Pernambuco
DECRETO
34.757, DE 23-3-2010
(DO-PE DE 24-3-2010)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
PE altera sistemática de apuração e recolhimento do ICMS
para estabelecimento atacadista de material de construção
Modificação
do Decreto 33.707, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), dispõe sobre
o percentual do crédito presumido a ser utilizado pelos contribuintes inscritos
no CACEPE e optantes do regime normal de apuração e recolhimento do
ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de apuração
e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material
de construção, de que trata a Lei nº 13.790, de 9 de junho
de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.707, de 27 de
julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é
opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material
de construção, localizado em municípios da Mesorregião do
Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE
no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, consistindo
na observância das seguintes normas:
I crédito presumido equivalente aos percentuais a seguir indicados
do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: 75%
(setenta e cinco por cento); (ACR/REN)
b) a partir de 01 de fevereiro de 2010, relativamente ao contribuinte credenciado
nos termos do inciso V do caput: (ACR)
1. 75% (setenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. 55% (cinquenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual
superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e inferior
a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
.................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, deve-se observar:
.................................................................................................................................
II a utilização da sistemática de que trata o art. 1º
fica condicionada à obtenção dos valores a seguir indicados de
receita bruta anual nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao da protocolização do pedido de credenciamento de que trata o inciso
V do caput: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais); (ACR/REN)
b) a partir de 1º fevereiro de 2010, 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais). (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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