São Paulo
DECRETO
55.556, DE 11-3-2010
(DO-SP DE 12-3-2010)
ISENÇÃO
Artesanato
Estado concede isenção do ICMS nas saídas promovidas por
cooperativa de artesãos e associação sem fins lucrativos
O
benefício de isenção que é concedido às saídas
de produtos típicos de artesanato regional foi estendido às operações
promovidas por cooperativa e por associação sem fins lucrativos que
aplica sua renda líquida integralmente na manutenção de seus
objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição
de parcelas a título de lucro ou participação, com objetivo de
estimular os artesãos a se associarem em cooperativas ou outras entidades
sem fins lucrativos e difundir produtos típicos ao artesanato regional.
Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo
também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
1. cooperativa de artesãos;
2. associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente
aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais
no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro
ou participação. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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