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Alteradas disposições que tratam das operações com limites para aproveitamento de créditos de ICMS

Decreto 6496/2010

27/03/2010 18:51:33

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DECRETO 6.496, DE 17-3-2010
(DO-PR DE 17-3-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Concedido sem Celebração de Convênio

Alteradas disposições que tratam das operações com limites para aproveitamento de créditos de ICMS
Foram promovidos ajustes nos períodos de vigência de itens do Anexo Único do Decreto 2.131, de 12-2-2008 (Fascículo 09/2008), que dispõe sobre limite de créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação, ou seja, sem a celebração de convênios entre as Unidades da Federação. Também foi revogado o item que limitava o crédito nas entradas interestaduais de produtos comestíveis provenientes do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008:
I – no item 7.1 – onde se lê “23-6-99 e 2-3-2008” leia-se “23-6-1999 a 2-3-2008”;
II – no item 9.14 – onde se lê “1-7-2005 a 31-8-2008” leia-se “1-7-2005 a 31-7-2008”;
III – no item 9.23 – onde se lê “1-1-2002 a 29-6-2006” leia-se “1-1-2002 a 28-6-2006”;
IV – no item 11.35 – onde se lê “3-7-2008 e 5-3-2009” leia-se “3-7-2008 a 5-3-2009”;
V – o item 11.38 passa a vigorar com a seguinte redação:

11.38

Gado em pé
NF emitida por produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
RICMS, Anexo IX, item 10

7% s/BC

a partir de 1-7-2007

Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias
Dec. nº 7.410, de 6-4-2006

7% s/BC

de 10-4-2006 a 30-6-2007

Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias
Dec. nº 7.358, de 31-3-2006

5% s/BC

de 3-4-2006 a 9-4-2006

Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias
Dec. nº 6.105 de 13-7-2005

3% s/BC

de 13-7-2005 a 31-12-2005

VI – no item 12.3 onde se lê “a partir de 1-4-2007” leia-se “a partir de 1-5-2007”;
VII – o item 13.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

13.6

Na saída de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana

Crédito presumido de 11,9% sobre a base de cálculo
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, “c” – RICMS-MG e Dec. nº 44.754, de 14-3-2008

0,1% s/BC

a partir de

14-3-2008

 

Ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista

Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1%
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, RICMS-MG e Dec. nº 44.206, de 13-1-2006

0,1% s/BC

de 13-1-2006 a 13-3-2008

Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados

Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1%
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, “c” -RICMS-MG

0,1% s/BC

de 15-12-2002 a 12-1-2006

VIII – o item 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

17.5

Comércio atacadista: de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE 4632-0/2001) e de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/2000, no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal.

Produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/2002), produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/2008),

Recolhimento de 4% sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual
Dec. nº 13.500, de 28-12-08, art. 805, inciso I, II, III, IV, V e VI e art. 807, inciso II e § 4º, III.

0% s/BC

de 1-11-2003 a 31-10-2011

Recolhimento de 12% sobre o Valor total das operações de Entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. nº 13.500, de 28-12-2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.

0% s/BC

de 1-4-2007 a 31-12-2007

chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4637-1/ 2007), medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/2002) leite e laticínios (CNAE 4631-1/2000) e artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/ 2001)

Recolhimento de 10% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. nº 13.500, de 28-12-2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.

0% s/BC

de 1-2-2007 a 31-3-2007

   

Recolhimento de 7% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. nº 13.500, de 28-12-2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.

0% s/BC

de 1-5-2005 a 31-1-2007

18.5

Produtos têxteis, aviamentos e de confecção

ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês art. 2º da Lei nº 4.542/2005

2,5% s/BC

a partir de 8-4-2005

Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo art. 5º, I, da Lei nº 4.182/2003 alterado p/Lei nº 4.542/2005

0%

de 30-9-2003 a 7-4-2005

X – no item 20.2 onde se lê “Fertilizantes”, leia-se “Fertilizantes – saídas interestaduais de produção própria”
XI – o item 20.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.14

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas

Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006, art. 32, LXXXII, do RICMS/RS, art. 1º do Dec. nº 45.193, de 31-7-07 e art. 1º do Dec. nº 44.912 de 28-2-2007

5% s/BC

a partir de

31-8-2006

Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006 , art. 32, LXXXII do RICMS/RS

5% s/BC

de 1-5-2006

a 30-8-2006

XII – o item 20.16 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.16

Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de burger“, croquinhos, nuggets e minichikens, carnes de aves temperadas

e cozidas e recheados

Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006 Prorrogado pelos Dec. nº 44.607/ 2006, 44.912/2007, 45.044/2007 e 45.120/2007

7% s/BC

de 31-8-2006 a 31-7-2007

Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006

7% s/BC

de 1-5-2006 a 30-8-2006

XIII – o item 20.17 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.17

Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais

Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006, art. 32, inciso LXXXII, do RICMS/RS Dec. nº 44.477/2006, 44.607/2006, 44.912/2007 e 45.193/2007

7% s/BC

a partir de

1-5-2006

XIV – o item 20.19 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.19

a) Saída de farinha de trigo promovida pela indústria

b) Saída de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM promovida pela indústria

Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003

8% s/BC

a partir de 1-7-2005

Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003

8% s/BC

de 30-9-2003

a 30-6-2005

XV – no item 23.12 onde se lê “art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005” leia-se “art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005”;
XVI – ficam incluídos os itens 9.28, 11.62, 21.14, 23.29, 24.13, 24.14 e 24.15:

9.28

Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação

Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, L

3,6% s/BC

de 29-12-2005 a 30-6-2008

11.62

Na comercialização de suíno abatido em frigorífico credenciado

Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto
Art. 4º da Lei nº .647/95 e Art. 4º do Dec. nº 888/96

4% s/BC

a partir de 7-7-95

21.14

Empresas beneficiadas por incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1556, de 26-12-2005

Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 2º do regulamento aprovado pelo Dec. nº 12.988/2007

1,8% s/BC

a partir de 1-8-2006

23.29

Aos fabricantes estabelecidos em SC, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei nº 10.297-96, art. 43):
a) doce de leite;
b) leite condensado;
c) creme de leite pasteurizado;
d) creme de leite uht;
e) queijo minas;
f) outros queijos;
g) requeijão;
h) ricota;
i) iogurtes
j) manteiga

Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Art. 15 do Anexo 2 , inciso XXVIII, do RICMS

5% s/BC

a partir de 1-11-2009

24.13

Fabricante de amido de mandioca, 1108.19.00; NCM amido modificado e dextrina de mandioca, NCM 3505.10.00 e fécula de mandioca, NCM 1108.14.00

Crédito presumido 8,5%, sobre a base cálculo
Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/89, art. 112

3,5% s/BC

a partir de 1-11-2009

24.14

Ao industrializador da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização

Crédito presumido 8,5%, sobre a base de cálculo
Dec. nº 54.946/2009 e Lei 6.374/89, art. 112

3,5% s/BC

a partir de 1-11-2009

24.15

Saídas de produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
a) Por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca

Crédito presumido de 8,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/89, art. 112

3,5% s/BC

a partir de 1-11-2009

XVII – fica excluído o item 9.27.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, em relação às alterações trazidas nos itens I a XVI; e a partir da data de sua publicação, em relação às demais alterações. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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