São Paulo
DECRETO
55.589, DE 17-3-2010
(DO-SP DE 18-3-2010)
ATO DISCRIMINATÓRIO
Orientação Sexual
Regulamentada lei que estabelece penalidades para a prática de discriminação em razão da orientação sexual
A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades serão feitas por comissão especial, composta por membros designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros:
praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
1. advertência;
2. multa de 1000 UFESPs;
3. multa de 3000 UFESPs, em caso de reincidência;
4. suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias; e
5. cassação da licença estadual para funcionamento.
Foi regulamentada a Lei 10.948, de 5-11-2001 (Informativo 48/2001).
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista do disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º A apuração dos atos discriminatórios
e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948,
de 5 de novembro de 2001, serão realizadas por uma comissão especial,
composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania.
§ 1º O procedimento sancionatório a que se refere
o caput deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Identificada a prática de possível falta
por servidor público estadual, a comissão especial comunicará
o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções
e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração
do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º
deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar
a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber,
o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Complementar nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º Na hipótese de configuração, em tese,
de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato
ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos
pertinentes.
Art. 2º Além da identificação civil,
fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação,
nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de
2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua
comunidade e em sua inserção social.
Art. 3º A Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação
com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários
ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias
dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de
novembro de 2001.
Parágrafo único O Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste
decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade