Rio de Janeiro
DECRETO
42.399, DE 9-4-2010
(DO-RJ DE 12-4-2010)
DIFERIMENTO
Empresa de Termogeração de Energia Elétrica a Gás
Regime especial de diferimento pode ser transferido para outra empresa
Esta
alteração do Decreto 26.271, de 4-5-2000 (Informativo 19/2000), que
concede regime de diferimento do ICMS para empresas de termogeração
de energia elétrica a gás, possibilita que o benefício seja repassado
para outra empresa, desde que o fato seja comunicado ao Fisco estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/2.326/2010, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos
no Decreto nº 26.271, de 4 de maio de 2000:
I § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 26.271/2000
Art. 1º As empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implementarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, é concedido regime de diferimento do ICMS.
§ 1º Para fruição do tratamento tributário previsto neste artigo, as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste Decreto.
§
2º O regime de diferimento de que trata o caput deste artigo
pode ser usufruído por outra empresa, indicada pela empresa responsável
pelo projeto independente de termogeração de energia elétrica
a gás, devendo ser feita comunicação ao fisco no prazo de 30
(trinta) dias contado da data da substituição..
II §§ 2º, 3º, 4º e 5º, ao artigo 2º:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 26.271/2000
Art. 2º Reunidos os requisitos aludidos no artigo anterior, será concedido o diferimento nos seguintes termos:
..........................................................................................................................
IV o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
§ 1º A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
§
2º Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV deste artigo
na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra
unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes
termos:
I por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do
contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda,
caso não seja possível a determinação do total do devido
durante o período de apuração do imposto;
II saldo remanescente, até o último dia útil do segundo
mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor
recolhido por estimativa for inferior ao devido;
III o saldo remanescente de que trata o inciso II deste parágrafo
poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do
total devido.
§ 3º Por ocasião da saída destinada a outra unidade
federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos
do inciso I do § 2º deste artigo no campo Outros Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito
estimado.
§ 4º Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na
data a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte
deverá lançar o montante apurado no campo Outros Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o período a
que se refere o saldo remanescente.
§ 5º Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do §
2º deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte lançará
a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS..
Art. 2º A substituição da empresa a que
se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 26.271/00, caso
já tenha ocorrido, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias
contado da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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