Minas Gerais
DECRETO
45.335, DE 24-3-2010
(DO-MG DE 25-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Remessa de mercadoria para o REDEX poderá ser realizada através
de autorização prévia
Modificação
no Decreto 43.080/2002 RICMS estabelece que a autorização só
poderá ser concedida pelo titular da Delegacia Fiscal de Trânsito
Comércio Exterior, até que a decisão do pedido de regime especial
seja concedida. Este ato inclui, a partir de 1-4-2010, novos produtos de material
de limpeza e artefatos de uso doméstico no regime de substituição
tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do
art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a
seguinte redação:
Art. 253-D .............................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 253-D da Parte 1 do Anexo IX determina que as remessas de mercadorias destinadas a REDEX, amparadas pela não incidência, sejam autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal para funcionar como REDEX.
§ 3º
O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior
poderá conceder autorização provisória, até a decisão
do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos
termos deste artigo." (nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV RICMS passa a vigorar
com as seguintes alterações:
23. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.10 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou de ferro |
35 |
23.2.11 |
73.23 |
Esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, exceto de aço inoxidável |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30.1.10 |
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir:
I do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação,
relativamente ao subitem 23.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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