocorrido o destaque na nota fiscal, fatura ou recibo, desde que comprovado que o contratante efetuou o recolhimento do valor retido.
Art. 35 – O recolhimento da retenção decorrente da contratação de empreitada parcial e subempreitada será realizado pelo contratante em nome da empresa contratada, utilizando o número de inscrição no CNPJ da contratada, para inserir no campo cinco da GPS.
Art. 36 – A compensação do valor da retenção constante da nota fiscal, fatura ou recibo, emitido pela empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada, será realizada na GPS que estiver utilizando, para proceder ao recolhimento das contribuições de todos os seus segurados, utilizando no campo cinco da guia de recolhimento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
§ 1º – Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, que será acrescido de juros na forma do § 2º e não está sujeito ao disposto no § 3º, ambos do artigo 247 do Regulamento da Previdência Social, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes.
§ 2º – Aplicam-se à compensação de que trata o caput deste artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 34.
Art. 37 – Nas contratações de empreitada total de obra de construção civil, não será efetuada a retenção do valor a título de adiantamento destinado a mobilização e instalação do canteiro de obra, desde que contratualmente estabelecido e pago antes do início da execução dos serviços ou de qualquer faturamento.
Parágrafo único – A importância adiantada integrará o faturamento, cujo valor bruto será a base de cálculo da retenção.
Seção VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 38 – Para fins de obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND), o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total, deverá apresentar:
I – Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) devidamente preenchida em duas vias;
II – GPS – Guia da Previdência Social – com recolhimento na matrícula CEI da obra relativa à mão-de-obra própria se for o caso, bem como a partir de 1/1999 a respectiva GFIP com comprovante de entrega;
III – Até 1/1999 a Nota Fiscal ou fatura emitida por empreiteira ou subempreiteira e respectiva cópia da GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social – quitada e com vinculação inequívoca à obra;
IV – A partir de 2/1999 a Nota Fiscal, fatura ou recibo emitida por empreiteira ou subempreiteira, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, com o destaque da retenção dos 11% conforme OS INSS/DAF nos 203/99 e 209/99, e respectiva GPS quitada; e
V – a partir de março de 2000, a nota fiscal ou fatura relativa aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, e a GPS quitada referente à contribuição de 15% devida sobre o valor bruto do referido documento fiscal, na forma dos artigos 17 e 18, e respectiva GFIP.
Art. 39 – A obra de construção civil poderá ser considerada regular para fins de obtenção da CND – Certidão Negativa de Débito –, sem prévia ação fiscal, se a remuneração dos segurados decorrente dos recolhimentos comprovados corresponder no mínimo a setenta por cento do valor da mão-de-obra apurada com base na área construída e respectivo padrão na forma prevista na Seção IX ou da remuneração obtida de acordo com os incisos II e III do artigo 49.
Art. 40 – A obra que estiver sujeita à ação fiscal de acordo com o artigo anterior poderá ainda ser considerada regular para fins de obtenção da CND, sem prévia fiscalização, desde que seja complementado o recolhimento a fim de atingir o limite mínimo de setenta por cento do valor da mão-de-obra apurada na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único – A adoção do procedimento previsto neste artigo ficará condicionada à solicitação por parte do responsável pelo recolhimento, que, através de requerimento, expressamente manifestará o interesse pela regularização da obra através da constituição e recolhimento das contribuições sociais devidas incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra apurada na forma do artigo 49, reconhecendo como devidas e renunciando a qualquer pedido de restituição ou de compensação das contribuições, inclusive daquelas decorrentes da complementação, recolhidas e utilizadas para fins de obtenção da CND na forma deste artigo, declarando ainda estar ciente do disposto no artigo 42.
Art. 41 – Será deduzido da remuneração obtida na forma dos incisos II e III do artigo 49 o valor da mão-de-obra relativo ao recolhimento comprovado, observando o disposto no § 2º do artigo 58 quando se tratar de edificação predial.
Art. 42 – Independentemente da expedição de CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura ação fiscal.
Art. 43 – A obra de construção civil, cuja execução tenha sido inteiramente realizada através da contratação de empreitadas, portanto, não havendo utilização de mão-de-obra própria, e o contratante proprietário, incorporador ou dono da obra, efetuados a devida retenção de todo o faturamento e o respectivo recolhimento, será considerada regular para fins de obtenção da CND, não se aplicando o disposto nos artigos 38, 39 e 40, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – apresentar a Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) devidamente preenchida em duas vias;
II – apresentar todas as notas fiscais, faturas ou recibos com vinculação inequívoca à obra;
III – comprovar o faturamento do valor total contratado;
IV – apresentar as GPS relativas aos recolhimentos das retenções efetuadas; e
V – registrar na escrituração contábil, em títulos próprios, todas as notas fiscais, faturas ou recibos e demais despesas com a obra, observadas as disposições do item 31 da OS/INSS/DAF nº 209/99.
§ 1º – Quando adotado o procedimento de realizar a retenção da diferença, na forma prevista no item 20 da OS/INSS/DAF nº 209/99, o contratante deverá apresentar cópia da nota fiscal, fatura ou recibo que foi utilizada para dedução e a cópia autenticada da GPS/GRPS na qual a contratada recolheu a retenção respectiva.
