Minas Gerais
DECRETO
45.349, DE 20-4-2010
(DO-MG DE 21-4-2010)
GERAMINAS DINAMIZAR
Instituição
Estado cria GERAMINAS DINAMIZAR
O
novo programa tem como objetivo facilitar o acesso ao crédito para micro,
pequenas empresas e cooperativas de produção e comercialização,
promovendo o desenvolvimento econômico e social de municípios menores.
Os recursos serão disponibilizados pelo FUNDESE – Fundo de Fomento
e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais para serem utilizados
no financiamento do capital de giro, de investimento fixo ou misto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto
nº 44.586, de 27 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Programa
FUNDESE – GERAMINAS, o GERAMINAS DINAMIZAR, com o objetivo de facilitar
o acesso ao crédito por parte de empresas de micro e pequeno porte e cooperativas
de produção, para promover o desenvolvimento econômico e social
de municípios mineiros localizados nas regiões de reduzido dinamismo
econômico e daqueles abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia, com
a utilização de recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.
§ 1º – O GERAMINAS DINAMIZAR terá validade de um ano, contado
da data da publicação deste decreto.
§ 2º – As operações do GERAMINAS DINAMIZAR poderão
ser contratadas até a data limite de sessenta dias após a publicação
deste Decreto.
Art. 2º – Poderão ser beneficiárias do
GERAMINAS DINAMIZAR:
I – as empresas de micro e pequeno porte; e
II – as cooperativas de produção e comercialização.
Parágrafo único – Para fins do deste decreto, consideram-se:
I – empresas de micro e pequeno porte aquelas que, em seu último exercício
fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores
fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – cooperativas de produção e comercialização as
pessoas jurídicas regularmente constituídas, conforme definição
de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG,
cujos estabelecimentos, objeto do financiamento, estejam localizados em municípios
mineiros das regiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri, Rio Doce e
os abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia.
Art. 3º – Constituem requisitos para o enquadramento
no Programa aqueles estabelecidos em lei, em especial:
I – a comprovação de estar em atividade há pelo menos seis
meses na data do protocolo do pedido de financiamento;
II – o protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada,
no agente financeiro;
III – a apresentação de documento hábil que comprove o enquadramento
do proponente no regime tributário simplificado e diferenciado, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e
IV – a apresentação de documento hábil que comprove a regularidade
do proponente nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.
Parágrafo único – Caberá ao BDMG, na condição
de agente financeiro do FUNDESE e mandatário do Estado, deliberar quanto
à aprovação do pedido de financiamento e à contratação
da operação correspondente, condicionadas à manutenção
dos requisitos para o enquadramento e de parecer favorável de análise
cadastral, jurídica e econômico-financeira.
Art. 4º – Os recursos do GERAMINAS DINAMIZAR serão
utilizados para financiamento do capital de giro, de investimento fixo e de
investimentos mistos, observados, conforme a modalidade de financiamento adotada,
os critérios e condições específicos estabelecidos nos arts.
5º ou 6º e o seguinte:
I – as operações:
a) terão valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo
de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) não poderão ultrapassar vinte por cento do faturamento contábil
dos doze meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento;
c) no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) serão adotadas
apenas para financiamento do capital de giro;
d) em valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os
limites máximos definidos no inciso I deste artigo e no inciso I do art.
5º, poderão ser efetivadas em qualquer das modalidades definidas no
caput;
II – o financiamento concedido em qualquer das modalidades observará
as seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída
a comissão do agente financeiro, de 3% a.a. (três por cento ao ano),
aplicada sobre o saldo devedor atualizado e cobrada juntamente com as parcelas
de amortização, ficando o agente financeiro autorizado a aplicar a
taxa de 9% a.a (nove por cento ao ano), sempre que a prestação for
quitada em dia;
b) o reajuste monetário será equivalente à variação
total do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, com redutor de 100% (cem por cento) na adimplência;
c) a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o
valor do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira
ou única parcela e creditada a favor do agente financeiro, para pagamento
das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa, podendo
ser considerada item financiável no âmbito do Programa;
III – serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas
ou cumulativas, a critério do agente financeiro; e
IV – as liberações relativas aos contratos firmados dar-se-ão
segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições
de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do GERAMINAS DINAMIZAR.
Parágrafo único – Consideram-se investimentos mistos os investimentos
fixos acrescidos do capital de giro associado.
