Paraná
DECRETO
6.407, DE 10-3-2010
(DO-PR DE 10-3-2010)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Normas
Paraná incorpora ao RICMS as regras relativas ao Conhecimento de
Transporte Eletrônico e do respectivo Documento Auxiliar
Modificações
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, acrescentam, dentre os documentos fiscais a
serem emitidos ou utilizados pelo contribuinte do ICMS, o CT-e Conhecimento
de Transporte Eletrônico, modelo 57 e o DACTE Documento Auxiliar
do CT-E. Fica ainda acrescentado o Capítulo III ao Anexo IX, que trata
das regras relativas ao uso desses documentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto nos Ajustes SINIEF 9/07, 4/09 e 13/09, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 432ª O § 9º do art. 136 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XXV e XXVI:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 136 O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
XXV
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57 (Ajuste
SINIEF 9/07);
XXVI Documento Auxiliar do CT-e DACTE (Ajuste SINIEF 9/07).
.................................................................................................................................
§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que
tratam os incisos XXIII a XXVI estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento.
Alteração 433ª Fica acrescentado o Capítulo III ao
Anexo IX:
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
Art. 33 O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57,
poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/07):
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço
de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso
III do art. 40 deste Anexo.
§ 2º O documento de que trata o caput também poderá
ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas
efetuada por meio de dutos.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será
fixada por Protocolo ICMS, que será dispensado na hipótese de contribuinte
que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 4º NPF regulamentará a obrigatoriedade de que trata
o § 3º, podendo utilizar critérios relacionados à receita
de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza
da operação por eles exercida.
Art. 34 Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em
Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também
as seguintes pessoas:
I expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
II recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 35 Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito
de aplicação desta legislação, considera-se:
I
expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e
o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados
ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido
um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa
ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição
aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes
dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I identificação do emitente, unidade federada, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento
não eletrônico;
II chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 36 Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS
deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma
disciplinada em NPF.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão
de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV
do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 4/09).
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados
nos incisos do art. 33 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão
de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em NPF.
Art. 37 O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado
digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital (Ajuste SINIEF 4/09).
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de
serviço de transporte iniciada em Unidade Federada diversa daquela em que
possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries
distintas, observado o disposto no § 2º do art. 38 deste Anexo.
Art. 38 O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão
de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo
digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão
de Ct-e na Unidade Federada em que tiver início a prestação do
serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida ao Fisco dessa unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para
emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação
do serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida ao Fisco da unidade federada em que estiver
credenciado.
Art. 39 Previamente à concessão da Autorização de
Uso do CT-e, o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente;
III a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV a integridade do arquivo digital;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração e a série do documento.
§ 1º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida,
mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra
Unidade Federada (Ajuste SINIEF 4/09).
§ 2º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência,
prevista no inciso IV do art. 45 deste Anexo, será por ele concedida, mediante
a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra Unidade
Federada (Ajuste SINIEF 4/09).
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º
e 2º, o Fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF
9/2007, estabelecidas para a administração tributária da Unidade
Federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/09).
Art. 40 Do resultado da análise referida no art. 39 deste Anexo,
o Fisco cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em
virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga;
III da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§
3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo
de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem
o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão
do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b,
e ou f do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo
digital transmitido será arquivado pelo Fisco para consulta, identificado
como Denegada a Autorização de Uso.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e
que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso
do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II do caput,
poderá deixar de ser feita, a critério do Fisco.
§ 8º A concessão de autorização de uso não
implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações
constantes no documento autorizado.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo
de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões
técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 4/09).
Art. 41 Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o Fisco deverá
transmitir o CT-e para:
I a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se a
prestação de serviço de transporte tiver como destinatário
pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único O Fisco poderá transmitir o CT-e autorizado
ou fornecer informações parciais para:
I administrações tributárias estaduais e municipais, mediante
prévio convênio ou protocolo;
II outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do
CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 42 O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como
documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização
de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 40 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e
DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
Art. 43 É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar
a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste Anexo.
§ 1º O DACTE:
I deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo
ofício 2 (230 mm x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo
ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário
contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações
dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam
legíveis (Ajuste SINIEF 4/09);
II conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE;
III poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico;
IV será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente
após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata
o inciso III do art. 40, ou na hipótese prevista no art. 45, ambos deste
Anexo.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não
for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração
do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas
no DACTE, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.
