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São Paulo concede isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar

Decreto 55555/2010

20/03/2010 15:06:25

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DECRETO 55.555, DE 11-3-2010
(DO-SP DE 12-3-2010)

IMPORTAÇÃO
Isenção

São Paulo concede isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar
O benefício será concedido na importação de equipamento sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que prestem serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais a usuários do SUS – Sistema Único de Saúde. Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 146 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 146 (IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.
§ 2º – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

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