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Minas Gerais

Estado veta a utilização de crédito acumulado para a aquisição de combustível

Decreto 45330/2010

27/03/2010 18:51:36

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DECRETO 45.330, DE 19-3-2010
(DO-MG DE 20-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado veta a utilização de crédito acumulado para a aquisição de combustível
As modificações promovidas no Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG) vetam, ainda, a utilização de crédito acumulado para pagamento do ICMS devido nas operações com combustíveis. Este ato também determina a aplicação da substituição tributária, a partir de 1-4-2010, na remessa para estabelecimento industrial de lentes com outras matérias e óculos, destinadas à fabricação de artigos ópticos, serviços laboratoriais, lapidação de lente e serviços de sufassagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35 – ..................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 35 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 relaciona as hipóteses em que é vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS. A nova redação dada aos incisos I e II inclui as operações com combustíveis entre as hipóteses de vedação.

I – transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II – pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;
.................................................................................................................................    
§ 1º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos arts. 10 e 11 deste Anexo. 
.................................................................................................................................     ” (nr).
Art. 2º – O art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também quando tais mercadorias forem destinadas a estabelecimento com a finalidade de fabricação de artigos ópticos, inclusive serviços de laboratórios, lapidação de lentes e serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica.” (nr).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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