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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 13/2000

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 INSS, DE 28-4-2000
(DO-U DE 12-5-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição

Normas para a restituição da contribuição recolhida a maior em função da retenção
de 11% sobre o valor da fatura de cessão de mão-de-obra.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e considerando a necessidade de fixar normas relativas a valores retidos em decorrência da aplicação do disposto na Lei nº 9.711/98, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 1º – Estabelecer procedimentos referentes a instrução, processamento e decisão do pedido de restituição da parte da retenção prevista na Lei nº 9.711/98, de 20-11-98, que exceder o valor das contribuições devidas pela empresa prestadora de serviços, referente à competência de emissão da fatura/nota fiscal, em que a retenção foi efetuada pela empresa tomadora de serviços.
Seção I
Do Requerimento
Art. 2º – A solicitação da restituição será formalizada por intermédio do Requerimento de Restituição de Contribuições Retidas (RRCR) , em anexo, preenchido em duas vias pela empresa requerente, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – INSS;
b) 2ª via – Empresa.
I – O pedido de restituição em documento diverso do RRCR será aceito, desde que contenha todas as informações constantes do aludido formulário.
II – O RRCR será assinado pelo representante legal da empresa.
Seção II
Da Documentação Necessária
Art. 3º – Os documentos necessários à instrução do processo de restituição são os seguintes:
I – Requerimento de Restituição de Contribuições Retidas (RRCR), constante do anexo, ou o referido no artigo 2º, inciso II;
II – contrato social e última alteração contratual;
III – estatuto e ata da assembléia de que conste a atual diretoria;
IV – registro de firma individual;
V – original e cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) ou da Guia da Previdência Social (GPS) quitada, inclusive negativa, referente à folha de pagamento consolidada, da empresa prestadora de serviços, por estabelecimento;
VI – original e cópia da nota fiscal/fatura emitida pela empresa prestadora de serviços, objeto do pedido de restituição, que serão conferidas com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VIII deste artigo;
VII – original e cópia da Nota Fiscal/Fatura, emitida por subcontratada, com as correspondentes GRPS/GPS quitadas, relativas às retenções realizadas, se for o caso;
VIII – original e cópia do demonstrativo mensal dos serviços prestados nos termos do item 35 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, com declaração de veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei;
IX – original e cópia das folhas de pagamento, distintas para cada estabelecimento, nos termos dos itens 36 e 38 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99;
X – original e cópia do termo de opção, ou equivalente, de empresa optante pelo SIMPLES;
XI – cópia da última GFIP disponível, da prestadora.
Parágrafo único – Os documentos constantes do inciso II a IV, assim como os originais relacionados nos incisos V a X, serão confrontados com os dados relacionados no requerimento e com as cópias apresentadas, respectivamente, e devolvidos de imediato, ao contribuinte.
Seção III
Do Protocolo
Art. 4º – O requerimento será protocolizado em Sistema de Protocolo Eletrônico ou no livro próprio na UAA/APS/ Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa prestadora dos serviços contratados.
Seção IV
Da Instrução do Processo
Art. 5º –  O pedido de restituição de que trata este Ato será instruído e analisado na UAA/APS/Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação, que deverá:
I – atualizar o cadastro da empresa requerente, se for o caso;
II – enviar, por meio eletrônico (e-mail, FAX, etc...), à Unidade do INSS circunscricionante do estabelecimento centralizador da contratante cópia da relação das notas fiscais/faturas constantes do demonstrativo, item 35 da OS INSS/DAF n° 209/99, integrante do processo;
III – verificar na conta corrente da empresa requerente se houve recolhimento correspondente à retenção procedida pela contratante, inclusive, no caso de subcontratação, verificar na conta corrente da empresa subcontratada se consta o recolhimento efetuado pela requerente, anexando-se cópia da tela consultada;
IV – confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa contratante, inclusive sua condição de empresa ativa, anexando-se cópias das telas consultadas;
V – se a empresa requerente houver subcontratado a execução total ou parcial do serviço, confirmar a existência de dados cadastrais e validar no sistema a GRPS/GPS correspondente às retenções efetuadas;
VI – verificar e informar se não está extinto o direito de pleitear a restituição;
VII – verificar se existem ou não outros processos de restituição em nome da requerente, decorrente da retenção;
VIII – verificar a exatidão da importância a ser restituída, tomando-se por base a documentação apresentada, ou seja, verificar nas colunas indicadas do RRCR se:
a) a competência lançada na coluna “COMPET” está correta, indicando o mês da GRPS/GPS e da nota fiscal/fatura;
b) o CGC/CNPJ/CEI registrado no campo “CGC CONTRATADA” corresponde efetivamente àquele constante da Nota Fiscal/Fatura;
c) o CGC/CNPJ/CEI registrado no campo “CGC CONTRATANTE” corresponde efetivamente àquele constante da nota fiscal/fatura;
