Espírito Santo
DECRETO
2.504-R, DE 20-4-2010
(DO-ES DE 22-4-2010)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Estado concede diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na
importação de hulhas, antracita e linhitas
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece o diferimento do ICMS
e do lançamento nas operações de importação, realizadas
por importador estabelecido no Estado, de antracita, NCM 2701.11.00, hulha mesmo
em pó, mas não aglomeradas NCM 2701.1, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00,
outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, com efeitos desde 1-4-210.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES
, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica
alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.504-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........ |
..................................................................................................................................................
|
37 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota nº 8, fica diferido para o momento em que ocorrer: I a saída para outra unidade da Federação; ou II a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização. |
........ |
.....................................................................................................................................
(NR) |
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