Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 INSS, DE 28-4-2000
(DO-U DE 12-5-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
Normas
para a restituição da contribuição recolhida a maior em
função da retenção
de 11% sobre o valor da fatura de cessão de mão-de-obra.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28
de dezembro de 1999, e considerando a necessidade de fixar normas relativas
a valores retidos em decorrência da aplicação do disposto na
Lei nº 9.711/98, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 1º Estabelecer procedimentos referentes a instrução,
processamento e decisão do pedido de restituição da parte da
retenção prevista na Lei nº 9.711/98, de 20-11-98, que exceder
o valor das contribuições devidas pela empresa prestadora de serviços,
referente à competência de emissão da fatura/nota fiscal, em
que a retenção foi efetuada pela empresa tomadora de serviços.
Seção I
Do Requerimento
Art. 2º A solicitação da restituição será
formalizada por intermédio do Requerimento de Restituição de
Contribuições Retidas (RRCR) , em anexo, preenchido em duas vias pela
empresa requerente, com a seguinte destinação:
a) 1ª via INSS;
b) 2ª via Empresa.
I O pedido de restituição em documento diverso do RRCR será
aceito, desde que contenha todas as informações constantes do aludido
formulário.
II O RRCR será assinado pelo representante legal da empresa.
Seção II
Da Documentação Necessária
Art. 3º Os documentos necessários à instrução
do processo de restituição são os seguintes:
I Requerimento de Restituição de Contribuições Retidas
(RRCR), constante do anexo, ou o referido no artigo 2º, inciso II;
II contrato social e última alteração contratual;
III estatuto e ata da assembléia de que conste a atual diretoria;
IV registro de firma individual;
V original e cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social
(GRPS) ou da Guia da Previdência Social (GPS) quitada, inclusive negativa,
referente à folha de pagamento consolidada, da empresa prestadora de serviços,
por estabelecimento;
VI original e cópia da nota fiscal/fatura emitida pela empresa prestadora
de serviços, objeto do pedido de restituição, que serão
conferidas com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VIII deste
artigo;
VII original e cópia da Nota Fiscal/Fatura, emitida por subcontratada,
com as correspondentes GRPS/GPS quitadas, relativas às retenções
realizadas, se for o caso;
VIII original e cópia do demonstrativo mensal dos serviços
prestados nos termos do item 35 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99,
com declaração de veracidade das informações prestadas,
sob as penas da lei;
IX original e cópia das folhas de pagamento, distintas para cada
estabelecimento, nos termos dos itens 36 e 38 da Ordem de Serviço INSS/DAF
nº 209/99;
X original e cópia do termo de opção, ou equivalente,
de empresa optante pelo SIMPLES;
XI cópia da última GFIP disponível, da prestadora.
Parágrafo único Os documentos constantes do inciso II a IV,
assim como os originais relacionados nos incisos V a X, serão confrontados
com os dados relacionados no requerimento e com as cópias apresentadas,
respectivamente, e devolvidos de imediato, ao contribuinte.
Seção III
Do Protocolo
Art. 4º O requerimento será protocolizado em Sistema de Protocolo
Eletrônico ou no livro próprio na UAA/APS/ Gerência Executiva
da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa prestadora
dos serviços contratados.
Seção IV
Da Instrução do Processo
Art. 5º O pedido de restituição de que trata este
Ato será instruído e analisado na UAA/APS/Seção/Serviço
de Orientação da Arrecadação, que deverá:
I atualizar o cadastro da empresa requerente, se for o caso;
II enviar, por meio eletrônico (e-mail, FAX, etc...), à Unidade
do INSS circunscricionante do estabelecimento centralizador da contratante cópia
da relação das notas fiscais/faturas constantes do demonstrativo,
item 35 da OS INSS/DAF n° 209/99, integrante do processo;
III verificar na conta corrente da empresa requerente se houve recolhimento
correspondente à retenção procedida pela contratante, inclusive,
no caso de subcontratação, verificar na conta corrente da empresa
subcontratada se consta o recolhimento efetuado pela requerente, anexando-se
cópia da tela consultada;
IV confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa
contratante, inclusive sua condição de empresa ativa, anexando-se
cópias das telas consultadas;
V se a empresa requerente houver subcontratado a execução total
ou parcial do serviço, confirmar a existência de dados cadastrais
e validar no sistema a GRPS/GPS correspondente às retenções efetuadas;
VI verificar e informar se não está extinto o direito de pleitear
a restituição;
VII verificar se existem ou não outros processos de restituição
em nome da requerente, decorrente da retenção;
VIII verificar a exatidão da importância a ser restituída,
tomando-se por base a documentação apresentada, ou seja, verificar
nas colunas indicadas do RRCR se:
a) a competência lançada na coluna COMPET está correta,
indicando o mês da GRPS/GPS e da nota fiscal/fatura;
b) o CGC/CNPJ/CEI registrado no campo CGC CONTRATADA corresponde
efetivamente àquele constante da Nota Fiscal/Fatura;
c) o CGC/CNPJ/CEI registrado no campo CGC CONTRATANTE corresponde
efetivamente àquele constante da nota fiscal/fatura;
d) o valor da contribuição devida ao INSS, registrado na coluna A
do item 3 do RRCR representa o valor da contribuição devida ao INSS
incidente sobre a folha de salário-de-contribuição do estabelecimento
(segurados + empresa + SAT) da empresa prestadora de serviços;
e) o valor registrado na coluna B do item 3 do RRCR corresponde
ao total das retenções, efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento
da contratada;
f) o valor lançado no campo C do RRCR foi regularmente compensado
nos campos 17 e 16 da GRPS ou campo 6 da GPS;
g) o valor da restituição registrado na coluna D do RRCR
está apurado corretamente, mediante aplicação da seguinte equação:
D (Valor da Restituição) = B (Valor Retido) - C (Valor Compensado);
h) os valores informados no DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (Valor Originário)
item 3 do RRCR deverão ser subtotalizados por estabelecimento
da contratada, e posteriormente totalizado.
