Ceará
DECRETO
30.110, DE 10-3-2010
(DO-CE DE 11-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Rochas Ornamentais
CE dispõe sobre a substituição tributária nas operações
de extração e comercialização de rochas ornamentais
Os
estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão arrolar o estoque das
mercadorias sujeitas ao regime existentes no estabelecimento em 28-2-2010, informando-o
na DIEF. O total do ICMS apurado, desde que solicitado a SEFAZ, até 31-3-2010,
poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira com vencimento em 31-3-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.237, de 10 de
novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas
ali indicados; CONSIDERADO que a citada Lei autoriza o Chefe do Poder
Executivo incluir outras atividades econômicas ou produtos no regime de
substituição tributária, com carga líquida do imposto, observado
os parâmetros nela estabelecidos; CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para
os contribuintes que exerçam as atividades de extração e beneficiamentos
de rochas ornamentais, tornando-os competitivos; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade
de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado
que exerçam a mesma atividade econômica, DECRETA:
Art.1º O contribuinte do ICMS que explorar a atividade
de beneficiamento de rochas ornamentais, fica responsável na condição
de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações
subsequentes, até o consumidor final, quando da comercialização
dos seus produtos.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma
do art.1º será o equivalente à carga tributária líquida
resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor do
documento fiscal relativo às saídas dos produtos, incluídos os
valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
I 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento), na operação
sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II 3,40% (três vírgula quarenta por cento), na operação
sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto no
inciso III;
Parágrafo único Na comercialização de rocha ornamental
in natura, será aplicada a carga líquida resultante da aplicação
do percentual de 10,00% (dez por cento).
Art. 3º Fica o estabelecimento comercial, nas operações
com rochas ornamentais, responsável pelo recolhimento do imposto de que
trata esta Seção, quando da entrada dos produtos, nos seguintes percentuais:
I nas entradas do próprio Estado, quando o documento fiscal próprio
não indicar o valor do ICMS objeto da substituição tributária,
ou quando o imposto não houver sido retido, na forma do caput do
art.1º:
a) 10,00% (dez por cento) nas entradas de rochas ornamentais in natura;
b) 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento), nas entradas de rochas
ornamentais beneficiadas;
II 14,95% (catorze vírgula noventa e cinco por cento), nas operações
oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito
Santo;
III 21,45% (vinte e um virgula quarenta e cinco por cento), nas operações
oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente
à carga tributária líquida resultante da aplicação
dos percentuais constantes dos incisos do caput deste artigo, sobre o
valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos
os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao
destinatário.
§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento
que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática
será a definida no §1º deste artigo acrescida do percentual de
30% (trinta por cento).
Art. 4º O Secretário da Fazenda, mediante
edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos
de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto
de que trata este Decreto, levando em consideração os preços
praticados no mercado interno consumidor.
Art. 5º O enquadramento na sistemática estabelecida
neste Decreto acarretará a anulação de todos os créditos
fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer
crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime.
Art. 6º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas
relativamente aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
regulamentado por este Decreto, deverão:
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente no estabelecimento em 28 de fevereiro de 2010, informando-o na DIEF;
II separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) rochas ornamentais beneficiadas;
b) rochas ornamentais in natura;
III em relação às mercadorias arroladas no inciso II,
indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base
o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição
mais recente, acrescido do IPI;
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária
líquida constante do inciso I do art. 2º;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante
o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O total do ICMS apurado na forma do inciso III, desde
que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 31 de março de
2010, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de março de 2010 e
as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento
do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97, relativo
às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias
arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de
que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados
para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de
estorno.
Art. 7º Fica vedado o destaque do ICMS no documento
fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha
sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito
fiscal do estabelecimento destinatário.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá
constar a expressão ICMS retido por substituição tributária,
seguida da indicação deste Decreto.
§ 2º Os documentos fiscais de aquisição de insumos
e serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias,
nas colunas Documento Fiscal, Valor Contábil e
Outras Operações sem crédito do imposto.
§ 3º O estabelecimento destinatário, sediado neste Estado,
escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo
na coluna Outras de Operações sem Crédito
do Imposto e, na saída subsequente, na coluna Outras
de Operações sem Débito do Imposto, do livro
Registro de Apuração do ICMS.
Art. 8º O disposto nesta seção, não
excluiu a aplicação:
I das regras gerais da substituição tributária previstas
nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569/97;
II dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237/2008,
inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto,
por entrada, saída ou misto.
III dos atos complementares que se fizerem necessários expedidos
pelo Secretário da Fazenda.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de fevereiro de
2010. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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