Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 13 INSS, DE 28-4-2000
  (DO-U DE 12-5-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO 
  Restituição
Normas 
  para a restituição da contribuição recolhida a maior em 
  função da retenção
  de 11% sobre o valor da fatura de cessão de mão-de-obra.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da 
  competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do 
  Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 
  de dezembro de 1999, e considerando a necessidade de fixar normas relativas 
  a valores retidos em decorrência da aplicação do disposto na 
  Lei nº 9.711/98, RESOLVE: 
  CAPÍTULO I
  DOS PROCEDIMENTOS 
  Art. 1º  Estabelecer procedimentos referentes a instrução, 
  processamento e decisão do pedido de restituição da parte da 
  retenção prevista na Lei nº 9.711/98, de 20-11-98, que exceder 
  o valor das contribuições devidas pela empresa prestadora de serviços, 
  referente à competência de emissão da fatura/nota fiscal, em 
  que a retenção foi efetuada pela empresa tomadora de serviços. 
  
  Seção I
  Do Requerimento 
  Art. 2º  A solicitação da restituição será 
  formalizada por intermédio do Requerimento de Restituição de 
  Contribuições Retidas (RRCR) , em anexo, preenchido em duas vias pela 
  empresa requerente, com a seguinte destinação: 
  a) 1ª via  INSS; 
  b) 2ª via  Empresa. 
  I  O pedido de restituição em documento diverso do RRCR será 
  aceito, desde que contenha todas as informações constantes do aludido 
  formulário. 
  II  O RRCR será assinado pelo representante legal da empresa. 
  Seção II
  Da Documentação Necessária 
  Art. 3º  Os documentos necessários à instrução 
  do processo de restituição são os seguintes: 
  I  Requerimento de Restituição de Contribuições Retidas 
  (RRCR), constante do anexo, ou o referido no artigo 2º, inciso II; 
  II  contrato social e última alteração contratual; 
  III  estatuto e ata da assembléia de que conste a atual diretoria; 
  
  IV  registro de firma individual; 
  V  original e cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social 
  (GRPS) ou da Guia da Previdência Social (GPS) quitada, inclusive negativa, 
  referente à folha de pagamento consolidada, da empresa prestadora de serviços, 
  por estabelecimento; 
  VI  original e cópia da nota fiscal/fatura emitida pela empresa prestadora 
  de serviços, objeto do pedido de restituição, que serão 
  conferidas com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VIII deste 
  artigo; 
  VII  original e cópia da Nota Fiscal/Fatura, emitida por subcontratada, 
  com as correspondentes GRPS/GPS quitadas, relativas às retenções 
  realizadas, se for o caso; 
  VIII  original e cópia do demonstrativo mensal dos serviços 
  prestados nos termos do item 35 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, 
  com declaração de veracidade das informações prestadas, 
  sob as penas da lei; 
  IX  original e cópia das folhas de pagamento, distintas para cada 
  estabelecimento, nos termos dos itens 36 e 38 da Ordem de Serviço INSS/DAF 
  nº 209/99; 
  X  original e cópia do termo de opção, ou equivalente, 
  de empresa optante pelo SIMPLES; 
  XI  cópia da última GFIP disponível, da prestadora. 
  Parágrafo único  Os documentos constantes do inciso II a IV, 
  assim como os originais relacionados nos incisos V a X, serão confrontados 
  com os dados relacionados no requerimento e com as cópias apresentadas, 
  respectivamente, e devolvidos de imediato, ao contribuinte. 
  Seção III
  Do Protocolo 
  Art. 4º  O requerimento será protocolizado em Sistema de Protocolo 
  Eletrônico ou no livro próprio na UAA/APS/ Gerência Executiva 
  da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa prestadora 
  dos serviços contratados. 
  Seção IV
  Da Instrução do Processo 
  Art. 5º   O pedido de restituição de que trata este 
  Ato será instruído e analisado na UAA/APS/Seção/Serviço 
  de Orientação da Arrecadação, que deverá: 
  I  atualizar o cadastro da empresa requerente, se for o caso; 
  II  enviar, por meio eletrônico (e-mail, FAX, etc...), à Unidade 
  do INSS circunscricionante do estabelecimento centralizador da contratante cópia 
  da relação das notas fiscais/faturas constantes do demonstrativo, 
  item 35 da OS INSS/DAF n° 209/99, integrante do processo; 
  III  verificar na conta corrente da empresa requerente se houve recolhimento 
  correspondente à retenção procedida pela contratante, inclusive, 
  no caso de subcontratação, verificar na conta corrente da empresa 
  subcontratada se consta o recolhimento efetuado pela requerente, anexando-se 
  cópia da tela consultada; 
  IV  confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa 
  contratante, inclusive sua condição de empresa ativa, anexando-se 
  cópias das telas consultadas; 
  V  se a empresa requerente houver subcontratado a execução total 
  ou parcial do serviço, confirmar a existência de dados cadastrais 
  e validar no sistema a GRPS/GPS correspondente às retenções efetuadas; 
  
