Paraná
DECRETO
230, DE 4-3-2010
(DO-Curitiba DE 9-3-2010)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime Simplificado Município de Curitiba
Regulamentado o regime simplificado de arrecadação do ISS
A
opção pelo regime se aplica exclusivamente a contribuintes da área
da construção civil e fornecedores de mão-de-obra, de forma opcional,
e deverá ser requerida a Secretaria. A opção pode ser feita a
qualquer tempo, porém terá validade durante todo o exercício.
O contribuinte que desejar sair do regime deverá efetuar a solicitação
até 15 de dezembro de cada exercício. Foi revogado o Decreto 529,
de 12-3-2009 (Fascículo 14/2009).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de conformidade com
o disposto na Lei Complementar nº 66, de 18 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes poderão optar pelo
ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços
(ISS), exclusivamente sobre os serviços de:
I execução de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica;
II pavimentação;
III concretagem;
IV reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres;
V fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre
o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento),
vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais
aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
§ 2º Os prestadores dos serviços de outras localidades
que venham a executar as atividades descritas nos incisos I a V poderão
optar por este regime.
Art. 2º O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação
do Imposto Sobre Serviços (ISS), será efetivado mediante requerimento
firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas)
vias, acompanhado do contrato social com as respectivas alterações
e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.
Parágrafo único O Departamento de Rendas Mobiliárias,
da Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento
da opção neste regime.
Art. 3º A opção pelo Regime Simplificado
de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é irretratável
e aplica-se aos fatos geradores entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta
e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 4º A opção neste regime se dará
em qualquer momento e o enquadramento terá efeitos a partir do mês
subsequente à opção, se deferido.
Art. 5º O prazo para exclusão deste regime
encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exercício e terá efeitos
a partir de 1º de janeiro do exercício posterior.
Parágrafo único O optante que não solicitar a exclusão
permanecerá inscrito tacitamente no Regime Simplificado de Arrecadação
do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos exercícios subsequentes.
Art. 6º Nas notas fiscais emitidas pelos optantes
neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica
a condição de optante.
Art. 7º A opção ao Regime Simplificado
de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é facultada
aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
Art. 8º Os prestadores de serviços das atividades
enumeradas nos incisos I a V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 66/2007,
que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto
Sobre Serviços (ISS), deverão observar os seguintes critérios
na escrituração contábil e fiscal, para fins de dedução
da base de cálculo:
I manter à disposição da fiscalização a escrituração
contábil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de prestação
de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos
de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras,
para as atividades compreendidas nos incisos I a IV, do artigo 1º, deste
decreto;
II manter à disposição da fiscalização a documentação
contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação
de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de prestação
de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à
composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais,
para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo 1º, deste decreto.
Art. 9º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos
passivos, descritos no artigo 5 º, da Lei Complementar nº 66/2007,
deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades
relacionadas no artigo 1º, da referida lei, independente do prestador estar
ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação
da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção
por este regime.
§ 1º Aplica-se o mesmo procedimento aos sujeitos passivos
tomadores de serviços, relacionados nos incisos I a V, deste decreto, na
hipótese de prestadores de outras localidades, conforme disposto na Lei
Complementar nº 65/2007.
§ 2º Não comprovada a opção por este regime,
os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções
da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de
Rendas Mobiliárias, com base na alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto nº 529/2009. (Carlos
Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário Municipal de Finanças)
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