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São Paulo

Regulamentada lei que estabelece penalidades para a prática de discriminação em razão da orientação sexual

Decreto 55589/2010

20/03/2010 15:06:38

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DECRETO 55.589, DE 17-3-2010
(DO-SP DE 18-3-2010)

ATO DISCRIMINATÓRIO
Orientação Sexual

Regulamentada lei que estabelece penalidades para a prática de discriminação em razão da orientação sexual

A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades serão feitas por comissão especial, composta por membros designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros:
– praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
– proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
– praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
– preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
– preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
– praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
– inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
– proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
1. advertência;
2. multa de 1000 UFESPs;
3. multa de 3000 UFESPs, em caso de reincidência;
4. suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias; e
5. cassação da licença estadual para funcionamento.
Foi regulamentada a Lei 10.948, de 5-11-2001 (Informativo 48/2001).

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º – O procedimento sancionatório a que se refere o caput deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º – Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º – A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Complementar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º – Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Art. 2º – Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
Art. 3º – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.
Parágrafo único – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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