§ 2º – Sendo utilizada ainda a mão-de-obra de cooperados contratados com a intermediação de cooperativa de trabalho, deverão ser apresentadas ainda as notas fiscais ou faturas vinculadas à obra e as GPS com os respectivos recolhimentos.
Art. 44 – A empresa construtora responsável pela matrícula na execução de obra por empreitada total, que, não tendo utilizado mão-de-obra própria, para os fins de regularização da obra na forma prevista no artigo anterior, deverá comprovar também que houve retenção e o respectivo recolhimento de todo o faturamento que emitiu para o contratante.
§ 1º – Havendo a utilização de mão-de-obra própria pela empresa construtora responsável pela matrícula, para os fins previstos no caput, deverá comprovar ainda o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados que foram também utilizados para a execução da obra.
§ 2º – A escrituração contábil de empresa construtora responsável pela matrícula deverá estar em conformidade com as disposições do item 31 e subitem 31.1 e do item 39 e subitem 39.1 da OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 45 – Ocorrendo o término da obra no lapso de noventa dias previsto no § 13 do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social e para os fins de liberação da CND da obra na forma prevista nos artigos 43 e 44, a exigência da escrituração contábil formalizada para o período, excepcionalmente, poderá ser suprida com a apresentação do demonstrativo mensal de que tratam os subitens 31.2 e 39.2 da OS/INSS/DAF nº 209/99.
Parágrafo único – Havendo contratação de mão-de-obra de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, as notas fiscais ou faturas serão inseridas no demonstrativo de que trata o caput deste artigo, e, em substituição ao disposto na alínea “c” dos itens 31.2 e 39.2 da referida OS, deverão ser informados o valor bruto e o valor da contribuição.
Art. 46 – A ação fiscal e a expedição da CND – Certidão Negativa de Débito – são da competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do local do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
Parágrafo único – Tratando-se de obra matriculada na forma do artigo 10, a ação fiscal e a expedição da CND são da competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
Art. 47 – As contribuições incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na empreitada ou subempreitada de que trata o inciso IV do artigo 38 e o artigo 43, devidas pelas empresas que tenham participado da execução da obra ou serviço, serão objeto de apuração e cobrança de possível crédito previdenciário em oportuna ação fiscal.
Seção VII
FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 48 – A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração contábil e na documentação relativa às obras ou aos serviços.
Parágrafo único – Considera-se empresa com escrita contábil aquela que apresenta o livro Diário devidamente escriturado e formalizado.
Art. 49 – Se não houver escrituração contábil, mesmo quando a empresa estiver desobrigada da apresentação, ou quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, a remuneração dos segurados utilizados para a execução da obra ou para a prestação dos serviços será obtida:
I – pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de sua responsabilidade, somente em relação às edificações prediais;
II – mediante a aplicação dos percentuais previstos na Seção VIII deste Capítulo sobre o valor da nota fiscal de serviço, fatura ou recibo de empreitada ou de subempreitada; e
III – por outra forma julgada apropriada com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou outros elementos.
Parágrafo único – Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou apresentação deficiente, aplicar-se-á o disposto neste artigo, lavrando-se ainda o Auto de Infração (AI).
Art. 50 – Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio, observar-se-á:
I – fiscalização distinta em cada uma das empresas consorciadas, em razão do disposto no inciso XII do artigo 4º e no § 2º do artigo 23;
II – adoção de ação fiscal coordenada, preferencialmente simultânea, na forma estabelecida em ato normativo da Coordenação-Geral de Fiscalização;
III – lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ do estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do artigo 10; e
IV – aplicação do instituto da responsabilidade solidária com a transferência dos encargos ao contratante, conforme previsto no caput do artigo 23, ou a alguma consorciada na contratação de que trata o § 1º do citado artigo, quando for o caso.
Art. 51 – A responsabilidade solidária tratada no artigo 20 será imediatamente apurada pela fiscalização na forma do disposto nas Seções VIII e IX deste Capítulo quando o contratante não comprovar o recolhimento das contribuições sociais na forma dos artigos 28 ou 29.
§ 1º – A aceitação de GPS e GFIP com remuneração inferior ao disposto na Seção VIII deste Capítulo fica condicionada à apresentação de comprovação de que a contratada possui escrituração contábil, através da cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente formalizado, ou declaração de que possui escrituração contábil e que os valores estão devidamente contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador para os respectivos exercícios.
§ 2º – Havendo nota fiscal, fatura ou recibo emitido por contratada que não tenha comprovado a realização da escrituração contábil, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se a GPS e a GFIP apresentadas não contiverem a remuneração correspondente aos percentuais mínimos previstos na Seção VIII deste Capítulo.