Art. 6º Na análise e decisão do Pedido de Restituição,
observar-se-á:
I se o valor da mão-de-obra empregada for igual ou superior ao percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre a importância contida na nota fiscal
ou fatura, não constituirá óbice para o deferimento do pedido
de restituição, não devendo o fato ser encaminhado à Fiscalização;
II se o valor da mão-de-obra empregada for inferior ao percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre a importância contida na nota fiscal
ou fatura, não constituirá óbice para o deferimento do pedido
de restituição, devendo o fato ser informado à Seção/Serviço
de Fiscalização para, com prioridade, proceder à inclusão
da empresa no planejamento fiscal;
III na hipótese de ter havido subcontratação de execução
total ou parcial dos serviços, será observado o disposto nos incisos
I e II deste artigo, levando-se em conta a mão-de-obra de segurados da
empresa requerente e a mão-de-obra contida na nota fiscal ou fatura da
subcontratada, conforme exemplo a seguir:
Valor NF/Fatura: R$ 10.000,00
Valor retido: R$ 1.100,00
Valor NF/Fatura subcontratada: R$ 6.000,00
Valor retido p/requerente: R$ 660,00
Folha pgto. própria requerente: R$ 1.200,00
40% Fatura subcontratada: R$ 2.400,00
Soma folha pgto. própria requerente + 40% Fatura subcontratada:
R$ 3.600,00 (36%).
IV Não se aplica a análise de correspondência entre mão-de-obra
utilizada e nota fiscal/fatura à empresa que apresentar qualquer uma das
seguintes situações:
a) optante pelo SIMPLES;
b) que desenvolva atividade não elencada no subitem 12.1 da OS/INSS/DAF
nº 209/99;
c) se a prestadora possuir apenas um empregado e desde que o mesmo não
realize serviços relacionados com a atividade-fim da prestadora. O fato
deverá ser informado à Seção/Serviço de Fiscalização
para, se for o caso, proceder à inclusão da empresa no planejamento
fiscal;
d) nos casos em que a contratante, embora estivesse dispensada de efetuar a
retenção conforme disciplinado no item 26 da OS/INSS/DAF nº 209/99,
efetuou indevidamente tal retenção.
§ 1º Aplicar-se-á às situações ocorridas
no período abrangido pela OS/INSS/DAF nº 203/99, retroativamente,
o disposto neste inciso.
V até a competência 02/2000, a cooperativa de trabalho em geral,
quando da análise sumária, se o valor do pedido de restituição
não superar 30% (trinta por cento) do valor total retido, não constituirá
óbice para o deferimento do pedido de restituição. Exemplo:
Valor NF/Fatura: R$ 10.000,00
Valor da retenção: R$ 1.100,00
Valor do pedido de restituição: igual ou menor que R$ 330,00
VI até a competência 02/2000, a cooperativa constituída
unicamente por profissionais liberais, de atividade regulamentada, para prestação
de serviços que exijam a habilitação correspondente à profissão,
o pedido terá seguimento normal se o valor a restituir não for superior
a 50% (cinqüenta por cento) do valor retido. Exemplo:
Valor da NF/Fatura: R$ 10.000,00
Valor da retenção: R$ 1.100,00
Valor do pedido de restituição: igual ou menor que R$ 550,00
§ 2º Caso os percentuais calculados sejam superiores a 30%(trinta
por cento) e 50% (cinqüenta por cento) previstos nos incisos V e VI, respectivamente,
após o deferimento do pedido de restituição, o fato será
informado à Seção/Serviço de Fiscalização para
proceder à inclusão da cooperativa no planejamento fiscal.