  VI  verificar e informar se não está extinto o direito de pleitear 
  a restituição; 
  VII  verificar se existem ou não outros processos de restituição 
  em nome da requerente, decorrente da retenção; 
  VIII  verificar a exatidão da importância a ser restituída, 
  tomando-se por base a documentação apresentada, ou seja, verificar 
  nas colunas indicadas do RRCR se: 
  a) a competência lançada na coluna COMPET está correta, 
  indicando o mês da GRPS/GPS e da nota fiscal/fatura; 
  b) o CGC/CNPJ/CEI registrado no campo CGC CONTRATADA corresponde 
  efetivamente àquele constante da Nota Fiscal/Fatura; 
  c) o CGC/CNPJ/CEI registrado no campo CGC CONTRATANTE corresponde 
  efetivamente àquele constante da nota fiscal/fatura; 
  d) o valor da contribuição devida ao INSS, registrado na coluna A 
  do item 3 do RRCR representa o valor da contribuição devida ao INSS 
  incidente sobre a folha de salário-de-contribuição do estabelecimento 
  (segurados + empresa + SAT) da empresa prestadora de serviços; 
  e) o valor registrado na coluna B do item 3 do RRCR corresponde 
  ao total das retenções, efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento 
  da contratada; 
  f) o valor lançado no campo C do RRCR foi regularmente compensado 
  nos campos 17 e 16 da GRPS ou campo 6 da GPS; 
  g) o valor da restituição registrado na coluna D do RRCR 
  está apurado corretamente, mediante aplicação da seguinte equação: 
  D (Valor da Restituição) = B (Valor Retido) - C (Valor Compensado); 
  
  h) os valores informados no DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (Valor Originário) 
   item 3 do RRCR  deverão ser subtotalizados por estabelecimento 
  da contratada, e posteriormente totalizado. 
  Art. 6º  Na análise e decisão do Pedido de Restituição, 
  observar-se-á: 
  I  se o valor da mão-de-obra empregada for igual ou superior ao percentual 
  de 40% (quarenta por cento) sobre a importância contida na nota fiscal 
  ou fatura, não constituirá óbice para o deferimento do pedido 
  de restituição, não devendo o fato ser encaminhado à Fiscalização; 
  
  II  se o valor da mão-de-obra empregada for inferior ao percentual 
  de 40% (quarenta por cento) sobre a importância contida na nota fiscal 
  ou fatura, não constituirá óbice para o deferimento do pedido 
  de restituição, devendo o fato ser informado à Seção/Serviço 
  de Fiscalização para, com prioridade, proceder à inclusão 
  da empresa no planejamento fiscal; 
  III  na hipótese de ter havido subcontratação de execução 
  total ou parcial dos serviços, será observado o disposto nos incisos 
  I e II deste artigo, levando-se em conta a mão-de-obra de segurados da 
  empresa requerente e a mão-de-obra contida na nota fiscal ou fatura da 
  subcontratada, conforme exemplo a seguir: 
   Valor NF/Fatura: R$ 10.000,00 
   Valor retido: R$ 1.100,00 
   Valor NF/Fatura subcontratada: R$ 6.000,00 
   Valor retido p/requerente: R$ 660,00 
   Folha pgto. própria requerente: R$ 1.200,00 
   40% Fatura subcontratada: R$ 2.400,00 
   Soma folha pgto. própria requerente + 40% Fatura subcontratada: 
  R$ 3.600,00 (36%). 
  IV  Não se aplica a análise de correspondência entre mão-de-obra 
  utilizada e nota fiscal/fatura à empresa que apresentar qualquer uma das 
  seguintes situações: 
  a) optante pelo SIMPLES; 
  b) que desenvolva atividade não elencada no subitem 12.1 da OS/INSS/DAF 
  nº 209/99; 
  c) se a prestadora possuir apenas um empregado e desde que o mesmo não 
  realize serviços relacionados com a atividade-fim da prestadora. O fato 
  deverá ser informado à Seção/Serviço de Fiscalização 
  para, se for o caso, proceder à inclusão da empresa no planejamento 
  fiscal; 
  d) nos casos em que a contratante, embora estivesse dispensada de efetuar a 
  retenção conforme disciplinado no item 26 da OS/INSS/DAF nº 209/99, 
  efetuou indevidamente tal retenção. 
  § 1º  Aplicar-se-á às situações ocorridas 
  no período abrangido pela OS/INSS/DAF nº 203/99, retroativamente, 
  o disposto neste inciso. 
  V  até a competência 02/2000, a cooperativa de trabalho em geral, 
  quando da análise sumária, se o valor do pedido de restituição 
  não superar 30% (trinta por cento) do valor total retido, não constituirá 
  óbice para o deferimento do pedido de restituição. Exemplo: 
   Valor NF/Fatura: R$ 10.000,00 
   Valor da retenção: R$ 1.100,00 
   Valor do pedido de restituição: igual ou menor que R$ 330,00 
  