d) o valor da contribuição devida ao INSS, registrado na coluna “A” do item 3 do RRCR representa o valor da contribuição devida ao INSS incidente sobre a folha de salário-de-contribuição do estabelecimento (segurados + empresa + SAT) da empresa prestadora de serviços;
e) o valor registrado na coluna “B” do item 3 do RRCR corresponde ao total das retenções, efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;
f) o valor lançado no campo “C” do RRCR foi regularmente compensado nos campos 17 e 16 da GRPS ou campo 6 da GPS;
g) o valor da restituição registrado na coluna “D” do RRCR está apurado corretamente, mediante aplicação da seguinte equação: D (Valor da Restituição) = B (Valor Retido) - C (Valor Compensado);
h) os valores informados no DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (Valor Originário) – item 3 do RRCR – deverão ser subtotalizados por estabelecimento da contratada, e posteriormente totalizado.
Art. 6º – Na análise e decisão do Pedido de Restituição, observar-se-á:
I – se o valor da mão-de-obra empregada for igual ou superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a importância contida na nota fiscal ou fatura, não constituirá óbice para o deferimento do pedido de restituição, não devendo o fato ser encaminhado à Fiscalização;
II – se o valor da mão-de-obra empregada for inferior ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a importância contida na nota fiscal ou fatura, não constituirá óbice para o deferimento do pedido de restituição, devendo o fato ser informado à Seção/Serviço de Fiscalização para, com prioridade, proceder à inclusão da empresa no planejamento fiscal;
III – na hipótese de ter havido subcontratação de execução total ou parcial dos serviços, será observado o disposto nos incisos I e II deste artigo, levando-se em conta a mão-de-obra de segurados da empresa requerente e a mão-de-obra contida na nota fiscal ou fatura da subcontratada, conforme exemplo a seguir:
– Valor NF/Fatura: R$ 10.000,00
– Valor retido: R$ 1.100,00
– Valor NF/Fatura subcontratada: R$ 6.000,00
– Valor retido p/requerente: R$ 660,00
– Folha pgto. própria requerente: R$ 1.200,00
– 40% Fatura subcontratada: R$ 2.400,00
– Soma folha pgto. própria requerente + 40% Fatura subcontratada: R$ 3.600,00 (36%).
IV – Não se aplica a análise de correspondência entre mão-de-obra utilizada e nota fiscal/fatura à empresa que apresentar qualquer uma das seguintes situações:
a) optante pelo SIMPLES;
b) que desenvolva atividade não elencada no subitem 12.1 da OS/INSS/DAF nº 209/99;
c) se a prestadora possuir apenas um empregado e desde que o mesmo não realize serviços relacionados com a atividade-fim da prestadora. O fato deverá ser informado à Seção/Serviço de Fiscalização para, se for o caso, proceder à inclusão da empresa no planejamento fiscal;
d) nos casos em que a contratante, embora estivesse dispensada de efetuar a retenção conforme disciplinado no item 26 da OS/INSS/DAF nº 209/99, efetuou indevidamente tal retenção.
§ 1º – Aplicar-se-á às situações ocorridas no período abrangido pela OS/INSS/DAF nº 203/99, retroativamente, o disposto neste inciso.
V – até a competência 02/2000, a cooperativa de trabalho em geral, quando da análise sumária, se o valor do pedido de restituição não superar 30% (trinta por cento) do valor total retido, não constituirá óbice para o deferimento do pedido de restituição. Exemplo:
– Valor NF/Fatura: R$ 10.000,00
– Valor da retenção: R$ 1.100,00
– Valor do pedido de restituição: igual ou menor que R$ 330,00
VI – até a competência 02/2000, a cooperativa constituída unicamente por profissionais liberais, de atividade regulamentada, para prestação de serviços que exijam a habilitação correspondente à profissão, o pedido terá seguimento normal se o valor a restituir não for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor retido. Exemplo:
– Valor da NF/Fatura: R$ 10.000,00
– Valor da retenção: R$ 1.100,00
– Valor do pedido de restituição: igual ou menor que R$ 550,00
§ 2º – Caso os percentuais calculados sejam superiores a 30%(trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) previstos nos incisos V e VI, respectivamente, após o deferimento do pedido de restituição, o fato será informado à Seção/Serviço de Fiscalização para proceder à inclusão da cooperativa no planejamento fiscal.
Art. 7º – Constatada a inexistência de recolhimento na conta corrente da empresa requerente do valor retido pela contratante, a APS/Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação informará, por escrito, à Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação ou Fiscalização circunscricionante do centralizador da contratante, visando à adoção de providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito.
Parágrafo único – Neste caso, a análise do pedido de restituição terá andamento normal até a instrução final, ficando, todavia, a sua liquidação condicionada à comprovação do pagamento.
Art. 8º – Na falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal/Fatura/Recibo de Pagamento, a restituição somente poderá ser deferida se a empresa requerente comprovar o recolhimento do valor retido pela contratante.
Seção V
Da Decisão e Pagamento
Art. 9º – Compete à chefia da Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação decidir pedido de restituição requerido na forma desta Instrução, facultada a delegação de competência para as chefias das Agências da Previdência Social/Unidades Avançadas de Atendimento.
Art. 10 – Da decisão que autorize a restituição parcial ou total, caberá recurso à autoridade superior.
Art. 11 – Antes da decisão, a UAA/APS/Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação deverá verificar se existem situações impeditivas ao mesmo, como:
