Rio de Janeiro
DECRETO
42.398, DE 9-4-2010
(DO-RJ DE 12-4-2010)
IMPORTAÇÃO
Suspensão Regime Aduaneiro de Depósito Especial
Estado suspende o ICMS de importações realizadas através
do regime aduaneiro de depósito especial
Fica
suspenso o recolhimento do ICMS devido pela importação de bens realizada
por empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira,
destinados a estabelecimento localizado neste Estado, desde que habilitado a
operar no regime aduaneiro de depósito especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/2.276/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o ICMS:
I na importação de equipamentos e materiais adquiridos por
empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira, destinados
a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a operar
no regime aduaneiro de depósito especial;
II na saída de bens importados na forma do inciso I deste artigo,
com finalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial, desde
que permaneçam neste Estado.
Parágrafo Único A suspensão referida nos incisos I e II
deste artigo:
I aplica-se aos equipamentos e materiais utilizados na construção,
reforma ou conversão de plataformas, de suas unidades modulares e também
aqueles adquiridos antecipadamente, aplicáveis a futuros empreendimentos
ou a projetos relacionados à indústria do petróleo e gás
natural;
II fica condicionada a posterior admissão temporária dos equipamentos
materiais ou plataformas, sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa
e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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