  VI  até a competência 02/2000, a cooperativa constituída 
  unicamente por profissionais liberais, de atividade regulamentada, para prestação 
  de serviços que exijam a habilitação correspondente à profissão, 
  o pedido terá seguimento normal se o valor a restituir não for superior 
  a 50% (cinqüenta por cento) do valor retido. Exemplo: 
   Valor da NF/Fatura: R$ 10.000,00 
   Valor da retenção: R$ 1.100,00 
   Valor do pedido de restituição: igual ou menor que R$ 550,00 
  
  § 2º  Caso os percentuais calculados sejam superiores a 30%(trinta 
  por cento) e 50% (cinqüenta por cento) previstos nos incisos V e VI, respectivamente, 
  após o deferimento do pedido de restituição, o fato será 
  informado à Seção/Serviço de Fiscalização para 
  proceder à inclusão da cooperativa no planejamento fiscal. 
  Art. 7º  Constatada a inexistência de recolhimento na conta 
  corrente da empresa requerente do valor retido pela contratante, a APS/Seção/Serviço 
  de Orientação da Arrecadação informará, por escrito, 
  à Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação 
  ou Fiscalização circunscricionante do centralizador da contratante, 
  visando à adoção de providências imediatas para o recebimento 
  da contribuição retida ou para a constituição formal do 
  crédito. 
  Parágrafo único  Neste caso, a análise do pedido de restituição 
  terá andamento normal até a instrução final, ficando, todavia, 
  a sua liquidação condicionada à comprovação do pagamento. 
  