Art. 52 – A remuneração paga ou creditada a pessoa física na qualidade de segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, por serviços prestados na execução de obra de construção civil, será desclassificada como tal e considerada como remuneração a segurado empregado, devendo o Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) demonstrar os pressupostos inerentes a esta condição.
§ 1º – Fica ressalvada, no entanto, a remuneração pela prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Não será aplicado o procedimento fiscal previsto no caput deste artigo na contratação de cooperados para prestação de serviços à empresa contratante, com a intermediação da cooperativa de trabalho, desde que comprovada a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Seção VIII
APURAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA CONTIDA
EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 53 – É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo correspondente à remuneração, a incidir sobre o valor dos serviços da nota fiscal, fatura ou recibo.
Art. 54 – A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer material para a execução da obra ou dispor de equipamento mecânico próprio ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo o valor do serviço e do material ou equipamento, sendo que a remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, devendo a empresa, quando da fiscalização, comprovar a regularidade e exatidão dos valores discriminados.
§ 1º – Quando o valor do material ou do equipamento mecânico não estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação contratual de utilização de equipamento mecânico, mas este for inerente à execução dos serviços, deverá obrigatoriamente haver a discriminação dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 2º – O valor do material fornecido ao contratante ou do equipamento mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço, discriminado na Nota Fiscal, fatura ou recibo, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.
Art. 55 – Quando o valor do material fornecido para a execução da obra não estiver estabelecido em contrato e não havendo a discriminação dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo, o valor dos serviços corresponderá no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, representando a remuneração, por conseguinte, o percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto.
Art. 56 – Para os serviços a seguir discriminados com utilização de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos mecânicos não foram estipulados contratualmente, o valor da remuneração não será inferior à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo:
I – Pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II – Terraplenagem/Aterro sanitário: 6% (seis por cento);
III – Concreto, massa asfáltica ou argamassa usinada ou preparada: 5% (cinco por cento);
IV – Obras de Arte (pontes e viadutos): 18%(dezoito por cento);
V – Drenagem: 20% (vinte por cento).
§ 1º – Nos demais serviços com utilização de meios mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação do percentual mínimo de 14% (quatorze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 2º – Estes percentuais representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de serviço, sem a exclusão dos valores referentes à material e à utilização de equipamentos mecânicos.
Art. 57 – Não se aplica o disposto no caput do artigo anterior à nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho na intermediação da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante, a contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observadas as disposições dos artigos 17 e 18.
Seção IX
APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA
E NO PADRÃO DA OBRA
Art. 58 – A apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será procedida nos termos do ato normativo que estabelece critérios e rotinas para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º – A contribuição relativa ao segurado empregado será obtida mediante aplicação da alíquota mínima (oito por cento) sobre a remuneração apurada.
§ 2º – Será convertida em metro quadrado a remuneração:
I – contida em GRPS/GPS e na GFIP com comprovante de entrega, relativa à remuneração da mão-de-obra própria empregada na execução da obra;
II – contida em GRPS/GPS e na GFIP com comprovante de entrega, relativa à mão-de-obra utilizada pelas empresas contratadas;
III – contida em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou Lançamento de Débito Confessado (LDC) relativo à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual apuração de débito por responsabilidade solidária, de que trata o artigo 20, com base em nota fiscal, fatura ou recibo de serviço de construtora;
IV – decorrente do resultado da divisão do valor recolhido referente à retenção constante da nota fiscal, fatura ou recibo, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, por 0,31 (trinta e um centésimos);
V – obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra prestada por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na área da construção civil, cuja Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços esteja vinculada à obra, por 0,31 (trinta e um centésimos); e
VI – correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto, massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, independentemente de apresentação da guia de recolhimento.
§ 3º – O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste artigo não dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo.
§ 4º –  Não será considerada para conversão em metro quadrado a remuneração compreendida nos custos mencionados no § 3º do artigo 4º.
Art. 59 – O crédito resultante da apuração das contribuições apuradas na forma deste capítulo deverá ser consignado numa única competência, que corresponderá à do mês de realização do cálculo, sendo emitido o Aviso para Regularização de Obra (ARO) por Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS).
