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Minas Gerais

Remessa de mercadoria para o REDEX poderá ser realizada através de autorização prévia

Decreto 45335/2010

27/03/2010 18:51:42

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DECRETO 45.335, DE 24-3-2010
(DO-MG DE 25-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Remessa de mercadoria para o REDEX poderá ser realizada através de autorização prévia
Modificação no Decreto 43.080/2002 – RICMS estabelece que a autorização só poderá ser concedida pelo titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior, até que a decisão do pedido de regime especial seja concedida. Este ato inclui, a partir de 1-4-2010, novos produtos de material de limpeza e artefatos de uso doméstico no regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 253-D –  .............................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 253-D da Parte 1 do Anexo IX determina que as remessas de mercadorias destinadas a REDEX, amparadas pela não incidência, sejam autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal para funcionar como REDEX.

§ 3º – O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo." (nr)
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

23. (...)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

23.2.10

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou de ferro

35

23.2.11

73.23

Esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, exceto de aço inoxidável

35

(...)

(...)

(...)

(...)

30. (...)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.10

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 23.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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