  Art. 8º  Na falta de destaque do valor da retenção na Nota 
  Fiscal/Fatura/Recibo de Pagamento, a restituição somente poderá 
  ser deferida se a empresa requerente comprovar o recolhimento do valor retido 
  pela contratante. 
  Seção V
  Da Decisão e Pagamento 
  Art. 9º  Compete à chefia da Seção/Serviço de 
  Orientação da Arrecadação decidir pedido de restituição 
  requerido na forma desta Instrução, facultada a delegação 
  de competência para as chefias das Agências da Previdência Social/Unidades 
  Avançadas de Atendimento. 
  Art. 10  Da decisão que autorize a restituição parcial 
  ou total, caberá recurso à autoridade superior. 
  Art. 11  Antes da decisão, a UAA/APS/Seção/Serviço 
  de Orientação da Arrecadação deverá verificar se existem 
  situações impeditivas ao mesmo, como: 
  I  débito administrativo ou judicial, sem garantia total, sem contestação 
  integral e tempestiva, considerados todos os estabelecimentos e obras de construção 
  civil; 
  II  inadimplência no parcelamento. 
  Parágrafo único  A restituição poderá ocorrer 
  se o contribuinte optar, mediante declaração, pela operação 
  concomitante, observado o seguinte: 
  a) se o valor do débito ou o saldo de parcelamento for superior à 
  restituição, o devedor quitará de uma vez a diferença apurada 
  em favor do INSS, através de GPS para quitação na mesma data 
  da elaboração dos cálculos correlatos. Apresentando, posteriormente, 
  cópia do comprovante de recolhimento para ser juntada aos processos de 
  restituição e de cobrança; 
  b) se o valor do débito ou saldo de parcelamento for inferior ao da restituição, 
  a APS/UAA emitirá Autorização de Pagamento (AP) no valor excedente 
  a restituir que, após a quitação pelo Setor Financeiro ou Pagadoria, 
  será juntada cópia aos respectivos processos; 
  c) ocorrendo a operação concomitante, deverá ser juntado ao processos 
  de restituição a planilha de cálculo de apuração do 
  débito ou parcelamento; 
  d) após a liquidação da GPS ou da AP, a Chefia do Serviço/Seção/Setor 
  de Arrecadação da APS/UAA comandará a liquidação do 
  processo de débito, juntando cópia da GPS ou da AP, apensando o processo 
  de restituição ao processo de débito. 
  Art. 12  Deferida a restituição, o pagamento será efetuado 
  mediante Autorização de Pagamento (AP). 
  Art. 13  Constatada falha na conta corrente nos últimos 05 (cinco) 
  anos, a UAA/ APS/Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação 
  autorizará o pagamento da restituição, informando o fato à 
  Seção/Serviço de Fiscalização circunscricionante da 
  empresa requerente, para fins de programação fiscal. 
  CAPÍTULO II
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  Art. 14  O valor a restituir será atualizado no Sistema de Acréscimos 
  Legais (SAL), no módulo Restituição, considerando-se a data de 
  vencimento da competência objeto da restituição e procedendo 
  sua inclusão no módulo INCREST do ÁGUIA. 
  Art. 15  O pedido de restituição de empresa optante pelo SIMPLES, 
  cuja situação esteja confirmada no Sistema, se cumpridas as exigências 
  previstas, será deferido, sem prejuízo, quando cabível, de representação 
  à Secretaria da Receita Federal. 
  Art. 16  A requerente poderá pedir no mesmo processo, mesma competência, 
  a restituição de retenção e pedido de reembolso de GRPS/GPS 
  negativa, decorrente de pagamento de salário-maternidade e de salário-família 
  superior às contribuições sociais não previdenciárias 
  arrecadadas pelo INSS (Terceiros), observado no tocante ao salário-maternidade 
  a data-limite de 28-11-99 de concessão do benefício. 
  Art. 17  Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição da mesma 
  empresa e, em se tratando de situação análoga às anteriores, 
  a chefia competente para decidir o pedido, ao fundamentar sua decisão, 
  poderá se valer do histórico das informações anteriormente 
  prestadas. 
  Art. 18  É vedado o pagamento de restituição de valor consolidado 
  inferior ao mínimo estabelecido para recolhimento, devendo este valor ser 
  acumulado até atingir o montante previsto. 
  Art. 19  Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento 
  de valor retido em duplicidade, o pedido de restituição será 
  apresentado obrigatoriamente pela empresa contratada, não se aplicando, 
  para liberação da restituição, a restrição quanto 
  ao repasse ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. 
  Art. 20  Constatada pela Fiscalização a falta de escrituração 
  do livro diário, para as empresas obrigadas à escrituração 
  contábil ou o livro-caixa, no caso de empresas desobrigadas da escrituração 
  contábil, ou ainda a escrituração sem a observância das 
  disposições legais, além das penalidades previstas na alínea 
  a, inciso II, artigo 283 do Decreto 3.048, de 6-5-99, o valor restituído 
  será glosado. 
  Art. 21  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Crésio de Matos Rolim  Diretor-Presidente; 
  Paulo Roberto T. Freitas  Diretor de Administração; Luiz Alberto 
  Lazinho  Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de 
  Paula Alves  Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior  
  Procurador-Geral) 
  ANEXO I
  Modelo (pode ser aceito modelo similar) 
  REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS (RRCR) 
  
  CNPJ/CEI CONTRATADA (MATRIZ/FILIAL) 
  VALOR DA RESTITUIÇÃO D (D=B-C) 
  VALOR COMPENSADO (C) 
  VALOR RETIDO (B) 
  VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS (A) 
  CNPJ/CEI CONTRATANTE COMPET 
  3. DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (Valor Originário) 
  CONTA CORRENTE Nº 
  CATEGORIA IDENTIDADE 
  NOME OU RAZÃO SOCIAL 
  1. INFORMAÇÕES BÁSICAS 
  (  ) NÃO (  ) SIM 
  (  ) NÃO (  ) SIM-LIVRO DIÁRIO Nº _____________ 
  OPTANTE SIMPLES? 
  CONTABILIDADE REGULAR? 
  ESCRITURADO ATÉ O MÊS ____________________ 
  ESTABELECIMENTO: (  ) CENTRALIZADO (  ) CENTRALIZADOR 
  ENDEREÇO DO CENTRALIZADOR ___________ 
  DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL 
  Declaro, sob as penas da Lei, que todas as informações prestadas nesta 
  Declaração expressam a verdade. 
  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
  LOCAL E DATA 
  2. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO 
  Valor excedente da(s) retenção(ões) sofrida(s) sobre Nota(s) 
  Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao 
  valor devido sobre a folha de pagamento, nos termos da OS / INSS / DAF Nº 
  _____________ 
  ESCLARECIMENTO: 
  A Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), dentre outras normas, deu nova 
  redação ao artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/91), onde 
  ficou estabelecido que as empresas contratantes de serviços executados 
  mediante cessão de mão-de-obra, inclusive de trabalho temporário, 
  devem reter 11% do valor bruto de nota fiscal ou fatura de prestação 
  de serviço. 
  REMISSÃO: 
  DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99) 
       
