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Rio de Janeiro

Prefeitura regulamenta os incentivos fiscais para construção e reforma de empreendimentos habitacionais de interesse social

Decreto 32039/2010

27/03/2010 18:51:42

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DECRETO 32.039, DE 24-3-2010
(DO-MRJ DE 25-3-2010)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura regulamenta os incentivos fiscais para construção e reforma de empreendimentos habitacionais de interesse social
Este ato regulamenta a Lei 5.065, de 10-7-2009 (Fascículo 29/2009), que prevê a isenção do ISS e do ITBI para as construções destinadas às famílias que possuam renda igual ou inferior a 6 salários mínimos, e desconto de 50% para os imóveis destinados às famílias com renda superior a 6 e igual ou inferior a 10 salários mínimos. Foram estabelecidos os procedimentos necessários para a formalização dos pedidos de reconhecimento dos benefícios.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009, DECRETA:

Capítulo I
Dos benefícios relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 1º – São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos, desde que estes sejam destinados exclusivamente a faixas de renda familiar de valor igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 2º – Quando não aplicável a isenção prevista no art. 1º, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial ou sobre a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos, desde que estes sejam exclusivamente destinados a faixas de renda familiar de valor igual ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido em cinquenta por cento.
Art. 3º – O valor do imposto objeto da isenção prevista no art. 1º e o da redução prevista no art. 2º não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º – Os pedidos de reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Secretaria Municipal de Fazenda e individualizados por empreendimento.
Parágrafo único. O processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, para análise pela Gerência de Consultas Tributárias de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Esclarecimento COAD: O Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), estabelece as normas relativas ao processo administrativo-tributário no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Capítulo II
Dos benefícios relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso

Art. 5º – É isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI a primeira transmissão, ao mutuário, de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado a família com renda igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 6º – O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI incidente sobre a primeira transmissão, ao mutuário, de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado a família com renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido em cinquenta por cento.
Art. 7º – Os pedidos de reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º serão protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis da Secretaria Municipal de Fazenda por iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação e individualizados por empreendimento.
§ 1º – O processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários com pelo menos quinze dias de antecedência da data prevista para a assinatura dos instrumentos de transmissão, para análise de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 2º – A análise será efetuada pela Gerência de Consultas Tributárias em conjunto para todos os imóveis relacionados no processo, promovendo-se a ciência da decisão através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º – Deverá constar do título translativo a menção expressa ao reconhecimento de qualquer dos direitos de que trata o caput.
§ 4º – Será indeferido de plano qualquer pedido de reconhecimento dos direitos de que tratam os arts. 5º e 6º que não atenda ao disposto no caput.
Art. 8º – Ato complementar das Secretarias Municipais de Fazenda e de Habitação regulará o mecanismo adequado para a emissão da guia do imposto conforme a operação tenha sido destinatária de benefício de que trata o art. 5º ou o art. 6º.

Capítulo III
Das competências

Art. 9º – Compete à Secretaria Municipal de Habitação o reconhecimento dos empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, bem como a verificação da compatibilidade da renda familiar dos adquirentes dos imóveis com os incentivos fiscais.
Art. 10 – A competência para reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º e 6º é da Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Capítulo IV
Disposições gerais

Art. 11 – O reconhecimento dos benefícios de que trata este Decreto não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo poderá ser cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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