Distrito Federal
DECRETO
31.579, DE 15-4-2010
(DO-DF DE 16-4-2010)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Alterado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento
industrial, comerciante atacadista e distribuidor
O
contribuinte optante pelo regime não poderá realizar qualquer operação
de mercadoria com destino a pessoas não inscritas no CNPJ Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, com efeitos a partir de 1-5-2010. O descumprimento
desta disposição acarretará a exclusão de ofício do
REA/ICMS. Este ato altera o Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008).
O
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16
de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de junho
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentado o § 13 ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 13 A opção de que trata o caput deste artigo
veda a realização de qualquer operação com mercadorias destinadas
a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ. (AC)
II o inciso II do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º e no
§ 13 do art. 1º. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de maio de 2010. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
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