Santa Catarina
DECRETO
3.058, DE 5-3-2010
(DO-SC DE 5-3-2010)
Data da publicação informada pela PGE/SC
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto
Regulamentada Lei que estabelece a exibição do preço dos
produtos por unidade de medida
Os
supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias em que o consumidor
tenha acesso direto ao produto, estão obrigados a afixar o preço por
unidade de medida onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço
não inferior a 50% daquele destinado ao preço. O descumprimento dessas
disposições sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00
e interdição. Foi regulamentada a Lei 14.993, de 9-12-2009 (Fascículo
53/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços
e mercearias a que o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção
do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
§ 1º Considera-se preço por unidade de medida o valor
em reais por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso, sendo vedado
o fracionamento da unidade.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão
eleger o parâmetro utilizado em cada produto (se quilo, litro, metro ou
outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação
entre produtos iguais ou semelhantes, contudo diversos no peso, medida e volume.
Art. 2º O preço por unidade de medida deverá
ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não
inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele destinado ao preço.
§ 1º O preço por unidade de medida deverá ser
aposto em fonte de tamanho menor que aquela utilizada para informar o preço
do produto, desde que legível, de forma a permitir que o consumidor diferencie
o valor do produto da unidade de medida.
§ 2º No local destinado à informação, o
preço do produto deverá estar acompanhado da expressão preço
produto e o preço por unidade de medida da expressão preço
quilo (ou litro ou metro ou outra unidade, conforme o caso).
§ 3º O preço por unidade de medida deve ser implementado
obrigatoriamente onde esteja registrado o valor dos produtos expostos à
venda.
Art. 3º A informação do preço por
unidade de medida deve-se dar em relação a todos os produtos expostos
à venda, excetuados os têxteis, eletroeletrônicos, áudio
e vídeo, autopeças ou equipamentos para veículos.
Art. 4º Os supermercados poderão arredondar,
para cima, o preço da unidade de medida na terceira casa decimal, desde
que não prejudique a comparação pelo consumidor entre produtos
iguais ou semelhantes, contudo díspares no peso, medida e volume.
Art. 5º O descumprimento da Lei nº 14.993,
de 9 de dezembro de 2009, sujeita o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades:
I multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II interdição.
§ 1º A pena de multa será aplicada em caso do não
atendimento, em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei nº 14.993,
de 9 de dezembro de 2009, do disposto no seu art. 1º.
§ 2º A interdição dar-se-á em caso do não
atendimento do disposto no art. 1º da Lei nº 14.993, de 9 de
dezembro de 2009, em 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação
da autoridade fiscalizadora ou da imposição da penalidade de multa.
§ 3º As penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.993,
de 9 de dezembro de 2009, serão aplicadas observando-se o procedimento
administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março
de 1997, e na Portaria Estadual nº 180/98, da Secretaria Executiva
da Justiça e Cidadania (SJC).
§ 4º Não havendo recolhimento do valor da multa no
prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa
do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Incumbe aos órgãos de proteção
e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do
cumprimento e a imposição das penalidades previstas na Lei n°14.993,
de 9 de dezembro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias
e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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