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Rio de Janeiro

Regime especial de diferimento pode ser transferido para outra empresa

Decreto 42399/2010

17/04/2010 21:00:51

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DECRETO 42.399, DE 9-4-2010
(DO-RJ DE 12-4-2010)

DIFERIMENTO
Empresa de Termogeração de Energia Elétrica a Gás

Regime especial de diferimento pode ser transferido para outra empresa
Esta alteração do Decreto 26.271, de 4-5-2000 (Informativo 19/2000), que concede regime de diferimento do ICMS para empresas de termogeração de energia elétrica a gás, possibilita que o benefício seja repassado para outra empresa, desde que o fato seja comunicado ao Fisco estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.326/2010, DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Decreto nº 26.271, de 4 de maio de 2000:
I – § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º –  ......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 26.271/2000
Art. 1º – As empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implementarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, é concedido regime de diferimento do ICMS.
§ 1º – Para fruição do tratamento tributário previsto neste artigo, as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º – O regime de diferimento de que trata o caput deste artigo pode ser usufruído por outra empresa, indicada pela empresa responsável pelo projeto independente de termogeração de energia elétrica a gás, devendo ser feita comunicação ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da substituição.”.
II – §§ 2º, 3º, 4º e 5º, ao artigo 2º:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 26.271/2000
Art. 2º – Reunidos os requisitos aludidos no artigo anterior, será concedido o diferimento nos seguintes termos:
..........................................................................................................................    
IV – o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
§ 1º – A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.

§ 2º – Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV deste artigo na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:
I – por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;
II – saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;
III – o saldo remanescente de que trata o inciso II deste parágrafo poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.
§ 3º – Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.
§ 4º – Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na data a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá lançar o montante apurado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o período a que se refere o saldo remanescente.
§ 5º – Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte lançará a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS.”.
Art. 2º – A substituição da empresa a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 26.271/00, caso já tenha ocorrido, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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