Paraná
DECRETO
6.498, DE 17-3-2010
(DO-PR DE 17-3-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Estado esclarece quanto à aplicação do regime tributário
do ICMS em razão da classificação das mercadorias pelo código
NBM/SH
Fica
estabelecido que o regime tributário aplicado à determinada mercadoria
em função de sua classificação pelo código NBM/SH,
ainda que adequado a NCM, será aplicado às mercadorias de idêntico
uso e destinação, que tenham recebido reclassificação, agrupamento
ou desdobramento de seus códigos anteriores, em função de inovações
tecnológicas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando as prescrições do Convênio ICMS 117, de 13 de dezembro
de 1996, que determina a mantença do mesmo tratamento tributário sempre
que as mercadorias tenham merecido reclassificações, agrupamentos
e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado-NBM/SH;
Considerando que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH
visam a aprimorar a classificação de mercadorias, em razão da
evolução do conhecimento, com a incorporação de novos conteúdos
tecnológicos sobre mercadorias com os mesmos uso e destinação,
DECRETA:
Art. 1º O regime jurídico tributário
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias
pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH),
ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável,
nas mesmas condições vigentes para o código original, às
mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente,
tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus
códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras
gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos dos
contribuintes realizados na consonância da norma contida no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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