Espírito Santo
DECRETO
2.498-R, DE 7-4-2010
(DO-ES DE 8-4-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base
de cálculo para minério de ferro e coque
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o diferimento
nas operações de importação de hulha betuminosa, e outras
realizadas por importadores estabelecidos no Estado, bem como reduz a base de
cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% para as operações
internas de minério de ferro e coque nas condições que menciona,
com efeitos desde 1-4-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
do inciso LX, com a seguinte redação:
Art. 70 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................
LX nas operações internas com minério de ferro não
aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código
NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo
às respectivas entradas;
LXI nas operações internas com coque produzido neste Estado,
código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno
proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos
que utilizados em sua produção.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.498-R,
DE 7 DE ABRIL DE 2010
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
................... |
....................................................................................................................................
|
37 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações
de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código
NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas
por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota
nº 8, fica diferido para o momento em que ocorrer: |
................... |
....................................................................................................................................
|
NOTAS:
..........................................................................................................................
8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (NR)
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