§ 3º Quando a legislação tributária prever a
utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos
do art. 33 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir
o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva
norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada
unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE,
previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações,
desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho
do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 44 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão
manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 111 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao Fisco,
quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do
CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto
no art. 51 deste Anexo.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado
à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente
ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação,
devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
Art. 45 Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível ao emitente transmitir o CT-e para o Fisco, ou obter resposta
à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte
deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando
que o respectivo Ct-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes
medidas (Ajuste SINIEF 4/09):
I transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 46
deste Anexo;
II imprimir o DACTE em formulário de segurança (FS), observado
o disposto no art. 53 deste Anexo;
III imprimir o DACTE em formulário de segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado
o disposto no Capítulo II deste Anexo;
IV transmitir o CT-e para outra Unidade Federada, na hipótese do
§ 2º do art. 39 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser
impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão
DACTE impresso em contingência DPEC regularmente recebida
pela Receita Federal do Brasil, tendo a seguinte destinação:
I
acompanhar o trânsito de cargas;
II ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 111 deste Regulamento;
III ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 111 deste Regulamento.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do
§ 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC
pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 46 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput,
o FS ou o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo
três vias do DACTE, constando no corpo a expressão DACTE em
contingência impresso em decorrência de problemas técnicos,
tendo a seguinte destinação:
I acompanhar o trânsito de cargas;
II ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 111 deste Regulamento;
III ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 111 deste Regulamento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput,
fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço
seja o destinatário da carga, que deverá manter a via que acompanhou
o trânsito.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput,
fica dispensado o uso do FS ou do FS-DA para a impressão de vias adicionais
do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir
da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir
ao Fisco os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier
a ser rejeitado, o contribuinte deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente,
tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração
no DACTE;
IV providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem
como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso
a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma
alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido
no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, junto à via
mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º,
a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e,
referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência
da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar
o fato ao Fisco dentro do prazo de trinta dias.
§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o Fisco
poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica
de outra unidade federada.
§ 11 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema
técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 12 Considera-se emitido o CT-e:
I na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento
da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 13 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência
e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação
do problema:
I solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste Anexo, do Ct-e
que retornar com autorização de uso e cuja prestação de
serviço não se efetivou ou que for documentada por CT-e emitido em
contingência;
II solicitar a inutilização, nos termos do art. 48 deste Anexo,
da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 14 As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e (Ajuste SINIEF 13/09):
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III dentre as medidas propostas nos incisos do caput, qual foi
a utilizada.
Art. 46 A Declaração Prévia de Emissão em Contingência
DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 4/09):
I o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via internet;
III a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I identificação do emitente;
II informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação
do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita
Federal do Brasil analisará:
I o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil
cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)
remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º
deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição
na hipótese do seu inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo,
data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita
Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de
sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
Art. 47 Após a concessão de Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do art. 40, o emitente poderá solicitar
o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, contado do momento
em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não
tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas
as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 4/09).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao Fisco.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá
a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º Após o cancelamento do CT-e o Fisco que recebeu o
pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e
para as administrações tributárias e entidades previstas no art.
41 deste Anexo.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica
(CC-e), relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49 deste Anexo, esse
não poderá ser cancelado.
Art. 48 O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente,
a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade
de quebra de sequência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e
deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital (Ajuste SINIEF 4/09).
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
Art. 49 Após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, de que trata o inciso III do art. 40 deste Anexo, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art.
233-A deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao Fisco (Ajuste SINIEF
4/09).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em
Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 4/09).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º Recebida a CC-e, o Fisco deverá transmiti-la às
administrações tributárias e entidades previstas no art. 41 deste
Anexo.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e.
Art. 50 Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado
como exigido pelo Fisco, e desde que não descaracterize a prestação,
deverá ser observado (Ajuste SINIEF 4/09):
I na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em um único documento fiscal, devendo
a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro);
II na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração
em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do
tributo, consignando como natureza da operação Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte,
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c)
após emitir o documento referido na alínea b, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão
do CT-e substituto, nos termos da legislação.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o
destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado
o procedimento previsto no inciso II, substituindo-se a declaração
prevista na sua alínea a por documento fiscal emitido pelo
tomador que deverá indicar, no campo Informações Adicionais,
a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido
com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível
a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não
poderão ser cancelados.
Art. 51 O Fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados
em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta
poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis
pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.
§ 2º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada
pelo interessado, mediante informação da chave de acesso
do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal
do Brasil.
Art. 52 O Fisco poderá, mediante Protocolo ICMS estabelecido com
as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões
estabelecidos em Ato COTEPE, exigir do recebedor, do destinatário, do tomador
e do transportador, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 4/09):
I confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes
do CT-e;
II confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não
houver carga documentada;
III declaração do não recebimento da carga constante no
CT-e;
IV declaração de devolução total ou parcial da carga
constante no CT-e.
§ 1º A informação de recebimento, quando exigida,
deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A informação de recebimento será efetivada
via internet.
§ 3º A cientificação do resultado da informação
de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as
chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo Fisco, a confirmação ou declaração realizada, conforme
o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo
que garanta a sua recepção.
§ 4º O Fisco deverá transmitir para a Receita Federal
do Brasil as informações de recebimento dos CT-e.
Art. 53 Nas hipóteses de utilização de formulário
de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Capítulo:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento;
II deverão ser observadas, no que couber, as disposições
do art. 236 deste Regulamento para a aquisição do formulário
de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que
trata o caput deverá observar as disposições do art. 236
deste Regulamento, no que couber.
Art. 54 Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias
relativas a cada modal.
Art. 55 Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados
devem ser escriturados, sem valores monetários.
Art. 56 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória,
o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos
previstos em NPF.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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