Rio de Janeiro
DECRETO
32.039, DE 24-3-2010
(DO-MRJ DE 25-3-2010)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção Município do Rio de Janeiro
Prefeitura regulamenta os incentivos fiscais para construção
e reforma de empreendimentos habitacionais de interesse social
Este
ato regulamenta a Lei 5.065, de 10-7-2009 (Fascículo 29/2009), que prevê
a isenção do ISS e do ITBI para as construções destinadas
às famílias que possuam renda igual ou inferior a 6 salários
mínimos, e desconto de 50% para os imóveis destinados às famílias
com renda superior a 6 e igual ou inferior a 10 salários mínimos.
Foram estabelecidos os procedimentos necessários para a formalização
dos pedidos de reconhecimento dos benefícios.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009, DECRETA:
Capítulo I
Dos benefícios relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art.
1º São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS a construção de empreendimentos habitacionais
de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis
para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos,
desde que estes sejam destinados exclusivamente a faixas de renda familiar de
valor igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 2º Quando não aplicável a isenção
prevista no art. 1º, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS incidente sobre a construção de empreendimentos habitacionais
de interesse social e de arrendamento residencial ou sobre a reforma de imóveis
para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos,
desde que estes sejam exclusivamente destinados a faixas de renda familiar de
valor igual ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido
em cinquenta por cento.
Art. 3º O valor do imposto objeto da isenção
prevista no art. 1º e o da redução prevista no art. 2º não
poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º Os pedidos de reconhecimento dos benefícios
de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser protocolizados na
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Secretaria
Municipal de Fazenda e individualizados por empreendimento.
Parágrafo único. O processo será encaminhado à Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários, para análise pela Gerência
de Consultas Tributárias de acordo com as normas estabelecidas no Decreto
nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Esclarecimento COAD: O Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), estabelece as normas relativas ao processo administrativo-tributário no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Capítulo II
Dos benefícios relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso
Art.
5º É isenta do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos,
por Ato Oneroso ITBI a primeira transmissão, ao mutuário, de
imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou
de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado a
família com renda igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 6º O Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por
Ato Oneroso ITBI incidente sobre a primeira transmissão, ao mutuário,
de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social
ou de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado
a família com renda superior a seis salários mínimos e igual
ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido em cinquenta
por cento.
Art. 7º Os pedidos de reconhecimento dos benefícios
de que tratam os arts. 5º e 6º serão protocolizados na Coordenadoria
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis da Secretaria Municipal
de Fazenda por iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação e individualizados
por empreendimento.
§ 1º O processo será encaminhado à Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários com pelo menos quinze dias de antecedência
da data prevista para a assinatura dos instrumentos de transmissão, para
análise de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996.
§ 2º A análise será efetuada pela Gerência de
Consultas Tributárias em conjunto para todos os imóveis relacionados
no processo, promovendo-se a ciência da decisão através de publicação
no Diário Oficial do Município.
§ 3º Deverá constar do título translativo a menção
expressa ao reconhecimento de qualquer dos direitos de que trata o caput.
§ 4º Será indeferido de plano qualquer pedido de reconhecimento
dos direitos de que tratam os arts. 5º e 6º que não atenda ao
disposto no caput.
Art. 8º Ato complementar das Secretarias Municipais
de Fazenda e de Habitação regulará o mecanismo adequado para
a emissão da guia do imposto conforme a operação tenha sido destinatária
de benefício de que trata o art. 5º ou o art. 6º.
Capítulo III
Das competências
Art.
9º Compete à Secretaria Municipal de Habitação
o reconhecimento dos empreendimentos habitacionais de interesse social e de
arrendamento residencial como inseridos na política habitacional municipal,
estadual e federal, destinados à população com renda de até
dez salários mínimos, bem como a verificação da compatibilidade
da renda familiar dos adquirentes dos imóveis com os incentivos fiscais.
Art. 10 A competência para reconhecimento dos benefícios
de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º e 6º é da Gerência
de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários,
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Capítulo IV
Disposições gerais
Art.
11 O reconhecimento dos benefícios de que trata este Decreto
não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre
que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, caso em que o tributo poderá ser cobrado
com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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