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Pernambuco

Alteradas as normas que regulamentam a concessão de benefícios fiscais

Decreto 34799/2010

17/04/2010 21:00:09

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DECRETO 34.799, DE 12-4-2010
(DO-PE DE 13-4-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Alteradas as normas que regulamentam a concessão de benefícios fiscais
Modificações dos Decretos 29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006) e 30.403, de 4-5-2007 (Fascículo 19/2007), dispõem sobre a restauração da vigência de dispositivos da legislação tributária relativos ao credenciamento para fruição de benefícios do Prodinpe e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado. Ficam revogados o artigo 5º do Decreto 30.707, de 14-8-2007 (Fascículo 37/2007) e o Decreto 30.852, de 2-10-2007 (Fascículo 40/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de restabelecer a exigência de credenciamento prévio para fins de fruição dos benefícios de que tratam as Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 01 de abril de 2010, ficam revogados o artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, e o Decreto nº 30.852, de 02 de outubro de 2007, restaurando-se a vigência dos artigos 2º, II, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, bem como dos artigos 2º, I, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, e respectivas alterações.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.592, de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto:
.................................................................................................................................    
II – sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e, a partir de 01 de abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, todas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em que for efetivada a publicação de edital, que será de competência, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC, reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte. (NR)
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado mediante edital, que será de competência, no período de 18 de junho a 14 de agosto de 2007, da GBM e, no período de 25 de agosto de 2006 a 17 de junho de 2007 e a partir de 01 de abril de 2010, da DPC, quando comprovada a inobservância: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.403, de 2007, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2º:
I – o contribuinte deverá dirigir requerimento, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM e, a partir de 01 de abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, ambas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................................    
II – o credenciamento será efetivado: (NR)
a) no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do deferimento proferido pela GBM; (REN/NR)
b) a partir de 01 de abril de 2010, mediante edital da DPC; (ACR)
III – os efeitos do credenciamento serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, da portaria mencionada no inciso II, “a”, e, a partir de 01 de abril de 2010, do edital mencionado no inciso II, “b”; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 4º – O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, será descredenciado, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, pela GBM, e, a partir de 01 de abril de 2010, pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos. (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 4º – Ficam mantidos, no período de 01 a 30 de abril de 2010, os credenciamentos concedidos na vigência do Decreto nº 30.852, de 2007.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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