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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre o regime de substituição tributária nas operações com “papel toalha”

Decreto 55598/2010

27/03/2010 18:51:26

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DECRETO 55.598, DE 22-3-2010
(DO-SP DE 23-3-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador

RICMS é alterado para dispor sobre o regime de substituição tributária nas operações com “papel toalha”
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem como objetivo efetuar ajuste técnico na descrição da mercadoria “papel toalha”, de forma a incluir na sistemática do regime o papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em folhas intercaladas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 45 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“45 – papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

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