Distrito Federal
        
        DECRETO 
  31.425, DE 16-3-2010
  (DO-DF DE 17-3-2010) 
 
  ISENÇÃO
  Óleo Diesel 
 
  RICMS-DF é alterado para dispor sobre a isenção de ICMS 
  nas operações com óleo diesel
  Modificação 
  no Decreto 18.955/97 trata da isenção do ICMS nas saídas internas 
  que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus 
  destinados ao transporte público coletivo, nos termos da Lei 4.242, de 
  10-11-2008 (Fascículo 47/2008), no período de 28-11-2008 a 31-12-2011. 
  
O 
  GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica 
  do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 
  8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, 
  DECRETA: 
  Art. 1º  O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto 
  nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte 
  redação: 
 
  ANEXO I
  AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
  Benefícios Fiscais
  Caderno I
  Isenções
  (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º 
  DESTE REGULAMENTO) 
  
|   ITEM/ SUBITEM  | 
      DISCRIMINAÇÃO  | 
      CONVÊNIO  | 
      EFICÁCIA  | 
  
...........   | 
    ............................................................................................. 
        | 
    ...................   | 
    .....................   | 
  
|   147  | 
      As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal  | 
      Lei nº 4.242/08  | 
      De 28-11-2008 a 31-12-2011  | 
  
|   147.1  | 
      Para fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC  Núcleo de Benefícios Fiscais  NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos: a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS; b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros; c) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis  ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento  PAs; d) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes das alíneas e e f deste subitem; e) relação dos ônibus e microônibus que abastecerão nos pontos de abastecimentos  PAs, com as respectivas placas; f) a(s) linha(s) de concessão ou permissão de que é beneficiário para realização do transporte coletivo urbano de passageiros.  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   147.2  | 
      Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório.  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   147.3  | 
      O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação.  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   147.4  | 
      A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em favor do beneficiário adquirente.  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   
 147.5  | 
      As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão à Subsecretaria da Receita/SUREC  Núcleo de Monitoramento de Combustíveis  NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:  | 
    ||
|    Relatório 1: a) CNPJ e CF/DF do emitente; b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período; c) quilometragem percorrida pelo veículo no período; d) óleo diesel consumido pelo veículo no período;  Relatório 2: a) CNPJ e CF/DF do emitente; b) CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel; c) CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item.  | 
      
  | 
      
  | 
  |
|   147.6  | 
      A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa das seguintes informações no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida: I  o preço do produto praticado na operação; II  montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1° e 2° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07; III  preço final do produto já deduzido o montante supracitado; IV  a observação: Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório n° XXX/Ano.  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   147.7  | 
      A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6.  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   147.8  | 
      A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento no ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item.  | 
      
  | 
      
  | 
  
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima  Governador em exercício) 
  
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