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Paraná

Paraná promove diversas alterações no RICMS

Decreto 6408/2010

20/03/2010 15:06:28

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DECRETO 6.408, DE 10-3-2010
(DO-PR DE 10-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná promove diversas alterações no RICMS

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007:
– Estabelece as possibilidades de transferência de crédito acumulado em projetos de investimento a contribuinte habilitado no SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados;
– Altera regra para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), com efeitos a partir de 1-4-2010; e
– Incorpora os novos códigos a serem aplicados nas operações de entrada e remessa simbólica de mercadoria em armazém-geral e depósito fechado, observando-se que, nas remessas por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em armazém-geral ou depósito fechado, serão utilizados os códigos 5.923 ou 6.923, com efeitos a partir de 1-7-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2009, no Ajuste SINIEF 14/2009, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 420ª – O inciso V do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 42 – Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:

“V – para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.”
Alteração 421ª – O inciso VII do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 43 – Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:

“VII – para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.”
Alteração 422ª – O inciso V do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 45 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
...........................................................................................................................    
III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

“V – o disposto no inciso III se aplica aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.”
Alteração 423ª – O caput do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A – Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, a outros contribuintes credenciados.”
Alteração 424ª – O inciso III do art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-D – O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:

“III – transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II deste artigo.”
Alteração 425ª – O inciso II do art. 47-E passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-E – O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 47-D poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:

“II – apropriação em conta-gráfica, observando como limite máximo de apropriação mensal o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D;”
Alteração 426ª – O art. 47-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-F – O disposto nos incisos II e III do art. 47-D e no inciso III do art. 47-E aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.”
Alteração 427ª – Fica acrescentado o art. 47-J:
“Art. 47-J – O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR) poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – aplica-se até o momento em que a soma dos valores recebidos em transferência atingir o valor do investimento permanente autorizado;
II – não se aplica a estabelecimento que estiver sob o regime de apuração centralizada do imposto.”
Alteração 428ª – A alínea “b” do § 1º do art. 282 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 282 – Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
...........................................................................................................................    
§ 1º – O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

“b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Ajuste SINIEF 14/09);”
Alteração 429ª – O § 1º do art. 536 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536 – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

“§ 1º – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS 93/2009):
I – para aparelhos celulares:
a) nas operações internas, de 81,30% (oitenta e um inteiros e trinta centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais, de 94,57% (noventa e quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
II – para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card):
a) nas operações internas, de 9% (nove por cento);
b) nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
.................................................................................................................................    
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”
Alteração 430ª – Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 5.923 e 6.923 e as suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.934, 2.934, 5.934 e 6.934, com as respectivas notas explicativas:

GRUPO
1.000

GRUPO
2.000

GRUPO
3.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1.934

2.934

 

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém-geral (Ajuste SINIEF 14/2009)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 ou 6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado".

.................................................................................................................................    

GRUPO
5.000

GRUPO
6.000

GRUPO
7.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.923

6.923

 

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/2009)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.

 .................................................................................................................................   

GRUPO
5.000

GRUPO
6.000

GRUPO
7.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.934

6.934

 

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém-geral.

Alteração 431ª – Fica revogado o inciso III do art. 47-E.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-E – .........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
III – (Revogado) retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do art. 45.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2010, em relação às alterações 428ª e 430ª; a partir de 1-4-2010, em relação à alteração 429ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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