Minas Gerais
DECRETO
45.330, DE 19-3-2010
(DO-MG DE 20-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado veta a utilização de crédito acumulado para a aquisição
de combustível
As
modificações promovidas no Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG) vetam, ainda,
a utilização de crédito acumulado para pagamento do ICMS devido
nas operações com combustíveis. Este ato também determina
a aplicação da substituição tributária, a partir de
1-4-2010, na remessa para estabelecimento industrial de lentes com outras matérias
e óculos, destinadas à fabricação de artigos ópticos,
serviços laboratoriais, lapidação de lente e serviços de
sufassagem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 35 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 35 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 relaciona as hipóteses em que é vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS. A nova redação dada aos incisos I e II inclui as operações com combustíveis entre as hipóteses de vedação.
I
transferência a título de pagamento pela aquisição
de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica
ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis,
derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação
de serviço de telecomunicação;
.................................................................................................................................
§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda poderá,
mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações
com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica
ou na prestação de serviço de telecomunicação com o
crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada,
direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes
remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos
arts. 10 e 11 deste Anexo.
.................................................................................................................................
(nr).
Art. 2º O art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 A substituição tributária prevista para
as operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens
20.4 a 20.6 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também quando tais mercadorias
forem destinadas a estabelecimento com a finalidade de fabricação
de artigos ópticos, inclusive serviços de laboratórios, lapidação
de lentes e serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica.
(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 116 da Parte
1 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade