Rio de Janeiro
DECRETO
32.040, DE 24-3-2010
(DO-MRJ DE 25-3-2010)
IPTU
Remissão Município do Rio de Janeiro
Prefeitura regulamenta o cancelamento de débitos de IPTU de imóveis
a serem destinados a programas habitacionais de interesse social
Este
ato regulamenta a Lei 5.066, de 10-7-2009 (Fascículo 29/2009), que prevê
o cancelamento de débitos relativos a imóveis localizados nas Áreas
de Planejamento AP-1 e AP-3, inclusive os inscritos em dívida ativa. Foram
estabelecidos os procedimentos necessários para a formalização
do cancelamento dos débitos, bem como fixadas as condições para
obtenção do benefício.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto na Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009;
e
Considerando o disposto nos arts. 151, III, e 156, IV, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), DECRETA:
Art. 1º Estão remitidos os créditos tributários
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU até
o exercício de 2009 inclusive, inscritos ou não em dívida ativa,
relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3,
tais como especificadas na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992
Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, desde que referidos
imóveis venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos
habitacionais de interesse social, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º
Esclarecimento COAD: As Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, estabelecidas no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Complementar 16, de 4-6-92, abrangem, respectivamente, bairros do Centro e da Zona Norte da Cidade.
§
1º Para fins de aplicação da remissão, entendem-se
por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos
na política habitacional municipal, estadual e federal e destinados à
população com renda de até dez salários mínimos.
§ 2º A concessão da remissão condiciona-se ao atendimento
dos seguintes requisitos:
I comprovação da comercialização do empreendimento
para famílias enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação
de Interesse Social;
II expedição do habite-se pelo órgão
competente;
III expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria
Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos
critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º O pedido de concessão da remissão
será formulado pelo empreendedor em processo específico junto à
Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da
Secretaria Municipal de Fazenda, com a apresentação de documentos
definidos em ato dessa Secretaria.
Art. 3º Recebido o pedido, a Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana suspenderá a exigibilidade
dos créditos de IPTU vinculados ao imóvel envolvido, desde que ainda
não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único Havendo créditos de IPTU inscritos em
dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, após a verificação mencionada no caput,
encaminhará os autos à Procuradoria da Dívida Ativa, que efetivará
a suspensão da exigibilidade desses créditos e restituirá tais
autos à referida Coordenadoria.
Art. 4º Até o final do exercício seguinte
ao da apresentação do pedido, o empreendedor deverá juntar aos
autos do processo os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos
constantes do § 2º do art. 1º.
§ 1º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, verificados os requisitos para concessão da remissão,
cancelará os débitos do IPTU relativos ao imóvel objeto do pedido.
§ 2º Havendo créditos inscritos em dívida ativa,
os autos serão encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa para
que realize os procedimentos necessários à remissão e à
desistência da respectiva execução fiscal, inclusive no que tange
aos honorários advocatícios.
Art. 5º Se até o final do exercício seguinte
ao da apresentação do pedido o empreendedor não juntar os documentos
de que trata o caput do art. 4º, a Coordenadoria do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana indeferirá o pedido de remissão
e procederá ao restabelecimento da cobrança, comunicando tal fato,
se for o caso, à Procuradoria da Dívida Ativa.
Parágrafo único Em face de motivos que justifiquem o atraso
e desde que não implique prejuízo para a Fazenda Pública, o empreendedor
poderá apresentar, por uma única vez, parecer expedido pela Secretaria
Municipal de Habitação autorizando a ampliação do prazo
previsto para cumprimento dos requisitos faltantes, mantendo-se nessa hipótese
a suspensão da exigibilidade até o fim do novo prazo, que não
poderá ser superior a um ano.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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