Rio de Janeiro
DECRETO
42.397, DE 9-4-2010
(DO-RJ DE 12-4-2010)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Isenção
Benefícios da admissão temporária são estendidos aos
bens para transporte de gás natural
Os
desembaraços de mercadorias importadas sob o regime especial de admissão
temporária são beneficiados pela isenção ou redução
de base de calculo do ICMS, desde que observadas as regras previstas no Decreto
26.139, de 4-4-2000 (Informativo 14/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/2.274/2010, DECRETA:
Art. 1º Aplicam-se os benefícios previstos
no Convênio ICMS 58/99 e no Decreto nº 26.139/2000, aos bens a serem
utilizados no transporte de gás natural, ainda que seja necessária,
para realização do transporte e armazenamento, a liquefação
do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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