I – débito administrativo ou judicial, sem garantia total, sem contestação integral e tempestiva, considerados todos os estabelecimentos e obras de construção civil;
II – inadimplência no parcelamento.
Parágrafo único – A restituição poderá ocorrer se o contribuinte optar, mediante declaração, pela operação concomitante, observado o seguinte:
a) se o valor do débito ou o saldo de parcelamento for superior à restituição, o devedor quitará de uma vez a diferença apurada em favor do INSS, através de GPS para quitação na mesma data da elaboração dos cálculos correlatos. Apresentando, posteriormente, cópia do comprovante de recolhimento para ser juntada aos processos de restituição e de cobrança;
b) se o valor do débito ou saldo de parcelamento for inferior ao da restituição, a APS/UAA emitirá Autorização de Pagamento (AP) no valor excedente a restituir que, após a quitação pelo Setor Financeiro ou Pagadoria, será juntada cópia aos respectivos processos;
c) ocorrendo a operação concomitante, deverá ser juntado ao processos de restituição a planilha de cálculo de apuração do débito ou parcelamento;
d) após a liquidação da GPS ou da AP, a Chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS/UAA comandará a liquidação do processo de débito, juntando cópia da GPS ou da AP, apensando o processo de restituição ao processo de débito.
Art. 12 – Deferida a restituição, o pagamento será efetuado mediante Autorização de Pagamento (AP).
Art. 13 – Constatada falha na conta corrente nos últimos 05 (cinco) anos, a UAA/ APS/Seção/Serviço de Orientação da Arrecadação autorizará o pagamento da restituição, informando o fato à Seção/Serviço de Fiscalização circunscricionante da empresa requerente, para fins de programação fiscal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 – O valor a restituir será atualizado no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), no módulo Restituição, considerando-se a data de vencimento da competência objeto da restituição e procedendo sua inclusão no módulo INCREST do ÁGUIA.
Art. 15 – O pedido de restituição de empresa optante pelo SIMPLES, cuja situação esteja confirmada no Sistema, se cumpridas as exigências previstas, será deferido, sem prejuízo, quando cabível, de representação à Secretaria da Receita Federal.
Art. 16 – A requerente poderá pedir no mesmo processo, mesma competência, a restituição de retenção e pedido de reembolso de GRPS/GPS negativa, decorrente de pagamento de salário-maternidade e de salário-família superior às contribuições sociais não previdenciárias arrecadadas pelo INSS (Terceiros), observado no tocante ao salário-maternidade a data-limite de 28-11-99 de concessão do benefício.
Art. 17 – Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição da mesma empresa e, em se tratando de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido, ao fundamentar sua decisão, poderá se valer do histórico das informações anteriormente prestadas.
Art. 18 – É vedado o pagamento de restituição de valor consolidado inferior ao mínimo estabelecido para recolhimento, devendo este valor ser acumulado até atingir o montante previsto.
Art. 19 – Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade, o pedido de restituição será apresentado obrigatoriamente pela empresa contratada, não se aplicando, para liberação da restituição, a restrição quanto ao repasse ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art. 20 – Constatada pela Fiscalização a falta de escrituração do livro diário, para as empresas obrigadas à escrituração contábil ou o livro-caixa, no caso de empresas desobrigadas da escrituração contábil, ou ainda a escrituração sem a observância das disposições legais, além das penalidades previstas na alínea “a”, inciso II, artigo 283 do Decreto 3.048, de 6-5-99, o valor restituído será glosado.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Crésio de Matos Rolim – Diretor-Presidente; Paulo Roberto T. Freitas – Diretor de Administração; Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula Alves – Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral)
ANEXO I
Modelo (pode ser aceito modelo similar)
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS (RRCR)
CNPJ/CEI CONTRATADA (MATRIZ/FILIAL)
VALOR DA RESTITUIÇÃO D (D=B-C)
VALOR COMPENSADO (C)
VALOR RETIDO (B)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS (A)
CNPJ/CEI CONTRATANTE COMPET
3. DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (Valor Originário)
CONTA CORRENTE Nº
CATEGORIA IDENTIDADE
NOME OU RAZÃO SOCIAL
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS
(  ) NÃO (  ) SIM
(  ) NÃO (  ) SIM-LIVRO DIÁRIO Nº _____________
OPTANTE SIMPLES?
CONTABILIDADE REGULAR?
ESCRITURADO ATÉ O MÊS ____________________
ESTABELECIMENTO: (  ) CENTRALIZADO (  ) CENTRALIZADOR
ENDEREÇO DO CENTRALIZADOR ___________
DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
Declaro, sob as penas da Lei, que todas as informações prestadas nesta Declaração expressam a verdade.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL
LOCAL E DATA
2. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
Valor excedente da(s) retenção(ões) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento, nos termos da OS / INSS / DAF Nº _____________
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), dentre outras normas, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/91), onde ficou estabelecido que as empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive de trabalho temporário, devem reter 11% do valor bruto de nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
REMISSÃO:
DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99)
    
