Espírito Santo
DECRETO
2.496-R, DE 7-4-2010
(DO-ES DE 8-4-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento é alterado para dispor sobre as normas da DOT e da DIEF
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 podemos destacar:
a) Quanto a DOT – Declaração de Operações Tributáveis:
– a suspensão da inscrição estadual no caso da falta de entrega ou entrega fora do prazo;
– a entrega da obrigação poderá ser feita via internet;
– a fixação do prazo para entrega, bem como o período que vai compreender as informações; e
– a determinação de que a declaração deve conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de orientação que integra o Programa-DOT, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
b) Quanto a DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais:
– que o preenchimento deve ocorrer de acordo com as informações exigidas no programa disponível no site da SEFAZ-ES;
– a fixação do dia 15 do mês seguinte como prazo para entrega; e
– a possibilidade de entrega via internet que dependerá de autorização prévia da gerência de arrecadação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
– RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
V
– deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na
forma e nos prazos regulamentares;
................................................................................................................................. ”
(NR)
II – o art. 762:
“Art. 762 – Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes
do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações
Tributáveis – DOT –, até o último dia do mês de
maio do ano subsequente.” (NR)
III – o art. 763:
“Art. 763 – As informações sobre as operações
e prestações deverão compreender o período entre 1º
de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º – A DOT deverá ser entregue pelo contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento e é
devida, mesmo nos períodos de apuração em que não tenham
sido realizadas quaisquer operações ou prestações.
§ 2º – O estabelecimento gráfico localizado em outra
unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da
DOT.
§ 3º – O disposto no parágrafo único do art. 810
não se aplica ao prazo de que trata o art. 762.” (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 810 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
IV – o art. 764:
“Art. 764 – A DOT conterá as informações exigidas no
programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de
orientação que integra o Programa-DOT, disponível na internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1º – A entrega da DOT por meio da internet dependerá
de autorização prévia da Gerência de Arrecadação
e Cadastro, mediante cadastramento no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá
sobre as normas para o preenchimento da DOT.” (NR)
V – o art. 767:
“Art. 767 – Ressalvado o disposto no art. 763, a entrega da DOT será
efetuada no prazo de trinta dias, contados:
................................................................................................................................. ”
(NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 767 – ...........................................................................................................
I – do encerramento das atividades do estabelecimento; ou
II – da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de Município.
VI – o art. 768:
“Art. 768 – Não terá validade, para efeito da apuração
do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração
entregue em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção.”
(NR)
VII – o art. 769-B:
“Art. 769-B – Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes
do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares,
o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –,
observado o seguinte:
I – os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização
do Programa-DIEF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;
.................................................................................................................................
III – a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de autorização
prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro.
§ 1º – A autorização a que se refere o inciso
III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação
e Cadastro, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º – O DIEF deverá conter as informações
exigidas no programa disponível para o seu preenchimento e será entregue
até o dia 15 de cada mês, em relação às operações
e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente
anterior.
.................................................................................................................................
§ 7º – O estabelecimento gráfico localizado em outra
Unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do
DIEF e da escrituração dos livros fiscais.
§ 8º – O disposto no parágrafo único do art. 810
não se aplica ao prazo de que trata o § 2º.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.093,
com a seguinte redação:
“Art. 1.093 – A DOT a que se refere o art. 58, VII, relativa ao exercício
civil de 2009 e aos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício
civil de 2010, obedecidos os prazos regulamentares, deverá ser entregue
na forma do art. 764.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
ao contribuinte que já tenha entregue a DOT em meio magnético, devendo
reapresentá-la até 31 de maio de 2010.” (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 58 – O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................
VII – DOT.
Art.
3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002:
I – os incisos XVII e XX do art. 538;
II – o art. 765; e
III – o inciso I do art. 994.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos revogados tratavam sobre os seguintes assuntos:
• incisos XVIII e XX do artigo 538 – relacionava a GI/ICMS e a DIA/ICMS entre os documentos fiscais;
• artigo 765 – dispunha sobre a validação do disco flexível utilizado para entrega da DOT e da GI/ICMS; e
• inciso I do artigo 994 – determinava que as menções à DOT deveriam ser compreendidas como referências a DIEF.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)
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