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Espírito Santo

Estado estabelece novo prazo para celebração de contrato do parcelamento

Decreto -R 2497/2010

17/04/2010 21:00:04

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DECRETO 2.497-R, DE 7-4-2010
(DO-ES DE 8-4-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado estabelece novo prazo para celebração de contrato do parcelamento
Este ato estabelece que os contratos de parcelamento relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 30 de abril de 2010. Foi alterado o Decreto 1.090/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 1.070 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.070 – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................  

Remissão COAD: Decreto 1090-R/2002
Art. 1.070 – (Redação dada pelo Decreto 2339-R/2009) Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei nº 9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelos Convênios ICMS 11/09, 81/09 e 82/09, observadas as condições que seguem:
..........................................................................................................................    

§ 11 – Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 30 de abril de 2010.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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