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Rio de Janeiro

Prefeitura vai aumentar a fiscalização sobre a conservação de calçadas

Decreto 32073/2010

10/04/2010 22:13:09

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DECRETO 32.073, DE 31-3-2010
(DO-MRJ DE 5-4-2010)

PASSEIO PÚBLICO
Conservação – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura vai aumentar a fiscalização sobre a conservação de calçadas
Conforme estabelece a legislação, cabe ao responsável pelo imóvel a conservação das calçadas, e este ato determina que os órgãos competentes da Prefeitura promovam ações rotineiras de fiscalização. Foi revogado o Decreto 29.237, de 28-4-2008 (Fascículo 19/2008).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a criação da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA; DECRETA:
Art. 1º – A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina da Coordenadoria Geral de Conservação da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei.
Parágrafo Único – Quando se tratar de imóvel comercial e não houver atendimento da intimação, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda – F/CLF, deverá ser informada para a adoção das providencias preconizadas na legislação em vigor.
Art. 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA, a conservação das calçadas públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos não municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas, e em confronto com os imóveis públicos municipais.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA poderá realizar parcerias com os responsáveis para as finalidades do disposto neste Decreto.
§ 2º – As Subprefeituras poderão atuar na identificação dos problemas existentes nas calçadas dos logradouros reportando-os às Gerencias de conservação da SECONSERVA/SUBEC/CGC, para a tomada das providencias legais.
§ 3º – No caso de terrenos sem utilização, a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA poderá realizar a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou estiver próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde e assistenciais, oferecendo risco aos usuários.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 29.237, de 28 de abril de 2008.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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