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Santa Catarina

Regulamentada Lei que estabelece a exibição do preço dos produtos por unidade de medida

Decreto 3058/2010

17/03/2010 23:42:37

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DECRETO 3.058, DE 5-3-2010
(DO-SC DE 5-3-2010)
– Data da publicação informada pela PGE/SC –

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto

Regulamentada Lei que estabelece a exibição do preço dos produtos por unidade de medida
Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias em que o consumidor tenha acesso direto ao produto, estão obrigados a afixar o preço por unidade de medida onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% daquele destinado ao preço. O descumprimento dessas disposições sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 e interdição. Foi regulamentada a Lei 14.993, de 9-12-2009 (Fascículo 53/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias a que o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
§ 1º – Considera-se preço por unidade de medida o valor em reais por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso, sendo vedado o fracionamento da unidade.
§ 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput poderão eleger o parâmetro utilizado em cada produto (se quilo, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo diversos no peso, medida e volume.
Art. 2º – O preço por unidade de medida deverá ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele destinado ao preço.
§ 1º – O preço por unidade de medida deverá ser aposto em fonte de tamanho menor que aquela utilizada para informar o preço do produto, desde que legível, de forma a permitir que o consumidor diferencie o valor do produto da unidade de medida.
§ 2º – No local destinado à informação, o preço do produto deverá estar acompanhado da expressão “preço produto” e o preço por unidade de medida da expressão “preço quilo (ou litro ou metro ou outra unidade, conforme o caso)”.
§ 3º – O preço por unidade de medida deve ser implementado obrigatoriamente onde esteja registrado o valor dos produtos expostos à venda.
Art. 3º – A informação do preço por unidade de medida deve-se dar em relação a todos os produtos expostos à venda, excetuados os têxteis, eletroeletrônicos, áudio e vídeo, autopeças ou equipamentos para veículos.
Art. 4º – Os supermercados poderão arredondar, para cima, o preço da unidade de medida na terceira casa decimal, desde que não prejudique a comparação pelo consumidor entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares no peso, medida e volume.
Art. 5º – O descumprimento da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II – interdição.
§ 1º – A pena de multa será aplicada em caso do não atendimento, em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, do disposto no seu art. 1º.
§ 2º – A interdição dar-se-á em caso do não atendimento do disposto no art. 1º da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, em 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação da autoridade fiscalizadora ou da imposição da penalidade de multa.
§ 3º – As penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, serão aplicadas observando-se o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180/98, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania (SJC).
§ 4º – Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º – Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas na Lei n°14.993, de 9 de dezembro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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