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Pernambuco

PE altera sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção

Decreto 34757/2010

02/04/2010 03:46:17

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DECRETO 34.757, DE 23-3-2010
(DO-PE DE 24-3-2010)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção

PE altera sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção
Modificação do Decreto 33.707, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), dispõe sobre o percentual do crédito presumido a ser utilizado pelos contribuintes inscritos no CACEPE e optantes do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, de que trata a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, consistindo na observância das seguintes normas:
I – crédito presumido equivalente aos percentuais a seguir indicados do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: 75% (setenta e cinco por cento); (ACR/REN)
b) a partir de 01 de fevereiro de 2010, relativamente ao contribuinte credenciado nos termos do inciso V do caput: (ACR)
1. 75% (setenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. 55% (cinquenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e inferior a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
.................................................................................................................................    
§ 1º – Para efeito do disposto neste Decreto, deve-se observar:
.................................................................................................................................    
II – a utilização da sistemática de que trata o art. 1º fica condicionada à obtenção dos valores a seguir indicados de receita bruta anual nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento de que trata o inciso V do caput: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (ACR/REN)
b) a partir de 1º fevereiro de 2010, 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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