§ 1º – A primeira via do ARO será entregue ao contribuinte, mediante recibo, devendo este preencher a GPS e efetuar sua quitação dentro do prazo legal de vencimento da competência.
§ 2º – O não recolhimento da contribuição no prazo ensejará o lançamento fiscal, utilizando-se como competência o mês da emissão do ARO, o qual deverá ser anexado à notificação fiscal.
Art. 60 – O crédito previdenciário decorrente da apuração na forma do artigo anterior poderá ser objeto de parcelamento, sendo considerado para determinar o número de parcelas o período de duração da execução da obra, observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo específico.
Art. 61 – O procedimento disposto no artigo 59, quando adotado para complementação de recolhimentos para fins de obtenção da CND, na forma prevista no artigo 40, não requisitará prévia autuação e não ensejará lançamento fiscal em caso de desistência, fatos que somente poderão ocorrer quando da ação fiscal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 – A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento por obra, contendo:
I – nome do segurado;
II – cargo ou função;
III – remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência da contribuição previdenciária;
IV – quantidade de quotas e o valor pago a título de salário-família;
V – o valor do salário-maternidade, observado o disposto no § 1º;
VI – descontos legais;
VII – totalização por rubrica e geral; e
VIII – resumo geral consolidado das folhas de pagamento.
§ 1º – O valor da remuneração que seria devido à segurada empregada no período de afastamento relativo à licença à gestante, com início a partir de 29 de novembro de 1999, cujo salário-maternidade será pago pelo INSS ou pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados mediante convênio conforme previsto no artigo 311 do RPS – Regulamento da Previdência Social –, deverá constar na folha de pagamento e na GFIP, sendo base de cálculo das contribuições a cargo da empresa para a Seguridade Social e para Terceiros (entidades e fundos).
§ 2º – A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste Ato sujeita à infratora à autuação por descumprimento do inciso I do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 regulamentado pelo artigo 225, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Art. 63 – A empresa que executar obra ou serviços de construção civil, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, deverá fazer a vinculação à obra, consignando na nota fiscal, fatura ou recibo, na identificação do destinatário ou juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra para a qual eles foram prestados.
Art. 64 – A utilização de mão-de-obra temporária na atividade de construção civil será admissível se preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.019, de 3-1-74, observando-se, ainda, os procedimentos estabelecidos na OS/INSS/DAF nº 209/99.
Art. 65 – Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/96, dentre outras, a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação ou à construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras de obras de construção civil, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo III desta Instrução Normativa IN.
Art. 66 – A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei 9.317/96, sujeitar-se-á às contribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive as destinadas aos Terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na execução da obra.
Art. 67 – Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a obra devidamente matriculada no prazo legal, destinada a uso próprio, for executada sem mão-de-obra assalariada por entidade beneficente ou religiosa, desde que apresente, no ato da matrícula junto ao INSS, relação discriminada dos nomes dos colaboradores, endereço completo e respectivas funções, bem como comunique toda e qualquer alteração.
§ 1º – Para a regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa, deverá atender o disposto no artigo 38 e apresentar a escrituração contábil devidamente formalizada.
§ 2º – Constatada a utilização de mão-de-obra assalariada, ainda que parcial, serão devidas contribuições sociais correspondentes.
Art. 68 – A aceitação de Laudo Técnico elaborado por profissional devidamente habilitado, nos casos em que for necessário, fica condicionada à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de que trata a Lei nº 6.496/77, com a descrição específica da finalidade do laudo e identificação completa da obra, cujas informações deverão constar no campo “17 – Natureza Técnica do Contrato” do referido documento.
Art. 69 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as Ordens de Serviço INSS/DAF nº 165, de 11-7-97, publicada no DO-U de 24-7-97, e nº 185, de 31-3-98, publicada no DO-U de 15-4-98, e as demais disposições em contrário. (Crésio de Matos Rolim – Diretor-Presidente; Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral; Sebastião Faustino de Paula – Diretor de Benefícios; Paulo Roberto Tannus Freitas – Diretor de Administração)
ANEXO I
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB
a) instalação de estrutura metálica;
b) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
c) jateamento de areia;
d) impermeabilização;
e) obras complementares, em edificações de: ajardinamento; recreação; terraplanagem; urbanização;
f) fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers);
g) instalações de: antena; aquecedor; ar-condicionado; bomba de recalque; calefação; elevador; equipamento de garagem; equipamentos de segurança e contra incêndio; esquadrias de alumínio; fogão; incineração; playground; sistema de aquecimento à energia solar; telefone interno; ventilação e exaustão;
h) colocação de gradis;
i) perfuração de poço artesiano;
j) sondagem de solo;
k) controle de qualidade de materiais;
l) montagem de torres;
m) locação de equipamentos;
n) serviços de topografia.

