Santa Catarina
        
        DECRETO 
  3.112, DE 16-3-2010
  (DO-SC DE 16-3-2010) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
RICMS sofre alteração relativa à EFD  Escrituração Fiscal Digital
=> As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam dos seguintes assuntos:
 a escrituração da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a partir de 1-7-2010, pelos contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital, bem como da apropriação do crédito decorrente da operação;
 a dispensa de gravar e manter em meios ópticos as informações dos documentos emitidos pelas empresas de comunicação e de energia elétrica obrigadas à EFD, a partir de 1-1-2011;
 os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados de escriturar os documentos de energia elétrica, comunicação e telecomunicação; e
 a prorrogação para transmissão ao SPED dos arquivos referentes ao período de janeiro a junho de 2010.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa 
  que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando 
  o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: 
  
  Art. 1º  Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto 
  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
  Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina  
  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
  Alterações: 
  ALTERAÇÃO 2.283  O art. 37 do Regulamento fica acrescido do 
  seguinte parágrafo: 
  Art. 37   ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 37  Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº 102/00).
...........................................................................................................................
§ 2º  Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente  CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
[...] 
  
  § 3º  Quando se tratar de ativo permanente existente ou que 
  tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, 
  para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital 
   EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo 
  Permanente  CIAP modelo D, que será lançada nos 
  blocos 0 e G da escrituração e servirá 
  para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. 
  
  ALTERAÇÃO 2.284  O caput do artigo 39 do Regulamento, 
  mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 39  Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, 
  a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente 
  (Lei Complementar nº 102/00): 
  ALTERAÇÃO 2.285  O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com 
  a seguinte redação: 
  Art. 22-K  Os contribuintes sujeitos à Escrituração 
  Fiscal Digital  EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados 
  de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos 
  fiscais emitidos na forma desta Seção. 
  ALTERAÇÃO 2.286  O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo: 
  
  Art. 22-L  Os contribuintes sujeitos à Escrituração 
  Fiscal Digital  EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais 
  na forma do artigo 22-F. 
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 7
Art. 22-A  Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:
I  Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III  Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV  qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
..........................................................................................................................
Art. 22-F  Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte:
ALTERAÇÃO 
  2.287  O § 4º do artigo 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a 
  seguinte redação: 
  Art. 24  ..................................................................................................................     
  
  [...] 
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 11
Art. 24  Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital  EFD.
§ 
  4º  O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração 
  dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada 
  de mercadorias destinadas ao ativo permanente. 
  ALTERAÇÃO 2.288  O art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte 
  parágrafo: 
  Art. 24  ...................................................................................................................   
  
  [...] 
  § 6º  Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração 
  dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 
  4º em discordância com o disposto neste Título. 
  ALTERAÇÃO 2.289  O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte 
  parágrafo: 
  Art. 33    .................................................................................................................   
  
  [...] 
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 33  O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Parágrafo 
  único  Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços 
  de comunicação e de telecomunicação referido na letra b, 
  inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 
  a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 
  31 de julho de 2010. 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da 
  sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira  Governador do Estado) 
  
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