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Estado esclarece quanto à aplicação do regime tributário do ICMS em razão da classificação das mercadorias pelo código NBM/SH

Decreto 6498/2010

27/03/2010 18:51:32

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DECRETO 6.498, DE 17-3-2010
(DO-PR DE 17-3-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

Estado esclarece quanto à aplicação do regime tributário do ICMS em razão da classificação das mercadorias pelo código NBM/SH
Fica estabelecido que o regime tributário aplicado à determinada mercadoria em função de sua classificação pelo código NBM/SH, ainda que adequado a NCM, será aplicado às mercadorias de idêntico uso e destinação, que tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores, em função de inovações tecnológicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando as prescrições do Convênio ICMS 117, de 13 de dezembro de 1996, que determina a mantença do mesmo tratamento tributário sempre que as mercadorias tenham merecido reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH;
Considerando que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH visam a aprimorar a classificação de mercadorias, em razão da evolução do conhecimento, com a incorporação de novos conteúdos tecnológicos sobre mercadorias com os mesmos uso e destinação, DECRETA:
Art. 1º – O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos dos contribuintes realizados na consonância da norma contida no artigo anterior.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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