  Art. 283  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 
  8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente 
  cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito à multa variável 
  de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) 
  a R$ 66.550,11 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta reais e onze 
  centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto 
  nos artigos 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: 
       
  II  a partir de R$ 6.655,00 (seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco 
  reais) nas seguintes infrações: 
  a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios 
  de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as 
  contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições 
  da empresa e os totais recolhidos; 
  Ordem de Serviço 209 INSS, de 20-5-99 (Informativos 21 e 23/99) 
       
  12. A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, 
  inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze 
  por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo. 
  
  12.1. Aplica-se a retenção aos seguintes serviços, quando executados 
  mediante cessão de mão-de-obra: 
  a) limpeza, conservação e zeladoria; 
  b) vigilância e segurança; 
  c) construção civil; 
  d) serviços rurais; 
  e) digitação e preparação de dados para processamento; 
  f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; 
  g) cobrança; 
  h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos; 
  i) copa e hotelaria; 
  j) corte e ligação de serviços públicos; 
  k) distribuição; 
  l) treinamento e ensino; 
  m) entrega de contas e documentos; 
  n) ligação e leitura de medidores; 
  o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; 
  
  p) montagem; 
  q) operação de máquinas, equipamentos e veículos; 
  r) operação de pedágio e de terminais de transporte; 
  s) operação de transporte de cargas e passageiros; 
  t) portaria, recepção e ascensorista; 
  u) recepção, triagem e movimentação de materiais; 
  v) promoção de vendas e eventos; 
  w) secretaria e expediente; 
  x) saúde; 
  z) telefonia, inclusive telemarketing, e 
       
  26. A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando: 
  
  I  o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior 
  ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das 
  contribuições previdenciárias; 
  II  o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for 
  inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição 
  e, cumulativamente: 
  a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; 
  
  b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual 
  ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição; 
  e 
  c) a contratada não tiver empregado. 
  III  na contratação de serviços listados no item 12.1, 
  houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão 
  regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente 
  pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, 
  respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura 
  ou recibo ou em documento apartado. 
  26.1. No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração, 
  sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido 
  inciso, assinada pelo representante legal. 
       
  35. A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, 
  assinado pelo seu representante legal, com: 
  a) nome e CNPJ/CGC da contratante; 
  b) data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; 
  c) número da nota fiscal, fatura ou recibo; 
  d) o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido, relativo 
  à nota fiscal, fatura ou recibo; 
  e) totalização dos valores e sua consolidação. 
       
  36. A contratada, sob pena de infração ao artigo 31, § 5º, 
  da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, 
  deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento 
  da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação 
  de serviços, contendo: 
  a) nome do segurado; 
  b) cargo ou função; 
  c) remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à 
  incidência das contribuições previdenciárias; 
  d) descontos legais; 
  e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família; 
  
  f) totalização por rubrica e geral; 
  g) resumo geral consolidado da folha de pagamento. 
  36.1. Além das informações solicitadas neste item, será 
  elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento 
  da contratada. 
  36.2. A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo 
  de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social  (GFIP) distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando 
  todos os segurados envolvidos na prestação de serviços. 
  36.3. A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de 
  Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações 
  à Previdência Social (GFIP), distintas para cada estabelecimento da 
  contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender 
  a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando 
  a individualização da remuneração dos segurados em relação 
  a cada contratante. 
       
  38. A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições 
  previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos, 
  recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração 
  dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva 
  competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, 
  autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas 
  através de dedução no valor apurado a título de Contribuição 
  da Empresa, e sendo insuficiente, também no valor apurado a título 
  de Contribuição dos Segurados. 
  38.1. No recolhimento realizado através da Guia da Previdência Social 
  (GPS), a compensação das retenções será efetuada através 
  de dedução no campo 6 (valor do INSS).
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