Paraná
DECRETO
6.496, DE 17-3-2010
(DO-PR DE 17-3-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido sem Celebração de Convênio
Alteradas disposições que tratam das operações com
limites para aproveitamento de créditos de ICMS
Foram
promovidos ajustes nos períodos de vigência de itens do Anexo Único
do Decreto 2.131, de 12-2-2008 (Fascículo 09/2008), que dispõe
sobre limite de créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias
provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam
beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação,
ou seja, sem a celebração de convênios entre as Unidades da Federação.
Também foi revogado o item que limitava o crédito nas entradas interestaduais
de produtos comestíveis provenientes do Estado de Goiás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008:
I no item 7.1 onde se lê 23-6-99 e 2-3-2008 leia-se
23-6-1999 a 2-3-2008;
II no item 9.14 onde se lê 1-7-2005 a 31-8-2008
leia-se 1-7-2005 a 31-7-2008;
III no item 9.23 onde se lê 1-1-2002 a 29-6-2006
leia-se 1-1-2002 a 28-6-2006;
IV no item 11.35 onde se lê 3-7-2008 e 5-3-2009
leia-se 3-7-2008 a 5-3-2009;
V o item 11.38 passa a vigorar com a seguinte redação:
11.38 |
Gado em pé |
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto |
7% s/BC |
a partir de 1-7-2007 |
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto |
7% s/BC |
de 10-4-2006 a 30-6-2007 |
||
Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto |
5% s/BC |
de 3-4-2006 a 9-4-2006 |
||
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto |
3% s/BC |
de 13-7-2005 a 31-12-2005 |
VI no item 12.3 onde se lê a partir de 1-4-2007 leia-se
a partir de 1-5-2007;
VII
o item 13.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
13.6 |
Na saída de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana |
Crédito presumido de 11,9% sobre a base de cálculo |
0,1% s/BC |
a partir de 14-3-2008 |
Ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista |
Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte
em 0,1% |
0,1% s/BC |
de 13-1-2006 a 13-3-2008 |
|
Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados |
Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte
em 0,1% |
0,1% s/BC |
de 15-12-2002 a 12-1-2006 |
VIII o item 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
17.5
|
Comércio atacadista: de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE 4632-0/2001) e de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/2000, no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal. Produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/2002), produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/2008), |
Recolhimento de 4% sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas
adquiridas em operação interna ou interestadual |
0% s/BC |
de 1-11-2003 a 31-10-2011 |
Recolhimento de 12% sobre o Valor total das operações de Entrada
de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque,
etc. |
0% s/BC |
de 1-4-2007 a 31-12-2007 |
||
chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4637-1/ 2007), medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/2002) leite e laticínios (CNAE 4631-1/2000) e artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/ 2001) |
Recolhimento de 10% sobre o valor total das operações de entrada
de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque,
etc. |
0% s/BC |
de 1-2-2007 a 31-3-2007 |
|
Recolhimento de 7% sobre o valor total das operações de entrada
de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque,
etc. |
0% s/BC |
de 1-5-2005 a 31-1-2007 |
||
18.5 |
Produtos têxteis, aviamentos e de confecção |
ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês art. 2º da Lei nº 4.542/2005 |
2,5% s/BC |
a partir de 8-4-2005 |
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo art. 5º, I, da Lei nº 4.182/2003 alterado p/Lei nº 4.542/2005 |
0% |
de 30-9-2003 a 7-4-2005 |
X no item 20.2 onde se lê Fertilizantes, leia-se Fertilizantes
saídas interestaduais de produção própria
XI
o item 20.14 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.14 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo |
5% s/BC |
a partir de 31-8-2006 |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo |
5% s/BC |
de 1-5-2006 a 30-8-2006 |
XII o item 20.16 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.16 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de burger, croquinhos, nuggets e minichikens, carnes de aves temperadas e cozidas e recheados |
Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo |
7% s/BC |
de 31-8-2006 a 31-7-2007 |
Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo |
7% s/BC |
de 1-5-2006 a 30-8-2006 |
XIII o item 20.17 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.17 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais |
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo |
7% s/BC |
a partir de 1-5-2006 |
XIV o item 20.19 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.19 |
a) Saída de farinha de trigo promovida pela indústria b) Saída de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM promovida pela indústria |
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo |
8% s/BC |
a partir de 1-7-2005 |
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo |
8% s/BC |
de 30-9-2003 a 30-6-2005 |
XV no item 23.12 onde se lê art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC
e Dec. nº 3.087/2005 leia-se art. 15, XVII do Anexo 2
do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005;
XVI
ficam incluídos os itens 9.28, 11.62, 21.14, 23.29, 24.13, 24.14
e 24.15:
9.28 |
Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação |
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto |
3,6% s/BC |
de 29-12-2005 a 30-6-2008 |
11.62 |
Na comercialização de suíno abatido em frigorífico credenciado |
Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto |
4% s/BC |
a partir de 7-7-95 |
21.14 |
Empresas beneficiadas por incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1556, de 26-12-2005 |
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto |
1,8% s/BC |
a partir de 1-8-2006 |
23.29 |
Aos fabricantes estabelecidos em SC, mediante regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas interestaduais
dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite,
observado o disposto no § 25 (Lei nº 10.297-96, art.
43): |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. |
5% s/BC |
a partir de 1-11-2009 |
24.13 |
Fabricante de amido de mandioca, 1108.19.00; NCM amido modificado e dextrina de mandioca, NCM 3505.10.00 e fécula de mandioca, NCM 1108.14.00 |
Crédito presumido 8,5%, sobre a base cálculo |
3,5% s/BC |
a partir de 1-11-2009 |
24.14 |
Ao industrializador da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização |
Crédito presumido 8,5%, sobre a base de cálculo |
3,5% s/BC |
a partir de 1-11-2009 |
24.15 |
Saídas de produtos resultantes da industrialização da fécula
de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: |
Crédito presumido de 8,5% sobre a base de cálculo |
3,5% s/BC |
a partir de 1-11-2009 |
XVII fica excluído o item 9.27.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, em relação
às alterações trazidas nos itens I a XVI; e a partir da data
de sua publicação, em relação às demais alterações.
(Roberto Requião Governador do Estado)
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