São Paulo
DECRETO
55.555, DE 11-3-2010
(DO-SP DE 12-3-2010)
IMPORTAÇÃO
Isenção
São Paulo concede isenção do ICMS na importação
de equipamento médico-hospitalar
O
benefício será concedido na importação de equipamento sem
similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que prestem
serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais a usuários do SUS Sistema Único
de Saúde. Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 146 ao Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Artigo 146 (IMPORTAÇÃO EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR)
Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior
de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no país, promovida
por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize
exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei
6.374/89, art. 84-B).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários
do Sistema Único de Saúde SUS, nos termos de disciplina estabelecida
pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido
no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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