Santa Catarina
DECRETO
3.089, DE 9-3-2010
(DO-SC DE 9-3-2010)
Data da publicação informada pela PGE/SC
CARNE/GADO
Isenção
Santa Catarina prorroga a isenção do ICMS nas operações
com carne de suíno e suínos vivos
As
saídas internas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos
e as saídas internas e interestaduais de suínos vivos estão isentas
do ICMS até 15-4-2010. Além dessas disposições, altera o
Decreto 2.675, de 8-10-2009 (Fascículo 42/2009), relativamente à vigência
da disposição que trata da permissão da manutenção
integral do crédito do ICMS em relação à aquisição
de insumos agropecuários, que produz efeitos desde 1-9-2009.
Fica alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.253 O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Anexo 2
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
Art. 1º ...........................................................................................................
[...]
XXI até 15 de abril de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas
ou congeladas de suínos.
ALTERAÇÃO 2.254 O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais
Art. 2º ............................................................................................................
[...]
LXVI até 15 de abril de 2010, a saída de suínos vivos.
Art. 2º O art. 3º do Decreto no 2.675, de
8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009, exceto quanto à Alteração
2.159 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2009.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de
2010. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado, em exercício)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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