Art. 283 – Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito à multa variável de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a R$ 66.550,11 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta reais e onze centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
    
II – a partir de R$ 6.655,00 (seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Ordem de Serviço 209 INSS, de 20-5-99 (Informativos 21 e 23/99)
    
12. A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo.
12.1. Aplica-se a retenção aos seguintes serviços, quando executados mediante cessão de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento;
f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g) cobrança;
h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i) copa e hotelaria;
j) corte e ligação de serviços públicos;
k) distribuição;
l) treinamento e ensino;
m) entrega de contas e documentos;
n) ligação e leitura de medidores;
o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
p) montagem;
q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r) operação de pedágio e de terminais de transporte;
s) operação de transporte de cargas e passageiros;
t) portaria, recepção e ascensorista;
u) recepção, triagem e movimentação de materiais;
v) promoção de vendas e eventos;
w) secretaria e expediente;
x) saúde;
z) telefonia, inclusive telemarketing, e
    
26. A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;
II – o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e, cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição; e
c) a contratada não tiver empregado.
III – na contratação de serviços listados no item 12.1, houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado.
26.1. No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido inciso, assinada pelo representante legal.
    
35. A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, assinado pelo seu representante legal, com:
a) nome e CNPJ/CGC da contratante;
b) data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) número da nota fiscal, fatura ou recibo;
d) o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido, relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;
e) totalização dos valores e sua consolidação.
    
36. A contratada, sob pena de infração ao artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado da folha de pagamento.
36.1. Além das informações solicitadas neste item, será elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada.
36.2. A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social  (GFIP) distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.
36.3. A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), distintas para cada estabelecimento da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração dos segurados em relação a cada contratante.
    
38. A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos, recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de “Contribuição da Empresa”, e sendo insuficiente, também no valor apurado a título de “Contribuição dos Segurados”.
38.1. No recolhimento realizado através da Guia da Previdência Social (GPS), a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS).

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