Pernambuco
DECRETO
34.799, DE 12-4-2010
(DO-PE DE 13-4-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Alteradas as normas que regulamentam a concessão de benefícios
fiscais
Modificações
dos Decretos 29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006) e 30.403, de 4-5-2007
(Fascículo 19/2007), dispõem sobre a restauração da vigência
de dispositivos da legislação tributária relativos ao credenciamento
para fruição de benefícios do Prodinpe e do Programa de Desenvolvimento
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado.
Ficam revogados o artigo 5º do Decreto 30.707, de 14-8-2007 (Fascículo
37/2007) e o Decreto 30.852, de 2-10-2007 (Fascículo 40/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de restabelecer a exigência de credenciamento prévio para fins de
fruição dos benefícios de que tratam as Leis nº 12.710,
de 18 de novembro de 2004, e alterações, que institui o Programa de
Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco – PRODINPE, e nº 13.179, de 29 de dezembro
de 2006, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 01 de abril de 2010, ficam
revogados o artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007,
e o Decreto nº 30.852, de 02 de outubro de 2007, restaurando-se a vigência
dos artigos 2º, II, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 29.592,
de 24 de agosto de 2006, bem como dos artigos 2º, I, 3º, 4º e
5º do Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, e respectivas alterações.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 29.592, de 2006, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Relativamente aos benefícios previstos neste
Decreto:
.................................................................................................................................
II – sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento
do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos
estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento,
no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, à Gerência
de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios –
GBM, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007, à Diretoria
Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e, a partir
de 01 de abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal – DPC, todas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes
requisitos: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º – A sistemática prevista no art. 1º somente poderá
ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em que for
efetivada a publicação de edital, que será de competência,
no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período
de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010,
da DPC, reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte. (NR)
Art. 4º – O contribuinte credenciado nos termos do
art. 2º será descredenciado mediante edital, que será de competência,
no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período
de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010,
da DPC, quando comprovada a inobservância: (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 3º – Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 30.403, de 2007, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Relativamente ao credenciamento previsto no inciso
I do caput do art. 2º:
I – o contribuinte deverá dirigir requerimento, no período de
05 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais
e Relações com os Municípios – GBM e, a partir de 01 de
abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal
– DPC, ambas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos:
(NR)
.................................................................................................................................
II – o credenciamento será efetivado: (NR)
a) no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, mediante portaria do
Secretário da Fazenda, nos termos do deferimento proferido pela GBM; (REN/NR)
b) a partir de 01 de abril de 2010, mediante edital da DPC; (ACR)
III – os efeitos do credenciamento serão produzidos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação, no período de 05
de maio a 14 de agosto de 2007, da portaria mencionada no inciso II, “a”,
e, a partir de 01 de abril de 2010, do edital mencionado no inciso II, “b”;
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º – O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º,
será descredenciado, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007,
pela GBM, e, a partir de 01 de abril de 2010, pela DPC, mediante edital, quando
comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos. (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 4º – Ficam mantidos, no período de 01 a
30 de abril de 2010, os credenciamentos concedidos na vigência do Decreto
nº 30.852, de 2007.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)
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