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GPS

Campos

Obra de responsabilidade direta de Construtora reg. no CREA (empreitada total)
Matr./07

Empreitada e Subempreitada de mão-de-obra na construção civil

Obra executada sob a responsabilidade direta das demais Pessoas Jurídicas
Matr./07

Campo 1

Razão social da empresa construtora e do proprietário/dono da obra/ fone/endereço da obra

Razão social da empresa contratada/fone/endereço da contratada

Razão social da empresa/fone/endereço da obra

Campo 3
Código de pagamento

Código de pagamento 2208 ou 2216

Código de pagamento 2100 ou 2119

Código de pagamento 2208, 2216, 2321 ou 2429

Campo 4
Competência

Mês e ano (mm/aaaa)

Mês e ano (mm/aaaa)

Mês e ano (mm/aaaa)

Campo 5
Identificador

Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento

CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa contratada

Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento

Campo 6
Valor do INSS

Valor igual à soma da contribuição Segurados + empresa – deduções – soma das retenções ocorridas

Valor igual à soma das contribuições de todos os Segurados do estabelecimento da empresa, inclusive administradores e autônomos Segurados + empresa – deduções – soma das retenções ocorridas

Valor igual à soma da contribuição Segurados + empresa – deduções

Campo 9
Valor de outras entidades

Valor das contribuições para Terceiros

Valor das contribuições para Terceiros

Valor das contribuições para Terceiros – exceto para os códigos 2321 (isenção total) e 2429

OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções do manual de preenchimento da GPS.
Para o preenchimento da GPS para recolhimento da retenção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na OS/INSS/DAF nº 209/99 e as instruções do manual de preenchimento da GPS.

ANEXO III
RELAÇÃO DE ATIVIDADES COMPREENDIDAS
COMO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE QUE
TRATA O ANEXO V DO REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPS)