Art. 7º Constatada a inexistência de recolhimento na conta
corrente da empresa requerente do valor retido pela contratante, a APS/Seção/Serviço
de Orientação da Arrecadação informará, por escrito,
à Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação
ou Fiscalização circunscricionante do centralizador da contratante,
visando à adoção de providências imediatas para o recebimento
da contribuição retida ou para a constituição formal do
crédito.
Parágrafo único Neste caso, a análise do pedido de restituição
terá andamento normal até a instrução final, ficando, todavia,
a sua liquidação condicionada à comprovação do pagamento.
Art. 8º Na falta de destaque do valor da retenção na Nota
Fiscal/Fatura/Recibo de Pagamento, a restituição somente poderá
ser deferida se a empresa requerente comprovar o recolhimento do valor retido
pela contratante.
Seção V
Da Decisão e Pagamento
Art. 9º Compete à chefia da Seção/Serviço de
Orientação da Arrecadação decidir pedido de restituição
requerido na forma desta Instrução, facultada a delegação
de competência para as chefias das Agências da Previdência Social/Unidades
Avançadas de Atendimento.
Art. 10 Da decisão que autorize a restituição parcial
ou total, caberá recurso à autoridade superior.
Art. 11 Antes da decisão, a UAA/APS/Seção/Serviço
de Orientação da Arrecadação deverá verificar se existem
situações impeditivas ao mesmo, como:
I débito administrativo ou judicial, sem garantia total, sem contestação
integral e tempestiva, considerados todos os estabelecimentos e obras de construção
civil;
II inadimplência no parcelamento.
Parágrafo único A restituição poderá ocorrer
se o contribuinte optar, mediante declaração, pela operação
concomitante, observado o seguinte:
a) se o valor do débito ou o saldo de parcelamento for superior à
restituição, o devedor quitará de uma vez a diferença apurada
em favor do INSS, através de GPS para quitação na mesma data
da elaboração dos cálculos correlatos. Apresentando, posteriormente,
cópia do comprovante de recolhimento para ser juntada aos processos de
restituição e de cobrança;
b) se o valor do débito ou saldo de parcelamento for inferior ao da restituição,
a APS/UAA emitirá Autorização de Pagamento (AP) no valor excedente
a restituir que, após a quitação pelo Setor Financeiro ou Pagadoria,
será juntada cópia aos respectivos processos;
c) ocorrendo a operação concomitante, deverá ser juntado ao processos
de restituição a planilha de cálculo de apuração do
débito ou parcelamento;
d) após a liquidação da GPS ou da AP, a Chefia do Serviço/Seção/Setor
de Arrecadação da APS/UAA comandará a liquidação do
processo de débito, juntando cópia da GPS ou da AP, apensando o processo
de restituição ao processo de débito.
Art. 12 Deferida a restituição, o pagamento será efetuado
mediante Autorização de Pagamento (AP).
Art. 13 Constatada falha na conta corrente nos últimos 05 (cinco)
anos, a UAA/ APS/Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação
autorizará o pagamento da restituição, informando o fato à
Seção/Serviço de Fiscalização circunscricionante da
empresa requerente, para fins de programação fiscal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O valor a restituir será atualizado no Sistema de Acréscimos
Legais (SAL), no módulo Restituição, considerando-se a data de
vencimento da competência objeto da restituição e procedendo
sua inclusão no módulo INCREST do ÁGUIA.
Art. 15 O pedido de restituição de empresa optante pelo SIMPLES,
cuja situação esteja confirmada no Sistema, se cumpridas as exigências
previstas, será deferido, sem prejuízo, quando cabível, de representação
à Secretaria da Receita Federal.
Art. 16 A requerente poderá pedir no mesmo processo, mesma competência,
a restituição de retenção e pedido de reembolso de GRPS/GPS
negativa, decorrente de pagamento de salário-maternidade e de salário-família
superior às contribuições sociais não previdenciárias
arrecadadas pelo INSS (Terceiros), observado no tocante ao salário-maternidade
a data-limite de 28-11-99 de concessão do benefício.
Art. 17 Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição da mesma
empresa e, em se tratando de situação análoga às anteriores,
a chefia competente para decidir o pedido, ao fundamentar sua decisão,
poderá se valer do histórico das informações anteriormente
prestadas.
Art. 18 É vedado o pagamento de restituição de valor consolidado
inferior ao mínimo estabelecido para recolhimento, devendo este valor ser
acumulado até atingir o montante previsto.
