Minas Gerais
DECRETO
45.332, DE 22-3-2010
(DO-MG DE 23-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carne
RICMS sofre alterações relativas à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 43.080, de 12-12-2002, determina a aplicação da substituição
tributária no retorno ao estabelecimento encomendante da mercadoria, no
caso do encomendante não ser estabelecimento industrial, bem como divulga
a relação de CNAE responsáveis pela apuração e recolhimento
do ICMS substituição tributária nas operações com carnes,
com efeitos a partir de 1-4-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do
art. 22, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 – ..................................................................................................................
Remissão COAD: Parte I do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 18 – A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
........................................................................................................................
II – às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;
§ 3º
– Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando
de encomendante estabelecimento não industrial, a apuração do
imposto a título de substituição tributária será efetuada
no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.
Art. 19 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Parte I do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
§ 9º
– Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo
é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos,
tais como os relativos à industrialização, aquisição
de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste
Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.
.................................................................................................................................
Art. 46 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Parte I do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
XIII – .................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria:
..........................................................................................................................
XIII
– o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses
do art. 18, § 3º, desta Parte.
.................................................................................................................................
§ 9º –
III – operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.46,
43.1.47 e 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito
passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art.
18, III desta Parte.
.................................................................................................................................
Art. 63 – Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens
43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º
do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas
CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03,
4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01,
4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 4789-0/99, 5211-7/01
e 5211-7/99.” (nr)
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida
dos subitens 43.2.39 a 43.2.45, com a seguinte redação:
“
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
43.2.39 |
02.01 02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
15 |
43.2.40 |
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
15 |
43.2.41 |
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
15 |
43.2.42 |
0209.00.11 0209.00.21 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados. |
15 |
43.2.43 |
0209.00.19 0209.00.29 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
15 |
43.2.44 |
0210.1 0210.20.00 0210.99.00 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas. |
15 |
43.2.45 |
0504.00.11 0504.00.13 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). |
15 |
”(nr)
Art.
3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso I do art. 17,
o inciso II do § 9º do art. 46, os §§ 1º
e 3º do art. 63 e o art. 63-A, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos do Anexo V do Decreto 43.080/2002, revogados pelo ato ora transcrito, estabeleciam regras aplicáveis nas operações com carnes sujeitas à substituição tributária, observadas as hipóteses em que os hotéis, restaurantes e outros, até 31-3-2010, são os responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS da substituição tributária quando forem destinatários das operações interestaduais com carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializado.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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