Art. 5º – O financiamento na modalidade capital de
giro observará o disposto no art. 4º e as seguintes condições
específicas:
I – será limitado a um valor máximo de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais); e
II – o prazo total será de no máximo vinte e quatro meses, incluída
a carência, que será de até três meses, a critério
do agente financeiro.
Art. 6º – O financiamento nas modalidades investimento
fixo ou investimentos mistos observará o disposto no art. 4º e as
seguintes condições específicas:
I – será limitado a oitenta por cento do valor total do projeto;
II – o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado
será equivalente a até cinquenta por cento do investimento fixo realizado
e a realizar, calculado conforme o disposto no § 1º;
III – a contrapartida de recursos próprios da beneficiária será
de pelo menos vinte por cento do valor total do projeto; e
IV – o prazo total será de até trinta e seis meses, incluídos
até três meses de carência.
§ 1º – Considera-se, para efeito do cálculo do valor total
do projeto, o somatório dos investimentos fixos a realizar, dos investimentos
fixos comprovadamente realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo
do pedido de financiamento, a critério do agente financeiro, e o capital
de giro associado, conforme disposto no inciso II.
§ 2º – Os itens dos investimentos fixos, passíveis de financiamento
no âmbito do GERAMINAS DINAMIZAR, serão definidos pelo agente financeiro.
§ 3º – Nos casos de operações relativas à aquisição
de imóveis comerciais, conforme disposições específicas
do agente financeiro, o prazo total poderá ser de sessenta meses, independentemente
do valor do financiamento, com período de carência limitado a três
meses.
Art. 7º – Poderá ser concedido novo financiamento
no âmbito do GERAMINAS DINAMIZAR a beneficiário com contrato em vigor
no âmbito de qualquer programa com recursos do FUNDESE, desde que:
I – o beneficiário não tenha incorrido em inadimplemento técnico
ou financeiro durante a vigência do contrato;
II – já tenham sido cumpridos, no mínimo, cinquenta por cento
do prazo contratual; e
III – o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do
contrato em vigor não ultrapasse trinta por cento do faturamento, devidamente
comprovado, dos últimos doze meses do estabelecimento objeto do financiamento.
§ 1º – Para efeitos do disposto no inciso I, considera-se como
inadimplemento financeiro o atraso superior a trinta dias no pagamento de prestação.
§ 2º – A critério do agente financeiro, a condição
definida no inciso II do caput poderá ser dispensada ou ter seu
limite reduzido, nos casos em que o objeto de um dos contratos for a aquisição
de imóvel comercial.
Art. 8º – São recursos do GERAMINAS DINAMIZAR
os retornos de financiamentos do FUNDESE, limitados a R$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais), observada a legislação vigente e o
cumprimento do cronograma orçamentário e financeiro de liberações
dos demais programas sustentados pelo Fundo.
Parágrafo único – As despesas do programa correrão à
conta da dotação orçamentária 4111 23 691 040 4 175 durante
o exercício de 2010.
Art. 9º – O beneficiário do GERAMINAS DINAMIZAR
sujeita-se ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº
44.016, de 26 de abril de 2005, que contém o Regulamento do FUNDESE.
Parágrafo único – Sem prejuízo das penalidades de que trata
o caput, no caso de inadimplemento, o beneficiário do GERAMINAS
DINAMIZAR e seus coobrigados ficarão impedidos de obter novo financiamento
do FUNDESE:
I – por um período mínimo de seis meses, contados da data da
quitação final da dívida; ou
II – por um período mínimo de três anos, contados da data
da quitação final da dívida, no caso de propositura de execução
judicial.
Art. 10 – Aplicam-se ao BDMG, na condição de
gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e ordenador de despesas
do FUNDESE, as competências previstas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº
44.016, de 2005.
Parágrafo único – O BDMG dará a devida publicidade à
atualização dos limites de enquadramento das microempresas, pequenas
empresas e cooperativas beneficiárias do Programa, tão logo sejam
corrigidos e divulgados pelo órgão competente.
Art. 11 – As competências dos demais agentes da administração
do GERAMINAS DINAMIZAR são as definidas no Decreto nº 44.016, de 2005.
Art. 12 – Normas operacionais complementares, quando necessárias,
serão estabelecidas pelo BDMG em ato próprio.
Art. 13 – Os índices de atualização monetária
adotados neste decreto poderão ser substituídos por outros na eventualidade
de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos
casos de contratos em vigor.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Sérgio Alair Barroso)
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