Art. 19 Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento
de valor retido em duplicidade, o pedido de restituição será
apresentado obrigatoriamente pela empresa contratada, não se aplicando,
para liberação da restituição, a restrição quanto
ao repasse ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art. 20 Constatada pela Fiscalização a falta de escrituração
do livro diário, para as empresas obrigadas à escrituração
contábil ou o livro-caixa, no caso de empresas desobrigadas da escrituração
contábil, ou ainda a escrituração sem a observância das
disposições legais, além das penalidades previstas na alínea
a, inciso II, artigo 283 do Decreto 3.048, de 6-5-99, o valor restituído
será glosado.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Crésio de Matos Rolim Diretor-Presidente;
Paulo Roberto T. Freitas Diretor de Administração; Luiz Alberto
Lazinho Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de
Paula Alves Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral)
ANEXO I
Modelo (pode ser aceito modelo similar)
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS (RRCR)
CNPJ/CEI CONTRATADA (MATRIZ/FILIAL)
VALOR DA RESTITUIÇÃO D (D=B-C)
VALOR COMPENSADO (C)
VALOR RETIDO (B)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS (A)
CNPJ/CEI CONTRATANTE COMPET
3. DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (Valor Originário)
CONTA CORRENTE Nº
CATEGORIA IDENTIDADE
NOME OU RAZÃO SOCIAL
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS
( ) NÃO ( ) SIM
( ) NÃO ( ) SIM-LIVRO DIÁRIO Nº _____________
OPTANTE SIMPLES?
CONTABILIDADE REGULAR?
ESCRITURADO ATÉ O MÊS ____________________
ESTABELECIMENTO: ( ) CENTRALIZADO ( ) CENTRALIZADOR
ENDEREÇO DO CENTRALIZADOR ___________
DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
Declaro, sob as penas da Lei, que todas as informações prestadas nesta
Declaração expressam a verdade.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
LOCAL E DATA
2. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
Valor excedente da(s) retenção(ões) sofrida(s) sobre Nota(s)
Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao
valor devido sobre a folha de pagamento, nos termos da OS / INSS / DAF Nº
_____________
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), dentre outras normas, deu nova
redação ao artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/91), onde
ficou estabelecido que as empresas contratantes de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive de trabalho temporário,
devem reter 11% do valor bruto de nota fiscal ou fatura de prestação
de serviço.
REMISSÃO:
DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99)
Art. 283 Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito à multa variável
de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)
a R$ 66.550,11 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta reais e onze
centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto
nos artigos 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
II a partir de R$ 6.655,00 (seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco
reais) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições
da empresa e os totais recolhidos;
Ordem de Serviço 209 INSS, de 20-5-99 (Informativos 21 e 23/99)
12. A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze
por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo.
12.1. Aplica-se a retenção aos seguintes serviços, quando executados
mediante cessão de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento;
f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g) cobrança;
h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i) copa e hotelaria;
j) corte e ligação de serviços públicos;
k) distribuição;
l) treinamento e ensino;
m) entrega de contas e documentos;
n) ligação e leitura de medidores;
o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
p) montagem;
q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r) operação de pedágio e de terminais de transporte;
s) operação de transporte de cargas e passageiros;
t) portaria, recepção e ascensorista;
u) recepção, triagem e movimentação de materiais;
v) promoção de vendas e eventos;
w) secretaria e expediente;
x) saúde;
z) telefonia, inclusive telemarketing, e
26. A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior
ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das
contribuições previdenciárias;
II o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for
inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
e, cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual
ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
e
c) a contratada não tiver empregado.
III na contratação de serviços listados no item 12.1,
houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente
pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho,
respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura
ou recibo ou em documento apartado.
26.1. No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração,
sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido
inciso, assinada pelo representante legal.
35. A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante,
assinado pelo seu representante legal, com:
a) nome e CNPJ/CGC da contratante;
b) data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) número da nota fiscal, fatura ou recibo;
d) o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido, relativo
à nota fiscal, fatura ou recibo;
e) totalização dos valores e sua consolidação.
36. A contratada, sob pena de infração ao artigo 31, § 5º,
da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98,
deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento
da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação
de serviços, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à
incidência das contribuições previdenciárias;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado da folha de pagamento.
36.1. Além das informações solicitadas neste item, será
elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento
da contratada.
36.2. A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando
todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.
36.3. A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), distintas para cada estabelecimento da
contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender
a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando
a individualização da remuneração dos segurados em relação
a cada contratante.
38. A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições
previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos,
recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva
competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração,
autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas
através de dedução no valor apurado a título de Contribuição
da Empresa, e sendo insuficiente, também no valor apurado a título
de Contribuição dos Segurados.
38.1. No recolhimento realizado através da Guia da Previdência Social
(GPS), a compensação das retenções será efetuada através
de dedução no campo 6 (valor do INSS).
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