Distrito Federal
DECRETO
31.577, DE 15-4-2010
(DO-DF DE 16-4-2010)
REFAZ III
Alteração
Distrito Federal altera normas de adesão ao REFAZ III
O
contribuinte que solicitou a compensação dos débitos tributários
com precatórios e que ficou impossibilitado de apresentar a certidão
fornecida pelo órgão competente da PGDF, ou pela entidade da Administração
Indireta competente e a certidão de que a cessão do precatório
foi registrada na Lista Geral dos Precatórios, deverá solicitar ao
respectivo órgão credor a suspensão, por período certo de
tempo, do requerimento para compensação com precatórios, para
os casos pendentes de decisão. Este ato altera o Decreto 30.760, de 28-8-2009
(Fascículo 36/2009).
O
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica
do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
781, de 1º de outubro de 2008, e na Lei Complementar nº 811, de 28
de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 30.760,
de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º seguinte:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Na impossibilidade do fornecimento das certidões
previstas nos incisos II e III do caput, no prazo do previsto no §
3º, ambos deste artigo, o órgão responsável pela emissão
das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no
caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo,
do requerimento para compensação com precatórios. (AC)
Art. 2º As disposições contidas neste
Decreto aplicam-se aos requerimentos de que trata o art. 7º do Decreto
nº 30.760, de 28 de agosto de 2009, pendentes de decisão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
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