Paraná
DECRETO
6.408, DE 10-3-2010
(DO-PR DE 10-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná promove diversas alterações no RICMS
=>
Destacamos
as modificações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007:
Estabelece as possibilidades de transferência de crédito
acumulado em projetos de investimento a contribuinte habilitado no SISCRED
Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados;
Altera regra para determinação da base de cálculo da
substituição tributária nas operações com aparelhos
celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), com efeitos
a partir de 1-4-2010; e
Incorpora os novos códigos a serem aplicados nas operações
de entrada e remessa simbólica de mercadoria em armazém-geral e depósito
fechado, observando-se que, nas remessas por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em armazém-geral ou depósito
fechado, serão utilizados os códigos 5.923 ou 6.923, com efeitos a
partir de 1-7-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no Convênio ICMS 93/2009, no Ajuste SINIEF 14/2009, e na Lei
nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 420ª O inciso V do art. 42 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 42 Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
V
para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento
industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.
Alteração 421ª O inciso VII do art. 43 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 43 Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
VII
para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento
industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.
Alteração 422ª O inciso V do art. 45 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 45 Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
...........................................................................................................................
III o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
V
o disposto no inciso III se aplica aos contribuintes autorizados a receber
o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Alteração 423ª O caput do art. 47-A passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47-A Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza
investimento em ampliação, implantação, modernização
ou reativação de empreendimento, a transferência de crédito
acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, a outros contribuintes
credenciados.
Alteração 424ª O inciso III do art. 47-D passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-D O investidor com crédito acumulado na Conta Investimento poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
III
transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, que deverão
observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica,
o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio,
relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo
percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor
na tabela de que trata o inciso II deste artigo.
Alteração 425ª O inciso II do art. 47-E passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-E O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 47-D poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:
II
apropriação em conta-gráfica, observando como limite máximo
de apropriação mensal o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em
que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art.
47-D;
Alteração 426ª O art. 47-F passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 47-F O disposto nos incisos II e III do art. 47-D e no inciso
III do art. 47-E aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento
determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Alteração 427ª Fica acrescentado o art. 47-J:
Art. 47-J O estabelecimento com autorização vigente para
parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento
Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR) poderá utilizar crédito
acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte
credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica
da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam
o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.
Parágrafo único O disposto no caput:
I aplica-se até o momento em que a soma dos valores recebidos em
transferência atingir o valor do investimento permanente autorizado;
II não se aplica a estabelecimento que estiver sob o regime de apuração
centralizada do imposto.
Alteração 428ª A alínea b do § 1º
do art. 282 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 282 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
...........................................................................................................................
§ 1º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
b)
a natureza da operação: Outras saídas remessa simbólica
por conta e ordem de terceiros (Ajuste SINIEF 14/09);
Alteração 429ª O § 1º do art. 536 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536 A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§
1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido,
a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista,
nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais
despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da
aplicação do percentual (Convênio ICMS 93/2009):
I para aparelhos celulares:
a) nas operações internas, de 81,30% (oitenta e um inteiros e trinta
centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais, de 94,57% (noventa e quatro inteiros
e cinquenta e sete centésimos por cento);
II para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card):
a) nas operações internas, de 9% (nove por cento);
b) nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa
e oito centésimos por cento).
.................................................................................................................................
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito
do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições.
Alteração 430ª Os Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP) 5.923 e 6.923 e as suas notas explicativas, constantes
da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe os CFOP 1.934, 2.934, 5.934 e 6.934, com as respectivas
notas explicativas:
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.934 |
2.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado
ou armazém-geral (Ajuste SINIEF 14/2009) |
.................................................................................................................................
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.923 |
6.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à
ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito
fechado (Ajuste SINIEF 14/2009) |
.................................................................................................................................
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.934 |
6.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral
ou depósito fechado |
Alteração 431ª Fica revogado o inciso III do art. 47-E.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-E .........................................................................................................
..........................................................................................................................
III (Revogado) retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do art. 45.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2010, em relação às alterações 428ª e 430ª; a partir de 1-4-2010, em relação à alteração 429ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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