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São Paulo

Expo Abióptica: Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 55599/2010

27/03/2010 18:51:26

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DECRETO 55.599, DE 22-3-2010
(DO-SP DE 23-3-2010)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Expo Abióptica: Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS
Fica prorrogado para 1-6-2010, o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento “Expo Abióptica”, que será realizado entre os dias 14 e 17 de abril/2010. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas destas disposições, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos previstos na legislação.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro) de junho de 2010 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento “Expo Abióptica”, a ser realizada entre os dias 14 e 17 de abril de 2010.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital – PFC-10- Sé, Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, até o dia 1º (primeiro) de maio de 2010, 2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de abril de 2010;
II – na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: “Operação com base no Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2010, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
IV – estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de abril de 2010, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

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