Santa Catarina
DECRETO
3.166, DE 31-3-2010
(DO-SC DE 31-3-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado poderá conceder benefício fiscal à complexo industrial
naval e atividades correlatas
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS, dispõe sobre a concessão
de benefício fiscal através de regime especial a complexo industrial
naval e atividades correlatas, que se entende como projeto empresarial composto
de unidade e estabelecimento que compreendam estaleiro destinado à construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação
de embarcações, tais como, navios, plataformas fixas ou flutuante,
módulos
e partes, peças e demais equipamento navais empregáveis ou não
em atividade de lavre, perfuração, exploração e pesquisa
de petróleo e gás, bem como atividade complementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.292 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XXXVIII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
[...]
Seção XXXVIII
Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina
(Lei 10.297/96, art. 43)
Art.
179 Mediante regime especial, de competência do Secretário
de Estado da Fazenda, poderá ser concedido a Complexo Industrial Naval
e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção
quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 184.
Art. 180 Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo
Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por
unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação
de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes,
módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis
ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração
e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.
Art. 181 Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido
do art. 180 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários
diferenciados durante as fases de construção, pré-operação
e operação:
I isenção do ICMS relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento
beneficiário;
b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação
destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;
c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento
alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo
do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão
do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens
e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas
ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento
beneficiário;
f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que
tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento
beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos
e partes de plataformas;
g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias
destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário
para a realização de obras de construção civil e prestação
de serviços de implantação do complexo industrial referido art.
180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas
obras e serviços contratados;
h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e
mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados
pelo beneficiário para a realização de obras de construção
civil e prestação de serviços de implantação do complexo
industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem
a ser empregados nas obras e serviços contratados;
II crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido
nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento
do Complexo Industrial;
III diferimento do recolhimento do imposto relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a
integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados
a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á
devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo
fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I, alíneas a, b, e e f,
e inciso III, alínea a, também se aplica às operações
internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.
Art. 182 O tratamento tributário de que trata o art. 181 não
se aplica ao contribuinte que:
I esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes
do Estado de Santa Catarina;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica
ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste
Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais,
que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Art. 183 A manutenção do tratamento tributário diferenciado
previsto nesta Seção está condicionada à satisfação,
pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:
I início das obras de implantação de estaleiro junto ao
complexo industrial no art. 180 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da
data da outorga da Licença Ambiental de Instalação;
II início da operação de estaleiro componente do complexo
industrial referido no art. 180, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados
a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;
III geração de um total de, no mínimo, 4.000 (quatro mil)
empregos diretos neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir
da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso
II.
Art. 184 O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção
vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30
(trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos
iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância
econômica adquirida pelo Complexo para o Estado.
Art. 185 Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido
nesta Seção, com a consequente restauração do regime normal
de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua
vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições
nele estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação. (Gelson Luiz Merísio; Valdir Vital Cobalchini;
Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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