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Espírito Santo

Estado concede diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação de hulhas, antracita e linhitas

Decreto -R 2504/2010

23/04/2010 21:17:53

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DECRETO 2.504-R, DE 20-4-2010
(DO-ES DE 22-4-2010)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Estado concede diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação de hulhas, antracita e linhitas
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece o diferimento do ICMS e do lançamento nas operações de importação, realizadas por importador estabelecido no Estado, de antracita, NCM 2701.11.00, hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2701.1, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, com efeitos desde 1-4-210.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.504-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

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37

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota nº 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída para outra unidade da Federação; ou

II – a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

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.....................................................................................................................................  ” (NR)

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