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Rio de Janeiro

Estado suspende o ICMS de importações realizadas através do regime aduaneiro de depósito especial

Decreto 42398/2010

17/04/2010 21:00:51

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DECRETO 42.398, DE 9-4-2010
(DO-RJ DE 12-4-2010)

IMPORTAÇÃO
Suspensão – Regime Aduaneiro de Depósito Especial

Estado suspende o ICMS de importações realizadas através do regime aduaneiro de depósito especial
Fica suspenso o recolhimento do ICMS devido pela importação de bens realizada por empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira, destinados a estabelecimento localizado neste Estado, desde que habilitado a operar no regime aduaneiro de depósito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.276/2010, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso o ICMS:
I – na importação de equipamentos e materiais adquiridos por empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira, destinados a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a operar no regime aduaneiro de depósito especial;
II – na saída de bens importados na forma do inciso I deste artigo, com finalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial, desde que permaneçam neste Estado.
Parágrafo Único – A suspensão referida nos incisos I e II deste artigo:
I – aplica-se aos equipamentos e materiais utilizados na construção, reforma ou conversão de plataformas, de suas unidades modulares e também aqueles adquiridos antecipadamente, aplicáveis a futuros empreendimentos ou a projetos relacionados à indústria do petróleo e gás natural;
II – fica condicionada a posterior admissão temporária dos equipamentos materiais ou plataformas, sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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