São Paulo
DECRETO
55.652, DE 30-3-2010
(DO-SP DE 31-3-2010)
DIFERIMENTO
Produto Têxtil
RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do ICMS nas operações com produto têxtil
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 45.490/2000, destacamos:
Ampliação do diferimento do ICMS a outros produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção;
Permissão de que o percentual do valor diferido seja, alternativamente, de 33,33%, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos ou mercadorias ou de 61,11%, com manutenção do crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração;
Estabelecimento da data de 31-3-2011 como final da vigência do diferimento; e
Estabelecimento de condições para utilização do benefício, de modo que sejam alcançados apenas contribuintes que não possuam débito de imposto ou, em caso que possuam, ofereçam uma das garantias exigidas.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 400-C O lançamento do imposto incidente na saída
dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos
das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
do Sistema Harmonizado NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no
§ 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º,
XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor final;
II sua saída promovida por estabelecimento comercial;
III a saída de outros produtos não indicados expressamente
neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.
§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:
1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção
integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção
ou da mercadoria, quando permitido;
2. na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo
por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito
do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período
de apuração.
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto
no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito
a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de
opção no livro RUDFTO.
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de março de 2011. (NR).
Art. 2º Fica revogado o artigo 24 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º As entidades representativas do setor beneficiado
com o diferimento previsto no artigo 400-C do Regulamento do ICMS deverão
apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo
no qual deverá constar:
I compromisso de orientação e divulgação a todos
os associados que a redução correspondente ao imposto diferido seja
repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário do
diferimento, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista;
II as projeções de investimentos e de geração de
empregos do setor, com os benefícios previstos no § 3º do artigo
1º.
§ 1º A aplicação do diferimento poderá ser suspensa.
1. mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese
do Termo previsto no caput deste artigo não ser apresentado conforme
estabelecido neste artigo:
2. na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação
semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.
§ 2º A prorrogação do prazo de vigência do diferimento
referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação
de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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