São Paulo
DECRETO
55.598, DE 22-3-2010
(DO-SP DE 23-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador
RICMS é alterado para dispor sobre o regime de substituição
tributária nas operações com papel toalha
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem como objetivo efetuar ajuste técnico
na descrição da mercadoria papel toalha, de forma a incluir
na sistemática do regime o papel toalha de uso institucional do tipo comercializado
em folhas intercaladas.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXX, da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 45 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
45
papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima
de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00.
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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