45. CONSTRUÇÃO
45.1. PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0. Demolição e preparação do terreno
Esta classe compreende:
– A demolição de edifícios e outras estruturas
– A preparação de canteiros
– A execução de escavações diversas para construções
– Nivelamentos diversos
45.12-8. Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
Esta classe compreende:
– Perfurações e sondagens com a finalidade de construção
– Perfurações e sondagens para estudos geofísicos, geológicos e similares
– Perfurações para exploração mineral
– Execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil
45.13-6. Grandes movimentações de terra
Esta classe compreende:
– Obras de terraplenagem
– Obras de drenagem
– Rebaixamento de lençóis d’água
– Derrocamentos
– Preparação de locais para exploração mineral
Esta classe compreende também:
– A remoção de rochas através de explosivos
45.2. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7. Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
Esta classe compreende:
– A construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes
– A montagem de edificações pré-moldadas.
45.22-5. Obras Viárias
Esta classe compreende:
– A construção de rodovias, inclusive pavimentação
– A construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos)
– A construção de pistas de aeroportos
45.23-3. Grandes estruturas e obras de arte
Esta classe compreende:
– A construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.
– A construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos)
45.24-1. Obras de urbanização e paisagismo
Esta classe compreende:
– A construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, estacionamentos etc.
Esta classe compreende também:
– A construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas,etc.
45.25-0. Montagem de estruturas
Esta classe compreende:
– A montagem de estruturas metálicas
– A montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento
– A montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis
45.29-2. Obras de outros tipos
Esta classe compreende:
– Obras marítimas e fluviais, tais como:
• construção de portos, terminais marítimos e fluviais
• construção de marinas
• construção de eclusas e canais de navegação
• obras de dragagem
• aterro hidráulico
• barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica)
– Construção de emissários submarinos
– Instalação de cabos submarinos
– Obras de irrigação
– Construção de redes de distribuição de água
– Construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores
– Construção de galerias pluviais
– Construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos
– Obras de concretagem de estruturas
– Perfuração e construção de poços de água
– Colocação de telhados, coberturas
– Construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras
– Obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas
45.3. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4. Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
Esta classe compreende:
– A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
45.32-2. Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
Esta classe compreende:
– Construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações
– Construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural
– A manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica
Esta classe compreende também:
– Construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos
45.33-0. Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
Esta classe compreende:
– Construção de linhas e redes de telecomunicações
– Construção de estações telefônicas
45.34-9. Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
45.4. OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
– Os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal
45.41-1. Instalações elétricas
Esta classe compreende:
– A instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos)
– A colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos
– A instalação de sistemas de alarme contra fogo, roubo
– A instalação de sistemas de controle eletrônico
– A instalação de antenas coletivas e parabólicas
– A instalação de pára-raios
45.42-0. Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
Esta classe compreende:
– A montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais
– A instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores
Esta classe compreende também:
– A instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais
45.43-8. Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
Esta classe compreende:
– As instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
– As instalações de sistemas de prevenção contra incêndio
– A instalação de placas coletoras para aquecimento solar
Esta classe compreende também:
– A instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos hospitais)
45.49-7. Outras obras de instalações
Esta classe compreende:
– A montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
– A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre
– Tratamentos acústicos e térmicos
– A instalação de anúncios luminosos ou não
– Outras obras de instalações
45.5. OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
45.51-9. Alvenaria e reboco
Esta classe compreende:
– Obras de alvenaria
– Os serviços de emboço e reboco
– Os serviços de acabamento em gesso e estuque
45.52-7. Impermeabilização e serviços de pintura em geral
Esta classe compreende:
– A impermeabilização de paredes, caixas d’água, piscinas, etc.
– A impermeabilização em obras de engenharia civil
– Os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo
– Os serviços de pintura em obras de engenharia civil
45.59-4. Outros serviços auxiliares da construção
Esta classe compreende:
– A instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material
– A instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais
– A execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, tábua corrida etc.
– A colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações
– A colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos
– A calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos
– Colocação de vidros, cristais e espelhos
– A instalação de piscinas pré-fabricadas
– Os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes
– Outras obras de acabamento
45.6. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
45.60-8. Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
Esta classe compreende:
– O aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários.

ESCLARECIMENTO: A Ordem de Serviço 161 INSS-DAF, de 22-5-97 (Informativos 25 e 22/97) estabelece normas para regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
O artigo 59 da Lei 5.194, de 24-12-66 (DO-U de 27-12-66), estabelece que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços de construção civil, somente poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como dos profissionais do seu quadro técnico.
Os artigos 278 e 279 da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades Anônimas (DO-U de 17-12-76 – Suplemento Especial) estabelecem respectivamente:
• Art. 278 – As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio às outras contratantes; os critérios que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
• Art. 279 – O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
a) a designação do consórcio, se houver;
b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
c) a duração, endereço e foro;
d) a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
e) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
f) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
g) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver;
h) Normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados.
A Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64), estabelece normas sobre condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias.
A Lei 5.764, de 16-12-71 (DO-U de 16-12-71), define a política nacional do cooperativismo, bem como institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), aprovou o Regulamento da Previdência Social.
A Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), aprovou o plano de custeio da Seguridade Social.
A Ordem de Serviço 209 INSS-DAF, de 20-5-99 (Informativos 21 e 23/99), estabeleceu normas sobre a arrecadação e fiscalização da contribuição previdenciária incidente na prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu e disciplinou o regime de trabalho temporário nas empresas.
A Lei 8.666, de 21-6-93 (DO-U de 22-6-93), instituiu normas para licitações e contratos de administração pública relativos a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Ordem de Serviço 210 INSS-DAF, de 26-5-99 (Informativos 21 e 23/99), estabelece normas sobre a fiscalização das entidades beneficentes de assistência social, bem como sobre a isenção de suas contribuições previdenciárias.
A Ordem de Serviço 203 INSS-DAF, de 29-1-99 (Informativo 05/99), estabelece normas relativas à arrecadação e fiscalização da contribuição incidente na prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativas de trabalho

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