Minas Gerais
DECRETO
45.329, DE 17-3-2010
(DO-MG DE 18-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS relativas a documentos fiscais
=> Modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre:
A utilização do formulário de segurança; e
A emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, pelo gerador de energia localizado no Estado e inscrito no PROINFA, contra a Eletrobrás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2009, e nº
6, de 9 de julho de 2009, e nos Convênios ICMS 10/2005, de 1º de abril
de 2005, e 11/2006, de 24 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Na Parte 1 do Anexo VII:
Art. 27 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 27 O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:
..........................................................................................................................
II relativamente à impressão:
.........................................................................................................................
§
1º Poderá também ser utilizado formulário de segurança
sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no
inciso II do caput, desde que seja confeccionado em papel de segurança
que tenha as seguintes características:
I filigrana produzida pelo processo mould made, formada
pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA FISCAL
com as especificações definidas no Ato COTEPE ndeg. 40, de
15 de setembro de 2005;
II fibras coloridas, luminescentes, invisíveis e fluorescentes nas
cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente
numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
III papel não fluorescente;
IV microcápsulas de reagente químico;
V microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI numeração sequencial, impressa em caractere tipo leibinger,
corpo 12, no campo Reservado ao Fisco do quadro Dados adicionais,
de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido
esse limite, adotando-se seriação exclusiva de AA a ZZ
por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme
autorização da COTEPE/ICMS.
§ 2º Não se aplicam ao formulário de segurança
previsto no § 1º as exigências relativas à estampa fiscal,
impressão calcográfica e fundo numismático previstas no inciso
II do caput.
§ 3º A fabricação do formulário de segurança
de que trata o § 1º será obrigatoriamente efetuada pelo próprio
fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos
serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado
o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos
fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização
enquanto não impresso";
II na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 53-J O gerador de energia elétrica instalado neste Estado
e inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
(PROINFA) deverá emitir, contra a Eletrobrás, Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:
I relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do
PROINFA, no último dia de cada mês;
II correspondente à energia elétrica efetivamente entregue
no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
o valor total da nota fiscal corresponderá ao faturamento mensal, estabelecido
na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado
com a Eletrobrás e demais atos expedidos por órgão regulador.
§ 2º Na hipótese de ajuste para mais ou para menos entre
a energia contratada e a energia entregue, o ajuste será efetuado no ano
seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com
a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota
fiscal anual citada no inciso II do caput.
§ 3º O documento fiscal emitido com base neste artigo deverá
conter a seguinte expressão: Operações no âmbito do
PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/2009".(NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações
para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal em formulário
de segurança concedidas até a data de publicação deste Decreto,
desde que observadas as condições estabelecidas nos § 5º
ao 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade