São Paulo
        
        DECRETO    55.635, DE 26-3-2010
   (DO-SP DE 27-3-2010) 
    ISENÇÃO
   Operações e Prestações vinculadas à Copa das
   Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014 
    SP incorpora disposição prevista em Convênio ICMS que concede    isenção do ICMS nas operações promovidas ou destinadas à    FIFA
   Ficam    isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela    FIFA – Federação Internacional de Futebol, ou destinadas a ela,    vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações    da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014. Cabe salientar que o benefício    condiciona-se à desoneração de tributos federais e, na hipótese    de importação, que as mercadorias ou bens sejam importados do exterior    sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto    na legislação federal específica. As disposições produzem    efeitos no período de 1-1-2011 a 31-12-2014. 
JOSÉ    SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições    legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho    de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do    Estado, DECRETA: 
   Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações    e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional    de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições    no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa    do Mundo da FIFA de 2014. 
   § 1º – A isenção prevista neste artigo somente se aplica:    
   1. às operações e prestações que, cumulativamente,    estejam desoneradas: 
   a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados    (IPI); 
   b) das contribuições para os Programas de Integração Social    e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)    e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);    
   2. na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias    ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão    Temporária previsto na legislação federal específica. 
   § 2º – Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos    federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob    o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não    se aplica a isenção prevista no caput, ficando a base de cálculo    do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à    referida cobrança proporcional. 
   § 3º – O imposto será devido integralmente, com os acréscimos    previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição    ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses: 
   1. inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão    Temporária; 
   2. revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução    da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo. 
   § 4º – A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:    
   1. extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas    relacionadas às competições mencionadas no caput; 
   2. procedimentos especiais para repetição de indébito; 
   3. cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento    simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.    
   Art. 2º – Os bens, produtos ou equipamentos técnicos    destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados    às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime    Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados    sem pagamento do imposto para: 
   I – entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como    sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática    de esportes e desenvolvimento social; 
   II – órgãos e entidades da Administração Pública    direta e indireta; 
   III – instituições filantrópicas, reconhecidas como tais    pelas autoridades brasileiras. 
   Art. 3º – Não será exigido o estorno do    crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de    13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas    pela isenção de que trata este decreto. 
   Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de    sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro    de 2011 a 31 de dezembro de 2014. (José Serra) 
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