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Rio de Janeiro

Prefeitura regulamenta o cancelamento de débitos de IPTU de imóveis a serem destinados a programas habitacionais de interesse social

Decreto 32040/2010

27/03/2010 18:51:43

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DECRETO 32.040, DE 24-3-2010
(DO-MRJ DE 25-3-2010)

IPTU
Remissão – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura regulamenta o cancelamento de débitos de IPTU de imóveis a serem destinados a programas habitacionais de interesse social
Este ato regulamenta a Lei 5.066, de 10-7-2009 (Fascículo 29/2009), que prevê o cancelamento de débitos relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, inclusive os inscritos em dívida ativa. Foram estabelecidos os procedimentos necessários para a formalização do cancelamento dos débitos, bem como fixadas as condições para obtenção do benefício.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e Considerando o disposto na Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009; e
Considerando o disposto nos arts. 151, III, e 156, IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), DECRETA:
Art. 1º – Estão remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o exercício de 2009 inclusive, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, tais como especificadas na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, desde que referidos imóveis venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto nos §§ 1º e 2º

Esclarecimento COAD: As Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, estabelecidas no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Complementar 16, de 4-6-92, abrangem, respectivamente, bairros do Centro e da Zona Norte da Cidade.

§ 1º – Para fins de aplicação da remissão, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal e destinados à população com renda de até dez salários mínimos.
§ 2º – A concessão da remissão condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação da comercialização do empreendimento para famílias enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação de Interesse Social;
II – expedição do “habite-se” pelo órgão competente;
III – expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º – O pedido de concessão da remissão será formulado pelo empreendedor em processo específico junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda, com a apresentação de documentos definidos em ato dessa Secretaria.
Art. 3º – Recebido o pedido, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana suspenderá a exigibilidade dos créditos de IPTU vinculados ao imóvel envolvido, desde que ainda não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único – Havendo créditos de IPTU inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após a verificação mencionada no caput, encaminhará os autos à Procuradoria da Dívida Ativa, que efetivará a suspensão da exigibilidade desses créditos e restituirá tais autos à referida Coordenadoria.
Art. 4º – Até o final do exercício seguinte ao da apresentação do pedido, o empreendedor deverá juntar aos autos do processo os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos constantes do § 2º do art. 1º.
§ 1º – A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, verificados os requisitos para concessão da remissão, cancelará os débitos do IPTU relativos ao imóvel objeto do pedido.
§ 2º – Havendo créditos inscritos em dívida ativa, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa para que realize os procedimentos necessários à remissão e à desistência da respectiva execução fiscal, inclusive no que tange aos honorários advocatícios.
Art. 5º – Se até o final do exercício seguinte ao da apresentação do pedido o empreendedor não juntar os documentos de que trata o caput do art. 4º, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana indeferirá o pedido de remissão e procederá ao restabelecimento da cobrança, comunicando tal fato, se for o caso, à Procuradoria da Dívida Ativa.
Parágrafo único – Em face de motivos que justifiquem o atraso e desde que não implique prejuízo para a Fazenda Pública, o empreendedor poderá apresentar, por uma única vez, parecer expedido pela Secretaria Municipal de Habitação autorizando a ampliação do prazo previsto para cumprimento dos requisitos faltantes, mantendo-se nessa hipótese a suspensão da exigibilidade até o fim do novo prazo, que não poderá ser superior a um ano.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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