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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo para minério de ferro e coque

Decreto -R 2498/2010

17/04/2010 21:00:03

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DECRETO 2.498-R, DE 7-4-2010
(DO-ES DE 8-4-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo para minério de ferro e coque
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o diferimento nas operações de importação de hulha betuminosa, e outras realizadas por importadores estabelecidos no Estado, bem como reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% para as operações internas de minério de ferro e coque nas condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso LX, com a seguinte redação:
“Art. 70 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................    
LX – nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;
LXI – nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.498-R,
DE 7 DE ABRIL DE 2010

“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...................
....................................................................................................................................

37

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota nº 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída para outra unidade da Federação; ou
II – a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

...................
....................................................................................................................................

NOTAS:
..........................................................................................................................    
8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.” (NR)

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