Espírito Santo
DECRETO
2.507-R, DE 20-4-2010
(DO-ES DE 22-4-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para dispor sobre as obrigações acessórias do regime especial do transporte dutoviário e de transporte de mercadoria através do duto
=> As alterações do Decreto 1.090-R/2002, com efeitos desde 1-4-2010, foram as seguintes:
a) estabeleceu quais são os procedimentos a serem adotados na emissão da nota fiscal para as operações de transporte dutoviário;
b) criou o boletim de medição para operações com mercadorias transportadas pelo duto;
c) e também alterou o vencimento para pagamento do ICMS e acresceu o anexo LXXXI ao RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES
, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 168 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 168 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
XXIV
até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer
a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A, 534-Z-O e 534-Z-R;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Capítulo XXII do Título II
do RICMS/ES fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:
Seção IV-A
Do Regime Especial para Transporte Dutoviário
Art.
436-A Na prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief nº
06/ 89, observado o disposto no art. 558.
§ 1º Nas prestações de serviços de transporte
dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou
com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário,
a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte
total realizado no respectivo período de apuração.
§ 2º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada,
de acordo com a previsão contida no § 1º, além dos demais
requisitos, o emitente deverá observar o disposto:
I no art. 534-Z- R, no que couber, quanto ao prazo e demais condições
para sua emissão; e
II no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural.
(NR)
Art. 3º O Título II do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XLII-J, com a seguinte redação:
Capítulo XLII-J
Das Operações com Mercadorias Transportadas por Duto
Art.
534-Z-R Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte
for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:
I emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante
do Anexo LXXXI:
a) ao final de cada dia; e
b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total
da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao das respectivas saídas;
II emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações
realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão
do boletim a que se refere o inciso I, b;
III efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de
Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o
inciso II; e
IV efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168,
XXIV.
§ 1º A empresa remetente deverá entregar ao transportador
uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá
ser mantida pelo prazo decadencial.
§ 2º Os boletins de medição previstos no inciso I,
a e b, deverão refletir as quantidades reais no
que se refere à medição.
§ 3º Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características
físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas
decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá
constar no campo Observações, da nota fiscal, e o volume
a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC
e 1 atm." (NR)
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXI,
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.507-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010
ANEXO LXXXI
(a que se refere o art. 534-Z-R, I, a e b, do RICMS/ES)
BOLETIM DE MEDIÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO
|
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
BOLETIM DE MEDIÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO |
|
Número: |
Data: / / |
Emitente: |
||
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
|
Endereço: |
||
Município: |
CEP: |
Destinatário: |
||
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
|
Endereço: |
||
Município: |
CEP: |
Código do |
Descrição |
Código NCM |
Unidade |
Quantidade/dia |
Quantidade acumulada/mês |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade