São Paulo
DECRETO
55.599, DE 22-3-2010
(DO-SP DE 23-3-2010)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Expo Abióptica: Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS
Fica
prorrogado para 1-6-2010, o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas
de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização
do evento Expo Abióptica, que será realizado entre os
dias 14 e 17 de abril/2010. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária estão excluídas destas disposições, devendo
o ICMS ser recolhido nos prazos previstos na legislação.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro)
de junho de 2010 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização do evento Expo Abióptica, a
ser realizada entre os dias 14 e 17 de abril de 2010.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital PFC-10- Sé, Avenida Rangel
Pestana, 300, 1º andar, até o dia 1º (primeiro) de maio de 2010,
2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos durante
o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto
fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de abril de
2010;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
observações a expressão: Operação com base no
Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2010, conforme comprovante anexo
à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro
de Saídas, indicando no campo Observações o número
deste decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas,
em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS
do mês de abril de 2010, no código 008, e debitar o mesmo valor no
mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos
nas Guias de Informação e Apuração do ICMS GIA correspondentes
aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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